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Processo Ambiental: plataforma de gestão de processos ambientais

Alterada por: Lei nº 17.985, de 22-02-2013

Alterada por: Lei nº 15.894, de 12-12-2006

Alterada por: Lei nº 21.215, de 23-12-2021

Alterada por: Lei nº 19.337, de 09-06-2016

Alterada por: Lei nº 14.233, de 08-07-2002

Alterada por: Lei nº 16.384, de 27-11-2008

Alterada por: Decreto Numerado nº 5.327/2000

LEI Nº 13.025, DE 13 DE JANEIRO DE 1997

Dispõe sobre a pesca, aquicultura e proteção da fauna aquática e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam reconhecidos como bens do Estado de Goiás todos os mananciais, fluentes ou não, encontrados em seu território, ressalvados, na forma da lei, os de domínio da União.

Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que praticam atividades de pesca, aquicultura, comércio, criatórios, industrialização, transporte e trânsito de pescado no Estado de Goiás observarão as disposições desta lei.

Art. 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH –, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado no Estado. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 3º A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, jurisdicionada à Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é a entidade responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aqüicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 3º A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, é o órgão responsável pelas atividades de licenciamento, fiscalização, orientação e monitoramento das atividades de pesca, aquicultura, transporte, criatório, comércio e industrialização de pescado, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 4º Ficam permitidas as seguintes modalidades de pesca, no território do Estado de Goiás: Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 4º Ficam permitidas cinco modalidades de pesca a saber:

I - científica;

II - amadora;

III - esportiva;

IV - subaquática;

V - artesanal;

VI - de peixes ornamentais; Acrescido pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

VII – exercida por guia de pesca e turismo em atividade. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

Parágrafo único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III, VI e VII se subdividem em embarcada e desembarcada. Redação dada pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021
Parágrafo único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III e VI se subdividem em embarcada e desembarcada. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Parágrafo único. As modalidades mencionadas nos incisos I a III se subdividem em embarcada e desembarcada.

Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I - pesca científica, a exercida unicamente com fins científicos e de pesquisas, exclusivamente por instituições e pessoas físicas qualificadas para tal fim;

II - pesca amadora, aquela praticada unicamente por lazer, podendo ser exercida de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha e similares, iscas naturais ou artificiais;

III – pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada, ficando estabelecida a cota zero para efeito de transporte do peixe capturado, permitindo, apenas, o consumo pelos participantes, no local de realização da pesca. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
III - pesca esportiva, aquela praticada com fins de lazer e esporte, distinguindo-se da amadora, pelo sistema “pesque e solte”, praticada somente com anzóis sem fisga, podendo também ser exercida na forma embarcada ou desembarcada;

IV - pesca subaquática, aquela exercida subaquaticamente, através de espingarda de mergulho, vedada a utilização de aparelhos de respiração artificial;

V - pesca artesanal, aquela praticada com fins de subsistência, exercida pelos pescadores ribeirinhos, de forma embarcada ou desembarcada, através de linha de mão, vara simples, caniço, molinete ou carretilha, iscas naturais ou artificiais, podendo o pescado excedente ser comercializado somente no município de origem e obedecido o disposto no artigo 11, desta lei.

VI - pesca de peixes ornamentais, aquela praticada com fins de coleta e comercialização de espécies de interesse ornamental, praticada por pescadores ribeirinhos, por meio de equipamentos específicos autorizados, conforme regulamento, obedecendo ao disposto nos arts. 7º e 11 desta Lei. Acrescido pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

VII - consumo local, aquele realizado no local da captura, englobando barco, barranco, rancho, acampamento, hotel ou pousada; Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

VIII - espécies em defeso, aquelas de abate proibido, sendo vedado inclusive o consumo local, constantes do Anexo 2 desta Le; Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

IX – guia de pesca e turismo ambiental, o profissional de que trata a Lei federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, que seja devidamente cadastrado nos termos do art. 7º desta Lei. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 1º A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei. Renumerado pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013

Parágrafo único. A pesca subaquática será exercida por membros de associações que se dediquem a este esporte, registrados, na forma da lei..

§ 2º Fica a cargo da SEMARH a indicação dos locais e a delimitação das zonas destinadas à pesca esportiva nos rios e afluentes sob sua jurisdição. Acrescido pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013

§ 3º O cadastro como guia de pesca e turismo ambiental confere de forma automática ao cadastrado, independentemente de pagamento de taxas, a licença para a pesca por guia de pesca e turismo ambiental. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 4º Ao guia de pesca e turismo ambiental aplicam-se as seguintes regras específicas: Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

I – permissão de uso de tarrafa exclusivamente para captura de isca, com altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), malha de tamanho máximo de 30 mm (trinta milímetros), confeccionada com linha de nylon monofilamento, com espessura máxima de 0,40 mm (quatro décimos de milímetro); Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

II – limitação de captura e manutenção no viveiro da embarcação da quantidade de 30 (trinta) exemplares de isca viva por dia, exceto em caso de iscas provenientes de criadouros, acompanhadas de nota fiscal ou documento que comprove a compra, caso em que não haverá limitação; Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

III – os exemplares a serem utilizados como isca viva não poderão ser de nenhuma das espécies proibidas em lei ou ato do órgão ambiental. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 5º Em caso de prática de infração ambiental, descumprimento ao previsto no § 4º ou descumprimento às regras de condução de embarcação, o cadastro do guia de pesca e turismo ambiental, após devido processo administrativo, será suspenso por 1 (um) ano. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 6º Em caso de reincidência, a suspensão de que trata o § 5° será de 2 (dois) anos. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 7º (VETADO). Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 8º Os valores referentes ao pagamento da multa serão convertidos em colocação de alevinos nos lagos de que trata o § 7º. Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

§ 9º (VETADO). Acrescido pela Lei nº 21.215, de 23-12-2021

Art. 6º As atividades para formação e expansão da piscicultura e aquicultura são aquelas praticadas por empresas ou pessoas físicas que exerçam atividades de piscicultura, criatórios e plantel reprodutor com o fim de criar e reproduzir espécies da fauna aquática com fins científicos ou comerciais.

§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela SEMARH;; Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
§ 1º A introdução de qualquer espécie exótica ou nativa de não ocorrência no Estado em território goiano deverá ser licenciada pela FEMAGO.

§ 2º As espécies exóticas que estejam competindo com a fauna aquática nativa poderão ser exterminadas, por deliberação da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, ouvido previamente o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm.

Art. 7º Fica instituído o Cadastro Geral das modalidades de pesca e atividades descritas nos arts. 4º, 5º e 6º desta lei, assim como o licenciamento das mesmas.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Parágrafo único. A Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA implantará e atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Parágrafo único. A Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO implantará, atualizará os referidos cadastros e emitirá o licenciamento, no âmbito do Estado de Goiás.

Art. 8º Ficam sujeitos ao prévio licenciamento:

I - a pesca permitida, nas modalidades descritas nos arts. 4º e 5º;

II - as atividades de formação e expansão da piscicultura, aquicultura criatórios e plantel reprodutor, descritas no art. 6º;

III - o transporte e comercialização do pescado;

IV - a atividade prevista no § 1º do art. 6º.

Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH –, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Parágrafo único. No licenciamento da pesca científica e das atividades previstas nos incisos II e IV deste artigo, deverão constar observações e restrições no tocante à captura e remoção dos exemplares, que será procedida com a presença e monitoramento de técnicos da FEMAGO, ficando autorizado, nestes casos, o uso de redes e tarrafas ou qualquer outro aparelho de malha.

Art. 9º É expressamente proibida em todo território do Estado de Goiás a pesca considerada predatória, definida no art. 10 desta lei.

Art. 10. Considera-se pesca predatória a praticada:

I – nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH –, em especial em cardumes e piracemas; Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
I - nos lugares e épocas interditados por atos administrativos da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, em especial em cardumes e piracemas; Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
I - nos lugares e épocas interditadas por atos administrativos da FEMAGO, em especial em cardumes e piracemas;

II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes, e as espécies em defeso, constantes do Anexo 2 desta Lei; Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016
II - envolvendo as espécies ameaçadas de extinção, assim consideradas pelos órgãos ambientais competentes;

III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ou superiores ao permitido, conforme Anexo 1 desta Lei; Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016
III - envolvendo outras espécies com tamanhos inferiores ao permitido;

IV - em quantidade superior à permitida, observados os limites descritos no art. 12;

V - com apetrechos e métodos não permitidos, tais como:

a) armadilhas tipo tapagem, pari, cercados, currais ou qualquer aparelho fixo ou móvel;

b) com redes, tarrafas, tapumes, espinhéis, arpões, fisgas, lambada, ganchos, covos, tarrafão, jiquis, bóias, pindas, cambuís e outros;

c) qualquer outro aparelho de malha;

d) substâncias explosivas;

e) substâncias tóxicas, ou qualquer outra substância que em contato com a água, possa produzir efeitos semelhantes;

f) a 500 (quinhentos) metros a montante e a jusante de barragens, cachoeiras, escadas de peixes ou das embocaduras das baias.

Parágrafo único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias do incisos III e IV e alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, devendo o órgão ambiental editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Parágrafo único. Na modalidade de pesca de peixes ornamentais, prevista no art. 4º, inciso VI, e definida no art. 5º, inciso VI, não se considera pesca predatória a praticada nas circunstâncias dos incisos III e IV e alíneas “b” e “c” do inciso V deste artigo, devendo a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA editar normas específicas para utilização dos apetrechos e métodos permitidos nesta atividade. Acrescido pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

Art. 11. O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aquicultura será efetivado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – mediante procedimentos garantidores da proteção à fauna aquática. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 11. O licenciamento da pesca, do transporte e da comercialização do pescado e dos projetos de aqüicultura será efetivado pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, por intermédio de procedimentos visando à proteção da fauna aquática. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 11. O licenciamento da pesca, transporte e comercialização do pescado e projetos de aquicultura será efetivado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de procedimentos visando a proteção da fauna aquática.

§ 1º Em hipótese alguma deverá ser emitido licenciamento nas situações previstas no art. 10.

§ 2º É vedado o licenciamento ao infrator reincidente pela terceira vez e ao devedor de qualquer valor previsto nos arts. 15 e 26, II.

Art. 12. O licenciamento limitará a captura, o consumo local e o transporte do pescado a 5 (cinco) quilogramas por pessoa, respeitada a vedação de pesca predatória constante do art. 9º desta Lei. Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016
Art. 12. O licenciamento limitará a captura e o transporte do pescado a 30 (trinta) quilogramas do mesmo, por pessoa. Ao referido limite poderá ser acrescido um exemplar de espécie permitida, independente de tamanho ou peso, respeitados os limites fixados em atos normativos próprios, dos órgãos competentes.

§ 1º O órgão ambiental, sendo necessário, poderá reduzir o limite de captura, consumo local e transporte ou mesmo proibi-los. Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016
§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá o órgão ambiental reduzir o limite de captura até que a situação se normalize; Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
§ 1º Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA reduzir o limite de captura até que a situação se normalize. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

Parágrafo único. Em situações críticas que possam comprometer os estoques pesqueiros de microrregiões, poderá a FEMAGO reduzir o limite de captura até a que a situação se normalize. Renumerado para § 1º pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006, art. 2º, II

§ 1º-A Tratando-se de espécies exóticas ou nos casos de espécies nativas em superpopulação que gere desequilíbrio ecológico, após elaborados estudos que fundamentem devidamente sua decisão, o órgão ambiental poderá, delimitando a área, permitir ou ampliar o limite de captura, consumo local ou transporte de espécies. Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

§ 2º Para a atividade de pesca de peixes ornamentais, o licenciamento qualificará as espécies e as quantidades a serem permitidas. Acrescido pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

Art. 13. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 13. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta Lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 13. Os materiais de pesca considerados predatórios tornam-se, a partir da vigência desta lei, dentro do território goiano, produtos controlados pela FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 14. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 14. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 14. Os prazos de licenciamento serão diferenciados em função da natureza da atividade e fixados por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente de Goiás - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH –, observados os seguintes critérios: Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta Lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios: Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 15. As taxas de licenciamento para as atividades previstas no art. 8º desta lei terão seus valores fixados em função de sua natureza, por ato da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, com anuência da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, observados os seguintes critérios:

I - pesca:

a) científica - ISENTA;

b) amadora e artesanal embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
b) amadora e artesanal embarcada - 40 UFIRs;

c) amadora e artesanal desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
c) amadora e artesanal desembarcada - 15 UFIRs;

d) esportiva embarcada - até R$ 60,00 (sessenta reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
d) esportiva embarcada - 40 UFIRs;

e) esportiva desembarcada - até R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
e) esportiva desembarcada - 15 UFRs;

f) subaquática - até R$ 60,00 (sessenta reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
f) subaquática - 40 UFIRs;

g) de peixes ornamentais - até R$ 750,00 (setecentos e cinqüenta reais); Acrescida pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

II - transporte e comercialização:

a) atacadista - até R$ 3.000,00 (três mil reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
a) atacadistas - 2.000UFIRs;

b) varejista - até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
b) varejistas - 1.000 UFIRs;

c) feirantes e ambulantes - até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
c) feirantes e ambulantes - 100 UFIRs;

III - criatórios e pisciculturas:

a) com fins científicos - ISENTA

b) com fins de produção - até R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
b) com fins de produção - 300 UFIRs;

IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
IV - registro e licenciamento para introdução de espécies exóticas - 5.000 UFIRs.

Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Parágrafo único. Os valores constantes deste artigo serão atualizados anualmente conforme índices definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo, mediante sugestão da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. Acrescido pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

Art. 16. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 16. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta Lei será exercida pela Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 16. A fiscalização da pesca e dos efeitos desta lei será exercida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, sob a supervisão da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH.

Parágrafo único. As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, mediante a firmatura de convênios entre a SEMARH e outras entidades ou órgãos públicos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013

§ 1º As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, por intermédio de convênios com a Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, a outras entidades ou órgãos, inclusive à Polícia Militar do Estado de Goiás. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
§ 1º As atividades de fiscalização, no todo ou em parte, poderão ser delegadas, através de convênio, entre a FEMAGO e outras entidades, inclusive com a Polícia Militar do Estado de Goiás - PM-Go, para que o Batalhão de Polícia Militar Florestal possa exercer as atividades de fiscalização definidas nesta lei.

§ 2º Aos servidores lotados na FEMAGO, investidos nas funções de fiscalização, poderá ser facultado, quando em serviço, o porte de arma de defesa, de conformidade com a legislação pertinente, os quais, no exercício dessa função são equiparados aos agentes de segurança pública. Revogado pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006, art. 2o, I

Art. 17. As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até R$ 3.000,00 (três mil reais). Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 17. As atividades comerciais e de transportes de pescado obrigam a apresentar à fiscalização, além da licença prevista no art. 8º, a nota fiscal, estadual ou interestadual de compra e venda do produto, sob pena de apreensão do mesmo, de conformidade com o art. 26, III, cumulada com multa de até 2.000 (duas mil) UFIRs.

Art. 18. São vedados a captura, o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização do produto proveniente da pesca considerada predatória e/ou proíbida. O referido produto deverá ser apreendido e destinado, preferencialmente, a doações a entidades beneficentes ou leiloado em hasta pública. Não havendo possibilidade do aproveitamento do produto nas hipóteses aqui mencionadas, deverá o mesmo ser incinerado publicamente em locais adequados.

Parágrafo único. Para a apreensão do produto, será lavrado o competente auto, onde se discriminará todo o pescado, em quantidade, espécie, tamanho e pesos aproximados, fornecendo-se cópia ao infrator, com o recibo do pescado no verso.

Art. 19. Os materiais e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 19. O material e os equipamentos utilizados na pesca considerada predatória deverão ser apreendidos, lavrando-se, na oportunidade, auto de apreensão, onde serão detalhadamente discriminados. O referido material deverá ser encaminhado ao depósito da FEMAGO e, após 30 dias, deverá ser incinerado publicamente em locais adequados.

Parágrafo único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da SEMARH e, após decorridos 30 (trinta) dias da apreensão, será incinerado publicamente em locais adequados. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Parágrafo único. O material deverá ser encaminhado ao depósito da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e, após 30 (trinta) dias, incinerado publicamente em locais adequados. Acrescido pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006

Art. 20. A circulação de pescado em todo o território do Estado de Goiás processar-se-á em condições que permitam sua fiscalização, devendo seus exemplares ser mantidos com cabeça, escamas, couro e em local de fácil acesso à fiscalização, estando o infrator sujeito às sanções previstas no art. 24 desta lei.

Art. 21. É vedado, em qualquer modalidade de pesca, o uso de artifícios para a retenção de cardumes, tais como rações, quireras ou outros meios que venham interromper o ciclo natural da subida dos peixes, estando o infrator incurso nas sanções previstas no art. 24.

Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória: Redação dada pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016
Art. 22. É considerado flagrante de pesca predatória a verificação, no pescado em trânsito, de sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória, assim como a mutilação dos exemplares, em desacordo com o art. 20, sujeitando-se o infrator, além das sanções previstas no art. 24, à apreensão do veículo e das embarcações.

I - a verificação, no pescado em trânsito, de uma ou mais das seguintes hipóteses: Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

a) sinais ou vestígios evidentes de pesca predatória; Acrescida pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

b) mutilação dos exemplares em desacordo com o art. 20 desta Lei; Acrescida pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

c) ausência do devido licenciamento; Acrescida pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

d) quantidade acima da permitida; Acrescida pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

e) desrespeito aos limites de tamanho mínimo e máximo; Acrescida pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

II - a verificação de pescado em trânsito, quando proibida a captura, o consumo local ou o transporte. Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

§ 1º O flagrante de pesca predatória sujeita o infrator, além das sanções previstas no art. 24 desta Lei, à apreensão do veículo, das embarcações e dos equipamentos de pesca. Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

§ 2º Não configura flagrante de pesca predatória o transporte de pescado proveniente de pisciculturas ou criatórios devidamente acompanhados de nota fiscal. Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

Art. 23. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 23. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA, limitada à verificação do pescado e do material de captura, observando-se, quando for o caso, o disposto no inciso XI do art. 5º da Constituição Republicana. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 23. Os acampamentos e ranchos de pesca às margens dos rios e lagos ficam sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO, limitada à verificação do pescado e material de captura.

Parágrafo único. Encontrados material predatório ou vestígios de pesca predatória, ou na ocorrência de qualquer infração prevista nesta lei, de conformidade com os arts. 24 e 25, poderão os acampamentos ou ranchos de pesca ser multados inclusive com apreensão do pescado e material predatório.

Art. 24. As sanções impostas ao infrator dos preceitos desta lei, independentes das ações penais ou cíveis previstas na legislação vigente, são as seguintes:

I - advertência;

II - multa;

III - apreensão do pescado;

IV - apreensão do material predatório.

Art. 25. Para efeito da aplicação do artigo precedente, as infrações são assim classificadas:

I - leves - as esporádicas e que não causem maior dano à fauna aquática;

II - graves - as esporádicas ou continuadas que causem dano direto ou indireto à fauna aquática.

III - gravíssimas - as que, por sua natureza impactante, contenham um grau de gravidade tão acentuado que possam causar, direta ou indiretamente grandes danos à fauna aquática.

Art. 26. Para a aplicação das sanções previstas no art. 24 desta lei, observar-se-á o seguinte:

I - advertência - será aplicada em infrações leves, através de auto próprio, onde deverão constar a qualificação do advertido, motivo de advertência e prazo para sua correção.

II - multas - as multas serão impostas ao infrator de acordo com as infrações e os valores que se especificam:

a) falta de licenciamento:

1. da pesca - até R$ 180,00 (cento e oitenta reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
1. da pesca - até 120 UFIRs;

2. de transporte e comercialização - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
2. de transporte e comercialização - até 5.000 UFIRs;

3. de criatórios, pisiculturas e aqüicultura - até R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
3. de criatórios, pisiculturas e aquicultura - até 1.000 UFIRs;

4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), cominada com o abate imediato; Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
4. introdução de espécie exótica sem licenciamento - até 5.000 UFIRs, cominada com o abate imediato;

b) na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, Parágrafo único. até R$ 3.000,00 (três mil reais); Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
b) na pesca considerada predatória, prevista nos arts. 9º e 10, e na ocorrência das disposições dos arts. 21, 22 e 23, Parágrafo único. até 2.000 UFIRs;

III - apreensão do pescado: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 17, 22, 23 e 30 e em consonância com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”.

IV - apreensão de material predatório: dar-se-á nas hipóteses previstas nos arts. 10, 22 e 23 e em conformidade com o art. 19, cumulativamente com a multa prevista neste artigo, inciso II, alínea “b”.

§ 1º Na aplicação das penalidades de que trata este artigo, serão levados em consideração, como circunstâncias atenuantes ou agravantes, os antecedentes do infrator com relação às disposições desta lei.

§ 2º Considera-se agravante:

I – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da SEMARH ou de outros órgãos conveniados. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA ou de outros organismos conveniados; Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
I - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora da FEMAGO, ou outros organismos conveniados;

II - deixar de comunicar a ocorrência de acidentes que ponham em risco o meio ambiente e, em especial, a fauna aquática.

