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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Alterada por: Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

DECRETO Nº 9.001, DE 18 DE JULHO DE 2017

Cria o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás e dá providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 201700017000840 e

CONSIDERANDO ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e preservação das florestas, como prescreve a Constituição Federal em seu art. 23, incisos VI e VII;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 41 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e 41 a 45 do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002;

CONSIDERANDO que as Reservas da Biosfera constituem modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, reconhecidas internacionalmente pelo Programa Intergovernamental “O Homem e a Biosfera – MaB”, estabelecido pela UNESCO;

CONSIDERANDO a importância de se promoverem a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e a difusão dos conhecimentos técnicos e científicos no Bioma do Cerrado e em seus ecossistemas associados no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que o Cerrado é um dos hotspots mundiais de biodiversidade, tendo inclusive obtido o status de Patrimônio Mundial e também o conhecimento da UNESCO como Reserva da Biosfera;

CONSIDERANDO as perspectivas de conexão e atuação sinérgica e compartilhada, a partir de plataformas internacionais de sustentabilidade e inovação em gestão territorial, tendo como recorte geográfico a Reserva da Biosfera do Cerrado no Estado de Goiás;

CONSIDERANDO que o Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera prevê a constituição de comitês estaduais com a finalidade de implementá-lo, promovendo a conservação da biodiversidade, o desenvolvimento sustentável e o conhecimento científico nas áreas de Cerrado;

CONSIDERANDO que a Reserva da Biosfera do Cerrado (Fase II) foi reconhecida pela UNESCO em 10 de novembro de 2000;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás (CRBC-GO), órgão superior de caráter consultivo, pertencente ao Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado, com a finalidade de coordenar e apoiar a implantação da Reserva da Biosfera do Cerrado (RBC-GO) no Estado de Goiás e contribuir para integrar as premissas dos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS –, aliando a conservação da biodiversidade à melhoria da qualidade de vida das populações e geração de conhecimento e inovação, bem como saberes científicos aos saberes tradicionais.

Parágrafo único. O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás é parte integrante do Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado e está vinculado ao Programa MaB (O Homem e a Biosfera), da UNESCO.

Art. 2º Ao Comitê de que trata este Decreto, encarregado da elaboração da política, das diretrizes e da aprovação dos planos de ação relacionados à Reserva da Biosfera do Cerrado no Estado de Goiás , bem como das relações oficiais com organismos nacionais e internacionais com atuação no setor, incumbe:

I – coordenar, no âmbito do Estado de Goiás, a implantação da Reserva da Biosfera do Cerrado, em conformidade com as diretrizes do Programa MaB (O Homem e a Biosfera) da UNESCO;

II – colaborar com o Governo do Estado no estabelecimento de políticas públicas e diretrizes de conservação e proteção da biodiversidade no território de abrangência da Reserva da Biosfera do Cerrado;

III – difundir conhecimentos técnicos e científicos sobre o Cerrado;

IV – fomentar o desenvolvimento sustentável no domínio do Cerrado e em seus ecossistemas associados;

V – manifestar-se, quando oportuno, sobre projetos, programas e empreendimentos com reflexos na área da Reserva da Biosfera do Cerrado no Estado de Goiás;

VI – promover a integração do CRBC-GO com a Comissão Brasileira para o Programa MaB (O Homem e a Biosfera), a Rede Brasileira das Reservas da Biosfera, as redes regionais de Reservas da Biosfera, a rede mundial de Reservas da Biosfera e instituições afins;

VII – estabelecer relações oficiais com organismos internacionais, regionais e locais, visando ao alcance dos objetivos da RBC-GO;

VIII – articular esforços institucionais para a captação de recursos destinados a projetos de educação e comunicação socioambiental, conservação, pesquisa e desenvolvimento dentre outros que contribuam para o alcance dos objetivos da RBC-GO;

IX – subsidiar órgãos e entes públicos competentes para o desenvolvimento, a difusão e o controle de ações voltadas para o desenvolvimento sustentável aliado à preservação, conservação e recuperação ambiental;

X – promover programas e ações permanentes de educação ambiental, bem como ações de comunicação visando à ampla disseminação da RBC-GO;

XI – promover a produção e disseminação de conhecimentos técnicos e científicos sobre o Cerrado, voltados para a conservação dos serviços ecossistêmicos e harmonização entre proteção da biodiversidade, desenvolvimento socioeconômico e a melhoria da qualidade de vida das populações inseridas no território da RBC-GO;

XII – estabelecer, por meio de ações propositivas, a integração com as demais políticas públicas e os planos plurianuais no âmbito do Estado de Goiás e da União;

XIII – elaborar e atualizar agenda de trabalho para o CRBC-GO, com vista à efetividade de implementação de seus objetivos e propostas bem como os do Programa MaB (O Homem e a Biosfera), articulando a implementação de outras plataformas internacionais;

XIV – estabelecer, no âmbito da RBC-GO, sempre que possível, sinergia e convergência de programas, projetos e ações, visando à gestão integrada de territórios e à estruturação de projetos demonstrativos com foco em sustentabilidade;

XV – fomentar parcerias com outras reservas da biosfera, bem como com instituições que atuem em seus territórios, objetivando estimular, por meio da criação e consecução de planos, projetos e ações, o desenvolvimento sustentável da RBC-GO e a qualidade de vida das populações estabelecidas nas zonas dela integrantes;

XVI – incentivar e apoiar a implantação de unidades de conservação públicas e privadas. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

Par ágrafo único. As recomendações provenientes do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás serão indicativas para o setor público e privado.

Art. 3º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás será composto dos seguintes órgãos:

I – Coordenadoria, cujas atribuições serão exercidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, responsável por observar diretrizes, executar políticas públicas e propor programas, bem como por outros assuntos de interesse dos setores abrangidos pela RBC– GO; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
I – Diretoria Executiva, a ser exercida pela Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, responsável pela observância das diretrizes, execução das políticas públicas e proposição de programas, bem como por outros assuntos de interesse dos diversos setores abrangidos pela Reserva;

II – Secretaria-Executiva, a ser exercida pela Superintendência de Unidades de Conservação, Biodiversidade e Emergências Ambientais da SEMAD; e Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
II – Secretaria-Geral do Comitê.

III – Plenária. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

Art. 4º A Reserva da Biosfera do Cerrado no Estado de Goiás é constituída das seguintes áreas:

I – Áreas Núcleo: unidades de conservação de proteção integral existentes no território da reserva; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
I – Área Núcleo: unidade de conservação de proteção integral existente no território da Reserva;

II – Área de Amortecimento: área limítrofe ou circunvizinha às áreas núcleo, onde as atividades econômicas deverão ser compatíveis com práticas ecologicamente aceitáveis, de forma a garantir a integridade dos ecossistemas das áreas núcleo;

III – Área de Transição: a área que não se enquadre nos incisos I e II, na qual será recomendado o uso sustentável dos territórios.

Art. 5º Os Municípios que compõem o território da Reserva da Biosfera do Cerrado no Estado de Goiás são divididos nas seguintes Regionais: Revogado pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024, art. 2º

I – Regional do Centro: Alvorada do Norte, Simolândia, Mambaí, Posse, Damianópolis, Buritinópolis, Flores de Goiás e Sítio D’Abadia; Revogado pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024, art. 2º

II – Regional Norte: Monte Alegre, Iaciara, Guarani de Goiás, Campos Belos, São Domingos e Divinópolis; Revogado pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024, art. 2º

III – Regional APA: Nova Roma, Colinas do Sul, Cavalcante, Teresina, Alto Paraíso, São João D'Aliança e Minaçu; Revogado pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024, art. 2º

IV – Regional Entorno: Planaltina, Padre Bernardo, Vila Boa, Formosa e Cabeceiras. Revogado pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024, art. 2º

Art. 6º O CRBC-GO será composto por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma entre representantes: Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
Art. 6º O Comitê Estadual da Reserva da Bi osfera do Cerrado em Goiás será composto por 24 (vinte e quatro) membros e respectivos suplentes, representantes do poder público e da sociedade civil, da seguinte forma:

I – do poder público: Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
I – do poder público:

a) 2 (dois) da SEMAD; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
a) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, sendo um da Superintendência Executiva de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e outro da Superintendência de Proteção Ambiental e Unidades de Conservação;

b) 1 (um) da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
b) 2 (dois) da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, sendo um da Superintendência de Mineração e outro, da Superintendência Executiva de Agricultura;

c) 1 (um) da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços – SIC; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
c) 3 (três) do setor de gestão ambiental dos Municípios incluídos nas áreas núcleo da Reserva;

d) 2 (dois) do Corpo de Bombeiros Militar – CBM do Estado de Goiás, entre os quais 1 (um) será oriundo do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil – SEPDEC/GO; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
d) 4 (quatro) do setor de gestão ambiental d os Municípios integrantes da Reserva, sendo 1 (um) representante de cada Regional;

e) 2 (dois) dos municípios inseridos na RBC-GO por meio da Federação Goiana dos Municípios – FGM e da Associação Goiana dos Municípios – AGM; e Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
e) 1 (um) do Instituto Chico Mendes de Conservação e Biodiversidade- ICMBIO;

f) 1 (um) do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio; e Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

II - da sociedade civil:

a) 2 (dois) de organizações não governamentais – ONGs ambientalistas registradas no Cadastro de Entidades Ambientalistas de Goiás – CEAMG com atuação comprovada em áreas da RBC-GO; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
a) 6 (seis) de organizações não-governamentais (ONGs) ambientalistas, sendo 3 (três) daquelas com atuação comprovada em áreas núcleo da Reserva, mediante o desenvolvimento de ações e projetos alinhados aos preceitos do Programa MaB (O Homem e a Biosfera) e 3 (três) das que atuem, sob os mesmos preceitos, no território da Reserva e em outras reservas da biosfera brasileiras;

b) 2 (dois) de comunidades tradicionais quilombolas com atuação comprovada em áreas da RBC-GO; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
b) 2 (dois) de comunidades tradicionais (quilombolas), com atuação comprovada em áreas núcleo da Reserva, indicados por assembleia convocada a esse fim;

c) 1 (um) de associação de mulheres produtoras rurais no contexto da agricultura familiar com atuação comprovada em áreas da RBC-GO; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
c) 2 (dois) da comunidade científica, sendo 1 (um) da Universidade Federal de Goiás e 1 (um) da Universidade Estadual de Goiás;

d) 2 (dois) da comunidade científica, entre os quais 1 (um) será oriundo da Universidade Federal de Goiás – UFG e 1 (um) será oriundo da Universidade Estadual de Goiás – UEG; Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
d) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG;

e) 1 (um) da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG; e Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
e) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG.

f) 1 (um) da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 1º Cada representante titular terá 1 (um) suplente indicado pelo segmento representado, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 2º Os representantes do poder público e os representantes da sociedade civil a que se referem as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso II deste artigo serão indicados oficialmente pelos representantes legais das respectivas instituições. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 3º Os representantes da sociedade civil a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo serão escolhidos por eleição pelas instituições que se demonstrarem interessadas e tiverem atuação comprovada na RBC-GO, por assembleia convocada com essa finalidade, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 4º As reuniões do CRBC-GO serão realizadas: Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

I – ordinariamente, a cada trimestre, ou, extraordinariamente, sempre que for convocada pela Secretaria– Executiva ou por, no mínimo, metade mais 1 (um) dos membros do comitê; e Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

II – em primeira convocação, com, no mínimo, a metade mais 1 (um) dos membros do comitê ou de seus suplentes, e, em segunda convocação, meia hora mais tarde, com qualquer quórum. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 5º Terão direito a voto todos os membros titulares e os seus respectivos suplentes, quando eles os representarem, e competirá à Secretaria-Executiva exercer o voto de qualidade quando houver empate, sem prejuízo ao seu voto. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 6º Será considerada aprovada a matéria deliberada que obtiver a maioria simples dos votos. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 7º O CRBC-GO poderá deliberar sobre a perda de mandato dos representantes a que se referem as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II deste artigo que, sem justificativa, faltarem a 2 (duas) reuniões ordinárias ou a 3 (três) extraordinárias no ano. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 8º As instituições que não forem selecionadas para efetivar a escolha de que trata o § 3º deste artigo, respeitada a ordem de classificação, serão designadas como substitutas e poderão ser convocadas em caso de perda de mandato dos representantes eleitos inicialmente, a fim de se evitar a realização de novas eleições durante o período de vigência dos mandatos. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

§ 9º O CRBC-GO será presidido por representante da SEMAD. Acrescido pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024

Art. 7º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás poderá convidar a participar de suas reuniões representantes de outros órgãos e outras entidades dos setores público e privado, especialistas, acadêmicos e integrantes de ONGs que realizem trabalhos em outras reservas da biosfera, para discussões específicas, inclusive relacionadas com análise de problemas nacionais, regionais e locais ou afins com suas atribuições.

Art. 8º O CRBC-GO elaborará seu regimento interno no prazo de 60 (sessenta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período. Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
Art. 8º O Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás elaborará seu Regimento Interno no prazo de 30 (trinta) dias de sua constituição, prorrogável por igual período.

Art. 9º A fim de que não haja despesas adicionais, serão utilizados recursos materiais e humanos da SEMAD para o funcionamento do CRBC-GO. Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
Art. 9º Para o funcionamento do Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás serão utilizados os recursos materiais e humanos existentes na Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, de modo a não implicar despesas adicionais.

Art. 10. O titular da SEMAD será o responsável por elaborar e publicar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto. Redação dada pelo Decreto nº 10.427, de 19-3-2024
Art. 10. O titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos baixará os atos necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 11. A participação ou quaisquer atividades exercidas no Comitê Estadual da Reserva da Biosfera do Cerrado em Goiás não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo consideradas de interesse público.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR