Solis Consultoria Ambiental e Mineral

Portal de Legislação

Art. 1Art. 2Art. 3Art. 4Art. 5Art. 6Art. 7Art. 8Art. 9Art. 10Art. 11Art. 12
Requerimento Mineral: compra e venda de requerimentos minerais

Vide Decreto nº 10.864, de 18-2-2026

DECRETO Nº 9.909, DE 20 DE JULHO DE 2021

Institui o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos termos do art. 38 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 9º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100017004621,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, constituído por representantes de órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e de instituições da iniciativa privada que tenham entre seus objetivos a proteção ao meio ambiente.

Parágrafo único. O colegiado instituído no caput tem caráter consultivo e deliberativo e o objetivo de promover a prevenção contra incêndios florestais, o combate a eles, se ocorrerem, e o controle de queimadas, com:

I – a articulação interinstitucional no território estadual;

II – a formulação de políticas públicas, normas, diretrizes e ações;

III – a integração da gestão de incêndios florestais às instâncias federais; e

IV – a implantação do Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF.

Art. 2º O comitê será composto por:

I – dois representantes da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: um deles será o próprio titular da pasta ou alguém dela que ele designe, e o outro será integrante do Centro de Informações Meteorológicas e Hidrológicas de Goiás – CIMEHGO;

II – dois representantes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás: um deles será o Comandante– Geral da corporação ou alguém dela que ele designe, e o outro será o Comandante de Operações de Defesa Civil;

III – um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás;

IV – um representante da Polícia Civil do Estado de Goiás;

V – um representante da Superintendência da Polícia Técnico– Científica do Estado de Goiás;

VI – um representante da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária;

VII – um representante da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes;

VIII – um representante da Agência Goiana de Defesa Agropecuária;

IX – um representante da Secretaria de Estado da Saúde de Goiás;

X – um representante da Secretaria de Estado da Educação de Goiás; e

XI – um representante da Secretaria de Estado de Comunicação de Goiás.

§ 1º Cada órgão/autarquia que compõe o colegiado deverá designar um titular e um suplente.

§ 2º Os representantes de cada órgão/autarquia que compõem o colegiado terão mandato de 2 (dois) anos, com possibilidade de recondução.

§ 3º O disposto no § 2º se aplica ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás somente se aquela corporação não estiver sendo representada por seu Comandante-Geral.

Art. 3º Poderão ser convidados a integrar o colegiado, os seguintes órgãos e entidades:

I – Ministério Público do Estado de Goiás;

II – Universidade Estadual de Goiás;

III – Universidade Federal de Goiás;

IV – Enel Distribuição de Goiás;

V – Companhia de Saneamento de Goiás S/A;

VI – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

VII – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;

VIII – Fundação Nacional do Índio;

IX – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes;

X – Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Goiás;

XI – Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis em Goiás;

XII – Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás;

XIII – Comando de Operações Especiais do Exército Brasileiro;

XIV – entidades do Terceiro Setor que exerçam atividades de prevenção contra incêndios florestais e combate a eles, se ocorrerem; e

XV – instituições da iniciativa privada que exerçam atividades de prevenção e combate contra incêndios florestais ou que por eles sejam impactadas.

Parágrafo único. As instituições ou os órgãos convidados que aceitarem integrar o Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais, terão direito a voz.

Art. 4º O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais terá a seguinte estrutura organizacional:

I – Presidência que será exercida em sistema de rodízio entre a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, a cada período de dois anos;

II – Secretaria Executiva, que será exercida em sistema de rodízio entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a cada período de dois anos; e

III – Plenário.

§ 1º Na ausência ou impedimento do presidente, o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar ou o membro da corporação que ele tiver designado assumirá as funções da Presidência.

§ 2º O exercício da Presidência se iniciará com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

§ 3º O exercício da Secretaria Executiva se iniciará com o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás.

Art. 5º O colegiado se reunirá bimestralmente.

Parágrafo único. A Presidência ou a Secretaria Executiva poderão convocar reuniões extraordinárias, sobretudo durante o período de estiagem no Estado de Goiás, e a pauta será divulgada antecipadamente.

Art. 6º O Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF será voltado à integração de ações que associem aspectos ecológicos, socioeconômicos e técnicos, destinadas ao controle de queimadas e à prevenção contra incêndios florestais no Estado de Goiás e combate a eles, se ocorrerem, e deverá conter, sem prejuízo de outras prescrições, o seguinte:

I – formas e meios para que ocorra constante monitoramento, avaliação, adaptação e redirecionamento dessas ações para redução da emissão de gases de efeito estufa, conservação da sociobiodiversidade e redução da quantidade, intensidade e severidade dos incêndios florestais;

II – políticas e diretrizes a serem seguidas conjuntamente pelos órgãos e pelas entidades integrantes;

III – ações de responsabilidade de cada um dos membros deste colegiado;

IV – política de prevenção;

V – forma de execução do manejo integrado do fogo, conforme regulamento;

VI – ações de resposta; e

VII – medidas para a recuperação de áreas atingidas.

Art. 7º O Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais apresentará seu regimento interno para homologação pelo Chefe do Poder Executivo estadual, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto, oportunidade em que também divulgará o Plano Estadual de Gestão de Incêndios Florestais – PEGIF.

Art. 8º O PEGIF deverá ser revisado e atualizado anualmente pelos integrantes do comitê, até o dia 30 de novembro do ano anterior à sua vigência.

Art. 9º Caberá ao comitê fomentar a implantação de comitês e Planos de Gestão de Incêndios Florestais institucionais, regionais e municipais.

Art. 10. Os integrantes do Comitê Estadual de Gestão de Incêndios Florestais não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, e a atuação será considerada de relevante interesse público.

Art. 11. Fica revogado o Decreto estadual nº 5.481, de 25 de setembro de 2001.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 20 de julho de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado