Alterada por: Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Alterada por: Decreto nº 10.768, de 26-8-2025
DECRETO Nº 9.130, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700017001700,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS – PEPSA
Seção I
Do Conceito e das Finalidades
Art. 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA –, criado pelo Decreto nº 8.672, de 15 de junho de 2016, passa a se reger pelas normas deste Decreto.
Art. 2º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA – tem como finalidades reconhecer, incentivar e fomentar atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental no âmbito do Estado de Goiás, dentre as quais, principalmente:
I – conservação e melhoria da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos;
II – conservação, valorização e incremento da biodiversidade;
III – conservação e melhoramento do solo e redução dos processos erosivos;
IV – conservação e recuperação da cobertura florestal;
V – fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "a"
§ 1º A operacionalização e a gestão dos instrumentos do PEPSA ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD e da Secretaria de Estado da Economia – ECONOMIA, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo. Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024 Vide Decreto nº 10.768, de 26-8-2025 - Institui o conselho gestor e regulador referido no § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.130, de 29 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais – PEPSA e dá outras providências§ 1º A operacionalização e gestão dos instrumentos do PEPSA caberão aos órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no art. 9º deste Decreto.
§ 2º Mediante consórcio, convênio, acordo ou outros instrumentos legalmente admissíveis, o Estado de Goiás poderá, ampliando os limites territoriais indicados no caput deste artigo, promover, em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a execução, o monitoramento, a validação, verificação, o registro, a rastreabilidade, transferência e compensação de serviços ambientais.
Seção II
Dos Princípios, Objetivos e das Diretrizes
Art. 3º O PEPSA observará, em especial, os seguintes princípios:
I – uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico para a proteção e a integridade do sistema climático em benefício da presente e das futuras gerações; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024I – da cooperação e participação, entendido como a atuação conjunta da sociedade e do poder público, com o escopo de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações;
II – responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os entes públicos e privados, conforme suas respectivas capacidades, quanto às atividades de estabilização da concentração dos níveis de gases de efeito estufa na atmosfera; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024II – do desenvolvimento sustentável, que visa à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
III – preocupação para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024III – do poluidor-pagador, consubstanciado na internalização dos custos das externalidades negativas causadas pelo agente poluidor, denominado sujeito econômico (produtor, empresário, transportador), adotando-se medidas de prevenção ou reparação;
IV – respeito aos conhecimentos e aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e dos extrativistas, também a outros reconhecidos e assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas, bem como aos demais compromissos internacionais no âmbito dos direitos humanos; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024IV – do usuário-pagador, entendido como uma generalização do princípio do poluidor-pagador, o qual determina que o utilizador dos recursos ambientais deve suportar seus custos, observando-se que tal pagamento não confere direito a poluir, tampouco isenta de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano;
V – fortalecimento da identidade e do respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores na conservação, na preservação, no uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais, especialmente das florestas; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024V – do protetor-recebedor, que visa ao reconhecimento, por meio da compensação financeira, àqueles que atuam na preservação, conservação ou reparação do meio ambiente, instituindo e mantendo os serviços ambientais;
VI – justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e dos serviços vinculados ao pagamento por serviços ambientais; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024VI – da transparência e informação, que implica adoção de mecanismos de registro, controle, verificação e publicidade durante a implantação e execução do Programa a que se refere este Decreto.
VII – transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, na gestão, no monitoramento, na avaliação e na revisão do sistema e de seus programas; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
VIII – transição para uma economia menos intensiva em carbono, respaldada na justiça climática; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
IX – auxílio para a matriz energética ser progressivamente mais limpa; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
X – valor do não uso intensivo do bem ambiental preponderante na tomada de decisões de âmbito público ou privado; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XI – desenvolvimento de estratégias de baixas emissões dos gases de efeito estufa, por setor de produção, para buscar competitividade no comércio nacional e internacional, bem como oportunidades de inovação tecnológica; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XII – integração e articulação com as políticas públicas estaduais, municipais e federais aplicáveis ao pagamento por serviços ambientais; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XIII – integridade ambiental e climática; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XIV – intergeracionalidade; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XV – cooperação nacional e internacional, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico; e Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XVI – observância à Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, assim como às políticas nacionais e às normas gerais que vierem a regular os incentivos e os pagamentos por serviços ambientais. Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Parágrafo único. A atuação da administração pública será pautada nos princípios previstos no caput deste artigo, além dos princípios da responsabilidade fiscal, do devido processo legal, da eficiência administrativa, da economia processual e da mudança transformacional. Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Art. 4º O PEPSA tem como objetivos gerais: Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024Art. 4º São objetivos específicos do PEPSA estabelecer cooperação e parcerias, outros constantes das legislações federal e estadual sobre meio ambiente e os seguintes:
I – orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024I – criar instrumentos de gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de subprogramas e projetos voltados à manutenção e provisão dos serviços ambientais;
II – valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos; Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024II – criar instrumentos econômicos, financeiros e administrativos capazes de estimular a preservação, conservação, manutenção e o incremento dos serviços ambientais no Estado de Goiás;
III – contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões de gases de efeito estufa advindas de desmatamento e degradação florestal; e Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024III – criar estruturas de governança que permitam a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo, em âmbito regional, nacional e internacional, dos subprogramas e projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a instituição, manutenção e o incremento dos serviços ambientais objeto deste Decreto;
IV – promover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais. Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024IV – estabelecer arcabouço jurídico que facilite a ação de potenciais provedores, fomentadores, investidores e beneficiários de produtos e serviços ambientais no Estado de Goiás;
V – estabelecer infraestrutura e adoção de sistemas e instrumentos de medição, análise, validação, verificação e valoração dos subprogramas e projetos de serviços ambientais no Estado de Goiás; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b"
VI – estimular o intercâmbio e a adoção de tecnologias alternativas e boas práticas que conciliem produtividade agropecuária e florestal com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b"
VII – elaborar e estabelecer, de forma sistematizada e periódica, inventários estaduais dos serviços ambientais em relatórios específicos para cada subprograma e projeto; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b"
VIII – estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem-estar da população do Estado de Goiás, valorizando os atores e as atividades responsáveis pela preservação, conservação, manutenção e pelo incremento de serviços ambientais; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b"
IX – estimular a pesquisa, disseminar o conhecimento e promover a sensibilização da população goiana sobre a importância da conservação da biodiversidade no Estado, especialmente em relação ao bioma Cerrado, e sobre os impactos e as consequências do aquecimento global, do desmatamento e da degradação ambiental, por meio de ações relacionadas à educação ambiental. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "b"
Art. 4º-A O PEPSA tem como objetivos específicos: Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
I – criar instrumentos de: Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
a) incentivo econômico e fiscal capazes de estimular a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento de programas, subprogramas e projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado de Goiás; e Acrescida pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
b) gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de programas e projetos voltados à redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como à manutenção e à provisão dos serviços ambientais; Acrescida pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
II – autorizar o aproveitamento de ativos, bens ou direitos derivados de ações realizadas no Estado ou desempenhadas por Goiás que possam ser classificadas como serviço ambiental; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
III – conferir a complementação do arranjo econômico necessário para realizar o pagamento por serviços ambientais ao provedor, mediante a celebração de parcerias e quaisquer outras formas de atuação conjunta legalmente permitidas com agentes econômicos e financeiros; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
IV – estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem– estar da população do Estado de Goiás, com a valorização dos atores e das atividades responsáveis pela preservação, pela conservação, pela manutenção e pelo incremento dos serviços ambientais; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
V – criar estruturas de governança que permitam a integração e o reconhecimento mútuo nos âmbitos regional, nacional e internacional dos subprogramas e dos projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a preservação, a conservação, a restauração, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
VI – contribuir para que o Estado acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de outros novos mercados e estabeleça critérios para a alocação de reduções de emissões e de benefícios; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
VII – fomentar o desenvolvimento sustentável, com salvaguarda a integridade social e cultural das populações; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
VIII – incentivar ações, projetos e programas de educação ambiental; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
IX – reconhecer e repartir, de forma justa, equitativa e transparente, os benefícios decorrentes da implementação do PEPSA, conforme os princípios socioambientais previstos neste Decreto; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
X – assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais e permitir a participação da sociedade; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XI – estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XII – incentivar o estabelecimento de mercados de serviços ambientais; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XIII – buscar continuamente o desenvolvimento sustentável; e Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
XIV – promover a cooperação nacional e internacional em busca da integração e do reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação do PEPSA nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional. Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Art. 5º São diretrizes do PEPSA:
I – promover instrumentos de fomento e incentivo à implantação, conservação e provisão de serviços ambientais em todo o território do Estado de Goiás;
II – fomentar a criação de subprogramas e projetos destinados à manutenção e provisão de produtos e serviços ambientais e à geração de ativos ambientais;
III – valorizar produtos e serviços ecossistêmicos dos biomas, tais como recursos hídricos, biodiversidade e beleza cênica, além de auxiliar no fortalecimento dos órgãos e das instituições envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado de Goiás;
IV – promover pesquisas em âmbito técnico-científico, tecnológico e socioeconômico, para melhor entendimento e maior compreensão da gestão, manutenção, mensuração e valoração de serviços ambientais;
V – executar e promover ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, por meio da conservação de produtos e serviços ambientais dos biomas;
VI – coordenar as ações deste Programa com outras políticas e programas que possam contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, instituída pela Lei nº 16.497, de 10 de fevereiro de 2009;
VII – cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União, bem como entre o poder público estadual e o setor privado;
VIII – propiciar e estimular a adesão ao programa, aos subprogramas e aos projetos, por meio da divulgação de informações e capacitação de entidades públicas e privadas, para a implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto. Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024VIII – propiciar e estimular a adesão ao Programa, em observância às disposições da Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017, aos subprogramas e projetos, por meio de divulgação de informações e capacitação de entidades públicas e privadas, para implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 6º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:
I – beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de determinada paisagem visual;
II – biodiversidade ou diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;
III – clima: sucessão habitual de tipos de tempo atmosférico sobre determinado lugar da superfície terrestre, descrita por meio de estudos e parâmetros estatísticos;
IV – conhecimento científico: aquele produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;
V – conservação dos recursos naturais: manejo dos recursos naturais, compreendendo preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, buscando otimizar os benefícios, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfação das necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
VI – conservação e melhoramento do solo: manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;
VII – ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os meios bióticos e abióticos;
VIII – padrão de desenvolvimento de projeto de sustentabilidade: conjunto de protocolos e normas técnicas que estabelecem engenharia uniforme, especificações, critérios, métodos, processos ou práticas aos quais são submetidos, de forma voluntária, os projetos de provisão de serviços ambientais;
IX – produtos ambientais ou ecossistêmicos: os resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, ornamentais, dentre outros;
X – serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:
a) serviços de provisão: fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para comercialização ou consumo;
b) serviços de suporte: promovem a ciclagem de nutrientes, decomposição de resíduos, produção, manutenção ou renovação da fertilidade do solo, a polinização, dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;
c) serviços de regulação: promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, moderação de eventos climáticos extremos, manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, minimização das enchentes e das secas, bem como o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros, que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos;
d) serviços culturais: os que proveem benefícios imateriais, recreacionais, estéticos, ou outros benefícios associados aos conhecimentos tradicionais;
XI – crédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado de Goiás, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos; e Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024XI – créditos de floresta: certificados de direitos sobre ativos gerados a partir da conservação e ampliação de florestas nativas (incluindo APAs e Reservas Legais), nos termos do art. 3º, inciso XXVII, da Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, utilizando-se de metodologias de inventário e qualificação de estoques de carbono, aplicadas por organização registrada na Organização das Nações Unidas – ONU –, devidamente certificados por certificadoras, terceiras partes, com credibilidade internacional, validados, registrados como ativos de natureza econômica (código 0220-9/06 do CNAE), com os respectivos instrumentos de lastro de origem, custodiados por instituições encarregadas da guarda e conservação de documentos, com valoração e quantificação em Unidade de Crédito de Sustentabilidade – UCS – e que atestem ao seu portador a propriedade do ativo.
XII – crédito de carbono privado: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas em propriedade privada, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos. Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente ao PEPSA as legislações federal e estadual relativas a meio ambiente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO DO PEPSA
Seção I
Provedores de Serviços Ambientais
Art. 8º Poderão ser provedores de serviços ambientais pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações legítimas e eficazes de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas às diretrizes ambientais, convergentes com os objetivos do Programa e que cumpram os requisitos previstos neste Decreto.
Seção II
Dos Instrumentos do PEPSA
Subseção I
Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão
Art. 9º O conselho gestor e regulador referenciado no § 1º do art. 2º deste Decreto, por meio de editais específicos em cada subprograma: Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024Art. 9º Observadas as competências definidas na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, os órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente, conjuntamente, por intermédio do comitê gestor e regulador, exercerão aquelas relativas a planejamento, gestão, regulamentação, controle, monitoramento, credenciamento de instrumentos econômicos e recursos financeiros, avaliação, parametrização das equivalências do ganho ambiental dos instrumentos econômicos para fins de compensação ambiental.
I – estabelecerá as condições para o pagamento por serviços ambientais; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
II – elaborará o contrato de pagamento por serviços ambientais; e Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
III – cadastrará os contratos de pagamento por serviços ambientais e os enviará ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais – CNPSA. Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Parágrafo único. Os órgãos estaduais mencionados neste artigo têm como competência específica estabelecer arranjo institucional estável e que assegure a eficiência na regulação, no controle, monitoramento, na avaliação, fiscalização e no registro, considerado como condição necessária à geração de ambiente confiável para fomentadores, investidores, provedores e beneficiários dos serviços ambientais. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "c"
Art. 10. Os titulares dos órgãos estaduais indicados no art. 9º deste Decreto deverão, por intermédio do comitê gestor e regulador, coordenar e conjuntamente: Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
I – estabelecer normas complementares ao Programa; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
II – operacionalizar o Programa, os subprogramas e projetos, nos termos estabelecidos neste Decreto; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
III – efetuar o controle e monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo Programa e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
IV – autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para validar, verificar e operar projetos no âmbito do Programa e dos subprogramas. Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
Parágrafo único. Ato conjunto dos titulares dos órgãos estaduais mencionados no art. 9º deste Decreto estabelecerá regras de cooperação entre eles para a implementação do Programa. Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
Art. 11 Os órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente indicarão servidores dotados de conhecimentos específicos e necessários à implantação e operação do Programa, que desempenharão as seguintes atribuições: Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
I – analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do Programa, dos subprogramas e projetos; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
II – opinar sobre termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados necessários a sua fiscalização, gestão e a seu planejamento; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
III – elaborar, apresentar e disponibilizar na rede mundial de computadores (Internet) relatórios anuais de suas atividades inerentes à implementação do PEPSA; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
IV – requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e execução do Programa, dos subprogramas e projetos; Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
V – outras definidas nos termos do inciso I do art. 10. Revogado pelo Decreto nº 10.768, de 26-8-2025, art. 6º
Subseção II
Dos Instrumentos de Incentivo
Art. 12. São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras: Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024Art. 12. O pagamento por serviços ambientais poderá ocorrer por meio de títulos de Crédito de Floresta, nominativos, quantitativos, registrados e transacionáveis.
I – pagamento direto, monetário ou não monetário; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
II – prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
III – compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
IV – títulos verdes; Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
V – comodato; e Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
VI – Cota de Reserva Ambiental – CRA, instituída pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Acrescido pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024
Parágrafo único. O Crédito de Floresta terá natureza de direito sobre bem intangível, incorpóreo e transacionável, representativo de serviço ambiental provido por meio de projetos aprovados, registrados, monitorados e validados pelo Estado de Goiás, consoante padrões de desenvolvimento de sustentabilidade previamente definidos. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "d"
Art. 13. Os Créditos de Floresta poderão ser emitidos em duas modalidades: Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
I – de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou entidade da administração pública do Estado de Goiás; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
II – de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Parágrafo único. Os Créditos de Floresta deverão ser transacionados em ambiente de registro eletrônico por acesso no sítio do órgão estadual da fazenda, que deverá garantir sistema de registro para contabilizar e rastrear as transações. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Art. 14. Os Créditos de Florestas poderão ser transferidos, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Art. 15. Os Créditos de Floresta poderão ser utilizados para fins de: Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
I – conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto nos arts. 77 a 86 da Lei nº 18.102, de 18 de julho de 2013; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
II – cumprimento de medidas mitigadoras a serem estabelecidas pelo órgão estadual do meio ambiente ou por regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente no caso de supressão de utilização, nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, pelo Estado de Goiás ou por município, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 18.104, de 18 de julho de 2013; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
III – cumprimento de medidas mitigadora implantadas pelo próprio empreendedor, consoante valor apurado no Estudo de Valoração Ambiental, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre, observado o disposto no art. 10, caput, e §1º, inciso I, da Lei nº 14.241, de 29 de julho de 2002; Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
IV – garantia fornecida pelo Estado de Goiás em contratos de concessão comum ou especial, nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 14.910, de 11 de agosto de 2004. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Dos Subprogramas sobre Serviços Ambientais
Art. 16. O PEPSA será implantado por meio de subprogramas e projetos que poderão ser especialmente desenvolvidos para atender a áreas ou provedores específicos, políticas públicas ou setores da economia determinados ou outros definidos nos termos do art. 10. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Parágrafo único. Além do disposto neste Decreto, ato normativo conjunto dos titulares dos órgãos indicados no art. 9º deste Decreto poderá criar e regulamentar subprogramas no âmbito do PEPSA. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Dos Inventários Estaduais e do Sistema de Informação de Serviços Ambientais
Art. 17. Para o alcance das finalidades e dos objetivos estabelecidos neste Decreto, o comitê gestor e regulador estabelecerá os critérios para o credenciamento perante o órgão estadual da fazenda de instituições com capacidade para promover levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos, física e/ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente de forma acessível e transparente, nos termos definidos neste Decreto. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Do Processo de Certificação de Serviços Ambientais
Art. 18. O comitê gestor e regulador, por intermédio do órgão estadual da fazenda, deverá credenciar instituições e organizações que disponibilizarão sistemas de registro, de forma a padronizar e sistematizar as estruturas físicas ou eletrônicas de inventário, cadastro, contabilização, rastreamento, liquidação, bem como plataforma de registro para transação e/ou compensação dos Créditos de Floresta. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Art. 19. É requisito necessário para participar do PEPSA a adesão ao Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763, de 18 de julho de 2017. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Art. 20. O Crédito de Floresta será emitido e registrado pelo credenciado que cumprir as exigências legais e as normas específicas. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
Parágrafo único. O credenciado deverá disponibilizar aplicativos de acesso online ao sistema de registro dos documentos comprobatórios da origem do Crédito de Floresta. Revogado pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024, art. 2º, I, "e"
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. As áreas de preservação permanente, de reserva legal e/ou de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais e configuram adicionalidade no que se refere a mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa. Redação dada pelo Decreto nº 10.543, de 10-9-2024Art. 21. Os Créditos de Floresta providos em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e/ou de Uso Restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais, configurando adicionalidade para fins de mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogados os incisos e os §§ do art. 1º e os arts. 2º a 26 do Decreto nº 8.672, de 15 de junho de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

