Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5
Processo Ambiental: gestão de projetos, arquivos e profissionais

Alterada por: Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

DECRETO Nº 9.891, DE 22 DE JUNHO DE 2021

Institui o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202017647002180,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Setorial para Adaptação à Mudança do Clima e Baixa Emissão de Carbono na Agropecuária, com vistas ao Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás – ABC+GO, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que satisfaça à vertente ambiental do tripé da sustentabilidade, com os seguintes objetivos: Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025
Art. 1º Fica instituído o Plano Estadual de Mitigação/Adaptação às Mudanças Climáticas e Sustentabilidade na Agropecuária, para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono que satisfaça o tripé da sustentabilidade, com os seguintes objetivos:

I – reduzir a emissão e aumentar o sequestro e a fixação de gases de efeito estufa na agropecuária estadual;

II – promover e incentivar tecnologias sustentáveis e inovações na agropecuária para contribuir com a preservação do meio ambiente nativo, com o pagamento por serviços ambientais e com a melhoria do microclima, do macroclima, do solo e dos recursos hídricos, via:

a) o plano setorial para a consolidação de uma economia de baixa emissão de carbono na agricultura;

b) o Programa Nacional de Bioinsumos;

c) o Programa Bioeconomia Brasil – Sociobiodiversidade;

d) a gestão integrada de paisagens do bioma cerrado;

e) a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais;

f) a recuperação de áreas nativas degradadas;

g) o uso dos recursos ambientais e hídricos;

h) os sistemas agroecológicos;

i) os sistemas orgânicos e hidropônicos;

j) a concessão florestal; e

k) o manejo extrativista sustentável no Estado de Goiás;

III – promover e efetivar a articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado de Goiás com os órgãos federais e as entidades atuantes no desenvolvimento sustentável nas áreas citadas no inciso II deste artigo;

IV – promover a discussão, as análises técnicas, os projetos, o planejamento executivo, o compliance e as adaptações necessárias ao planejamento e à execução dos itens do inciso II deste artigo no contexto do Estado de Goiás;

V – propor e executar, com os órgãos e as entidades, projetos no âmbito de suas competências, como forma de aplicar conceitos, promover pesquisas e incentivar as diretrizes formadas;

VI – propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com os planos e os programas apontados no inciso II deste artigo;

VII – possibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agropecuária competitiva e sustentável;

VIII – contribuir, se for necessário, para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual — PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e Lei Orçamentária Anual — LOA);

IX – articular e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da ecologia dos biomas existentes em Goiás;

X – propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável; e

XI – incentivar maior uso do conhecimento técnico de práticas agronômicas de conservação do solo, da água e da biodiversidade, bem como a disseminação de sistemas de produção de baixa emissão de gases do efeito estufa — GEE, com o aumento do rendimento por unidade de área.

Parágrafo único. A Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, por meio da Gerência de Sustentabilidade Agropecuária, é a unidade central de gestão do ABC+GO. Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025
Parágrafo único. A Superintendência de Produção Rural Sustentável, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, é a unidade central de gestão do plano ora instituído.

Art. 2º Fica criado o Grupo Gestor Estadual do Plano ABC+ do Estado de Goiás – GGE-ABC+GO, coordenado pela SEAPA e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025
Art. 2º Fica criado o Comitê Estadual de Gestão da Agropecuária de Baixo Carbono e Sustentável de Goiás — ABCS, coordenado pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

II – Secretaria de Estado Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;

III – Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

IV – Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;

V – Superintendência Federal de Agricultura em Goiás;

VI – Superintendência Estadual do Banco do Brasil S.A. em Goiás;

VII – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária — Unidade Arroz e Feijão;

VIII – Universidade Federal de Goiás;

IX – Federação de Agricultura e Pecuária de Goiás;

X – Grupo Associado de Agricultura Sustentável;

XI – Rede Integração Lavoura, Pecuária e Floresta;

XII – Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

XIII – Serviço Nacional de Aprendizagem Rural — SENAR/GO; e

XIV – Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas — SEBRAE/GO;

XV – Instituto Mauro Borges de Pesquisa e Política Econômica; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XVI – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento e Sustentabilidade; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XVII – Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XVIII – Pontifícia Universidade Católica de Goiás; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XIX – Universidade Federal de Catalão; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XX – Universidade Estadual de Goiás; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XXI – Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XXII – Associação dos Produtores de Soja, Milho e Outros Grãos Agrícolas do Estado de Goiás; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XXIII – Instituto Federal Goiano; Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XXIV – Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba; e Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

XXV – Associação Goiana dos Produtores de Algodão. Acrescido pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025

§ 1º O GGE-ABC+GO terá sua composição definida pelos titulares das pastas e entidades que o compõem. Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025
§ 1º O ABCS terá sua composição definida pelos titulares das pastas e/ou entidades que o compõem.

§ 2º O funcionamento do GGE-ABC+GO será estabelecido por regimento interno. Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025
§ 2º O funcionamento do ABCS será estabelecido por meio de regimento interno.

Art. 3º A SEAPA, por portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as atividades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito do GGE-ABC+GO, e está autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem indispensáveis à execução do que for estabelecido. Redação dada pelo Decreto nº 10.683, de 22-4-2025
Art. 3º A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de portaria de seu titular, estabelecerá as metas programáticas e os programas executivos para os projetos estruturantes, bem como as ações e as atividades necessárias à difusão e à aplicação das decisões tomadas no âmbito de ação do ABCS, também estará autorizada, na forma da lei, a realizar as licitações e firmar os convênios, os acordos, os ajustes e os contratos que se fizerem necessários para a sua execução.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 7.690, de 3 de agosto de 2012.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado