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Legislação revogada por Instrução Normativa nº 10/2026

Instrução Normativa nº 21/2024

Estabelece as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, cujo direito de uso dos recursos hídricos com a finalidade de reservação de água seja outorgável, bem como as licenciáveis para fins de resíduos industriais pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, EM SUBSTITUIÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 40, § 1º da Constituição do Estado de Goiás, no arts. 48 e 76 da Lei estadual nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023, no art. 68 do Decreto estadual nº 10.464, de 7 de maio de 2024, no Decreto e o disposto no Processo SEI nº 202400017011541 resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º Ficam estabelecidas, por meio da presente, as normas e procedimentos aplicáveis à segurança de barragens instaladas ou a serem instaladas no Estado de Goiás, cujo direito de uso dos recursos hídricos com a finalidade de reservação de água seja outorgável, bem como as licenciáveis para fins de resíduos industriais, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, em cumprimento as disposições constantes da Lei federal n° 12.334, de 20 de setembro de 2010, e a Lei estadual nº 20.758, de 31 de janeiro de 2020 e demais normas aplicáveis.

Art. 2º Submetem-se a esta norma todos os empreendedores, pessoa física ou jurídica que detenham outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente.

Parágrafo único. As barragens de porte micro não ficam sujeitas ao disposto nos Capítulos IV ao XII desta Instrução Normativa.

Art. 3º No exercício das competências atribuídas à SEMAD, serão promovidos:

I – o cadastramento dos barramentos localizados no Estado de Goiás, nos termos especificados no Capítulo II;

II – a classificação dos barramentos, por categoria de risco e por dano potencial associado; e

III – a definição dos procedimentos e instrumentos que compreendam a fiscalização de segurança de barragens cujo direito de uso dos recursos hídricos com a finalidade de reservação de água seja outorgável pela SEMAD, ou aquelas licenciáveis pela SEMAD, para fins de resíduos industriais.

Art. 4º Para efeitos desta Instrução Normativa, são estabelecidas as seguintes definições:

I – acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa;

II – altura do maciço: maior altura verificada entre o pé do talude de jusante e a crista de coroamento do barramento;

III – anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou deformação que possa afetar a segurança da barragem;

IV – área inundada: área da superfície da água do reservatório da barragem em seu nível máximo de inundação;

V – área afetada: área a jusante ou a montante, potencialmente comprometida por eventual ruptura da barragem;

VI – barragem ou barramento: qualquer obstrução em um curso permanente ou temporário de água para fins de contenção ou acumulação de substâncias líquidas ou de misturas de líquidos e sólidos, compreendendo o barramento e as estruturas associadas;

VII – barragens desativadas: barragens cuja fase da vida caracteriza-se por não se encontrar mais em operação, não tendo mais finalidade de acumulação de água de forma permanente para qualquer uso;

VIII – barragem de porte micro: aquelas advindas do barramento de curso d’água, com área inundada entre 1.2 até 5 hectares;

IX – barragens descomissionadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas totalmente removidas, com respectiva revogação da outorga de direito de uso;

X – barragens invalidadas: barragens desativadas que tiveram suas estruturas alteradas ou parcialmente removidas, as quais deixam de possuir características ou de exercer função de barragem;

XI – classificação por categoria de risco: classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar na possibilidade de ocorrência de acidente, ou desastre levando-se em conta as características técnicas, os métodos construtivos o estado de conservação, a idade do empreendimento e o Plano de Segurança da Barragem;

XII – coordenador do plano de ação de emergência – PAE: responsável por coordenar as ações descritas no PAE, devendo estar disponível para atuar, prontamente, nas situações de emergência em potencial da barragem, podendo ser o empreendedor ou pessoa por ele designada;

XIII – dano potencial associado – DPA à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com o potencial de perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais;

XIV – declaração de início ou encerramento da emergência: declaração emitida pelo empreendedor ou pelo coordenador do PAE para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o início ou o fim da situação de emergência;

XV – desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;

XVI – empreendedor ou proprietário: pessoa física ou jurídica, que detenham outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente;

XVII – fluxograma de notificação do plano de ação de emergência – PAE: documento em forma gráfica que demonstra quem deverá ser notificado, por quem e em qual prioridade, para cada situação de emergência em potencial;

XVIII – incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente;

XIX – inspeção de segurança - IS: atividade sob responsabilidade do empreendedor, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação;

XX – inspeção de segurança especial – ISE: atividade sob a responsabilidade do empreendedor, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa a avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, a ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas, em função da categoria do risco e do dano potencial associado à barragem, nas fases de construção, operação e desativação, devendo considerar as alterações das condições a montante e a jusante da barragem;

XXI – inspeção de segurança regular – ISR: atividade sob responsabilidade do empreendedor, por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, que visa a identificar e a avaliar anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação, devendo ser realizada, regularmente, com a periodicidade estabelecida nesta Instrução Normativa;

XXII – mapa de inundação: produto do estudo de inundação, compreendendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas potencialmente afetadas por um eventual vazamento ou ruptura da barragem e seus possíveis cenários associados, que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas afetadas por esta situação;

XXIII – matriz de classificação: matriz constante no art. 15 desta Instrução Normativa, que relaciona a classificação quanto à categoria de risco e quanto ao dano potencial associado, com o objetivo de estabelecer a necessidade de elaboração do plano de ação de emergência – PAE, a periodicidade das inspeções de segurança regular – ISR, as situações em que deve ser realizada obrigatoriamente inspeção de segurança especial – ISE e a frequência da revisão periódica de segurança de barragem – RPSB;

XXIV – nível de perigo da anomalia – NPA: gradação dada a cada anomalia em função do seu efeito individual no comprometimento à segurança da barragem;

XXV – nível de perigo global da barragem – NPGB: gradação dada à barragem em função do comprometimento de sua segurança decorrente do efeito conjugado das anomalias;

XXVI – nível de resposta: gradação dada no âmbito do plano de ação de emergência – PAE às situações de emergência em potencial da barragem, que possam comprometer a sua segurança e a ocupação na área afetada;

XXVII – plano de ação de emergência – PAE: documento formal elaborado pelo empreendedor por meio de profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, no qual são estabelecidas as ações a serem executadas em caso de situação de emergência e identificados os agentes a serem notificados dessa ocorrência, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida;

XXVIII – plano de segurança da barragem – PSB: instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens – PNSB utilizado para a gestão da segurança de barragem, cujo conteúdo mínimo está detalhado no Anexo II desta Instrução Normativa;

XXIX – reservatório: acumulação não natural de água, de substâncias líquidas ou de mistura de líquidos e sólidos, decorrentes de barramentos de cursos d’água;

XXX – revisão periódica de segurança de barragem – RPSB: estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de dados hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, bem como indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança;

XXXI – simulações periódicas: teste prático que simula uma situação de emergência na barragem, com a participação da população potencialmente afetada na ZAS, prefeituras e Defesa Civil, permitindo que os agentes do PAE tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como proceder, incluindo evacuação pelas rotas de fuga;

XXXII – sistema de alerta: conjunto de equipamentos ou recursos tecnológicos para informar a população potencialmente afetada na zona de autossalvamento – ZAS sobre a ocorrência de perigo iminente;

XXXIII – situação de emergência em potencial da barragem: situação que possa causar dano à integridade estrutural e operacional da barragem, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente;

XXXIV – treinamento interno do PAE: treinamento que ocorre somente em âmbito interno do empreendedor, compreendendo suas equipes e instalações;

XXXV – zona de autossalvamento – ZAS: região do vale a jusante da barragem em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar, para sua delimitação, caso não haja manifestação do sistema de Defesa Civil quanto ao tempo necessário para sua atuação, a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a trinta minutos; e

XXXVI – zona de segurança secundária – ZSS: trecho constante do mapa de inundação não definido como ZAS.

Art. 5º Todos os empreendedores de barragens de porte micro ou superior ficam obrigados a realizar o cadastro, diretamente no Sistema Estadual de Informações sobre Segurança de Barragens – SEISB, disponibilizando as informações solicitadas, observadas as seguintes diretrizes:

I – os empreendimentos com barragens de porte micro, definidos no inciso VIII do art. 4º, serão cadastrados de forma simplificada; e

II – para os empreendimentos maiores do que os informados no inciso VIII do art. 4º, as informações prestadas no SEISB serão compostas de informações técnicas a serem apresentadas pelo empreendedor, que resultarão na classificação automática do barramento

§ 1º As barragens localizadas em perímetro urbano deverão ser cadastradas, independentemente de sua área inundada.

§ 2º Deverão ser cadastradas no SEISB, as barragens instaladas ou a serem instaladas.

§ 3º A SEMAD, poderá realizar ou revisar o cadastramento de qualquer barragem, cujas informações não constem no banco de dados do SEISB ou estejam incorretamente inseridas.

§ 4º A SEMAD integrará o SEISB com outros cadastros já estabelecidos pelos demais órgãos competentes pela fiscalização de barragens.

Art. 6º Para as barragens com área inundada inferior a 1.2 hectares, o cadastro no SEISB é facultativo para o empreendedor, exceto as localizadas em perímetro urbano.

Parágrafo único. A SEMAD poderá solicitar o cadastramento de barragens de porte inferior ao micro sempre que a mesma julgar necessário por meio de notificação.

Art. 7º A responsabilidade pelas barragens não assumidas por órgão ou ente público Federal, Estadual, ou Municipal, ou por agente privado, deverá ser atribuída aos seus beneficiários diretos ou proprietários do imóvel onde o barramento está instalado.

§ 1º Quando houver mais de um beneficiário direto da barragem, deverá ser definido por estes um responsável legal no ato do cadastro.

§ 2º Para fins de cumprimento das obrigações estabelecidas nesta norma, qualquer beneficiário poderá ser responsabilizado pela segurança da barragem.

Art. 8º As barragens identificadas pela SEMAD, que não tiverem empreendedor, reconhecido ou pertencerem a empresas fechadas ou falidas poderão ser objeto de processo de desativação, por parte do Estado de Goiás, sujeito à ação regressiva.

Art. 9º São obrigatórios, para o empreendedor ou seu sucessor, o monitoramento das condições de segurança das barragens descomissionadas ou invalidadas e a implantação de medidas preventivas de acidentes ou desastres até a sua completa invalidação.

Art. 10. Em caso de iminência de rompimento ou necessidade de obras ou serviços emergenciais de engenharia para recuperação estrutural visando à manutenção da segurança da barragem, tais obras ou serviços poderão ser iniciados, antes da emissão de licença ambiental, nos termos do art. 63 do Decreto estadual nº 9.710, de 03 de setembro de 2020, atendidos os seguintes requisitos:

I – nos casos de obras ou serviços emergenciais de engenharia, deverão ser apresentados, junto ao órgão licenciador, no âmbito do pedido de licença, se houver, justificativa da emergencialidade, projetos de engenharia e anotação de responsabilidade técnica – ART dos respectivos projetos e da execução da obra, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias após o início da obra; e

II – a supressão de vegetação arbórea e arbustiva localizada no maciço da barragem (taludes e crista do aterro) poderá ser executada sem a necessidade de emissão de autorização.

§ 1º No caso de empreendimento em fase de licenciamento, os documentos referentes à obra de recuperação ou serviço de recuperação e/ou manutenção da segurança da barragem constante no caput deverão constar do processo de regularização ambiental em andamento.

§ 2º Para os casos de intervenção quando ainda não existir processo de licenciamento em andamento, o empreendedor, deverá apresentar as justificativas ou projetos referentes à obra ou serviço de recuperação e/ou manutenção da segurança da barragem constante no caput, quando for o caso, no protocolo da SEMAD.

§ 3º Obras que promovam o aumento da capacidade volumétrica do reservatório não serão enquadradas como obras emergenciais, devendo seguir os trâmites normais de licenciamento ambiental e de outorga de direito de uso de recursos hídricos.

§ 4º Obras de reforço de estruturas, a serem adotadas como medida de prevenção de riscos a acidentes, que como consequência provoquem o aumento da área alagada deverão ser previamente autorizadas no devido processo de licenciamento.

§ 5º As justificativas de emergencialidade serão analisadas pela SEMAD, estando os casos de inveracidade ou má fé sujeitos às sanções cabíveis.

Art. 11. A supressão da vegetação nativa localizada na faixa de segurança da barragem deverá ser realizada mediante prévia autorização do órgão ambiental competente.

I – serão consideradas como faixa de segurança de barragens:

a) barragens de terra: a distância, a partir do pé do talude de jusante, equivalente à metade da largura da base do aterro, não devendo ser inferior a 10m (dez metros) de largura;

b) barragens de concreto: a distância, a partir do pé do talude de jusante, equivalente à altura da estrutura do barramento, não devendo ser inferior a 5m (cinco metros) de largura; e

c) para região das ombreiras serão consideradas as mesmas distâncias descritas para o pé do talude, tanto à jusante quanto à montante.

Da Competência da SEMAD para a Classificação de Barragens

Art. 12. Compete à SEMAD, realizar a classificação das barragens cadastradas no SEISB, quanto à categoria de risco e dano potencial associado.

§ 1º Será efetuada e apresentada, no âmbito do SEISB, a classificação automática dos barramentos com área inundada acima de 5 hectares, segundo critérios preestabelecidos e conforme dados informados pelo empreendedor.

§ 2º Para as barragens com área inundada de até 5 hectares, a classificação poderá ser realizada posteriormente pela SEMAD, ocasião na qual o órgão ambiental poderá solicitar novas informações e/ou novos documentos.

§ 3º A SEMAD, poderá revisar a classificação das barragens a qualquer tempo, caso seja verificado inconformidade nas informações cadastradas.

§ 4º O empreendedor, poderá solicitar, no SEISB, a revisão da classificação de sua barragem, mediante apresentação de documentos técnicos que justifiquem a revisão das condições inicialmente informadas no ato do cadastro.

Art. 13. As informações relativas ao dano potencial associado – DPA deverão ser prestadas no SEISB, pelo empreendedor, com base em levantamentos oriundos da delimitação do mapa de inundação, podendo este ser elaborado com uso de imagens de satélites, por profissional legalmente habilitado com registro no órgão de classe, sendo obrigatória a apresentação do mapa de inundação para as barragens com área inundada maior que 5 hectares que se enquadrarem em, pelo menos, um dos seguintes critérios:

I – altura do ponto mais baixo do talude de jusante até a crista do aterro maior que 10m (dez metros);

II – volume de armazenamento maior que 500.000m³ (quinhentos mil metros cúbicos);

III – reservatório de resíduos perigosos; e

IV – localizada em perímetro urbano.

§ 1º Os arquivos do polígono gerado no mapa de inundação deverão ser anexados ao SEISB, no local e formato vetorial, no sistema de coordenadas geográficas Datum SIRGAS 2000.

§ 2º Para as barragens que não se enquadrarem neste artigo, fica facultado o preenchimento das informações relativas ao DPA baseados no mapa de inundação.

§ 3º Não havendo o mapa de inundação, as informações poderão ser baseadas em verificação in loco ou imagens de satélites.

§ 4º Poderá a SEMAD, exigir a qualquer tempo e a seu critério, elaboração de mapa de inundação realizado por meio de levantamento em campo para barragens de DPA alto e médio, devendo a base de dados obtida ser disponibilizada à SEMAD.

Seção II

Da matriz de classificação das barragens quanto à categoria de risco e dano potencial associado

Art. 14. Ficam estabelecidas quatro classes de barragens quanto ao Dano Potencial e ao Risco, assim determinadas:

I – classe A: aquela com alto dano potencial associado independentemente da categoria de risco que esteja vinculada;

II – classe B: aquela com médio dano potencial associado independentemente da categoria de risco que esteja vinculada;

III – classe C: aquela de alta categoria de risco e baixo dano potencial associado; e

IV – classe D: aquela de média categoria de risco e baixo dano potencial associado ou baixa categoria de risco e baixo dano potencial associado.

Art. 15. A classificação das barragens, cuja competência fiscalizatória de segurança de barragens seja da SEMAD, será realizada segundo a categoria de risco e ao dano potencial associado, conforme os dados apresentados no cadastro pelo empreendedor, considerando a seguinte matriz:

CATEGORIA DE RISCODANO POTENCIAL ASSOCIADO
ALTOMÉDIOBAIXO
ALTOABC
MÉDIOABD
BAIXOABD