§ 3º São consideradas atenuantes a condição de não infrator, anteriormente à infração praticada, ou outras justificativas apresentadas, que possam diminuir a pena.

Art. 27. A pena de multa deverá ser aplicada a cada reincidência e, na ocorrência da terceira reincidência, deverão ser aplicadas as sanções previstas no art. 26, incisos III e IV, cumulativamente.

Art. 28. A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO, através de sua Procuradoria Jurídica, julgará os recursos administrativos impetrados pelos autuados, dentro das sanções previstas nos arts. 24, 25 e 26 , devendo este ato ser homologado pelo Presidente da FEMAGO. Revogado pela Lei nº 14.233, de 08-07-2002, art. 9 o

Parágrafo único. Das decisões administrativas proferidas, segundo o disposto neste artigo, caberá recurso ao Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, conforme estabelecido no Decreto nº 4.471, art. 6º, inciso IV, de 19 de junho de 1995. Revogado pela Lei nº 14.233, de 08-07-2002, art. 9 º

Art. 29. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos – SEMARH – e dos órgãos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei. Redação dada pela Lei nº 17.985, de 22-02-2013
Art. 29. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes estarão sujeitos à ação fiscalizadora da Agência Goiana do Meio Ambiente - AGMA e dos organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta Lei. Redação dada pela Lei nº 15.894, de 12-12-2006
Art. 29. Os estabelecimentos hoteleiros, bares, restaurantes e similares, assim como feiras livres e ambulantes, estarão sujeitos à ação fiscalizadora da FEMAGO e organismos conveniados, no tocante ao cumprimento desta lei.

Art. 30. Todo aquele que promover, facilitar ou incentivar a pesca predatória, o comércio ilegal do pescado ou, de qualquer modo contribuir para as infrações previstas nesta lei, estará sujeito às sanções previstas no art. 24.

Art. 31. Ficam dispensados do pagamento das taxas de que trata o art. 15, inciso I alíneas “b” a “f”, os aposentados e os maiores de sessenta e cinco anos, se do sexo masculino, e de sessenta anos, se do sexo feminino, que utilizem para o exercício da pesca, embarcada ou desembarcada, linha de mão, caniço simples, caniço com molinete, carretilhas e similares e anzóis comuns.

Art. 32. É o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos necessários à aplicação desta lei, ficando ressalvada a aplicação supletiva de norma federal ou demais regras pertinentes, nos casos omissos. Vide Decreto nº 7.862, de 22-04-2013

Art. 33. Constituirão recursos do Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA aqueles arrecadados pela aplicação desta lei, que terão a seguinte destinação: Revogado pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 23, VII

I - 70% (setenta por cento) para projetos e pesquisas de proteção e conservação e expansão da fauna aquática, bem como para o fomento da aquicultura e da pesca ambientalmente sustentável; Revogado pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 23, VII

II - 30% (trinta por cento) para pagamento de pessoal e despesas de custeio e manutenção da estrutura de meio ambiente do Estado de Goiás. Revogado pela Lei nº 16.384, de 27-11-2008, art. 23, VII

Art. 34. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de janeiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Josias Gonzaga Cardoso

ANEXO I Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

Nome PopularNome CientíficoTamanho
(em centímetros)
MínimoMáximo
Apapá, Dourada-de-escamaPellona castelnaena4055
AruanãOsteoglossum bicirrhosum5065
BarbadoPinirampus pirinampu5065
Bico-de-patoSorubim lima3035
BicudaBuolengerella cuvieri4055
Cachorra-largaHydrolycus armatus4055
Cachorra-facãoRhaphiodon vulpinus3550
Cachara, surubim-cacharaPseudoplatystoma fasciatum6080
Corvina, pescadaPlagioscion squamosissimus; pachyurus schomburgkii3040
JurupocaHemisorubim platyrhynchos3545
Mandi-chorãoPimelodus aff. maculatus2025
Mandi-moelaPimelodina flavipinnis2030
Mandi-prataPimelodus bolchii1520
Mandubé, palmito, boca-largaAgeneiosus inermis3035
MatrinchãBrycon gouldingi3035
PacuMyleus spp., Mylossoma spp., Myloplus spp.1520
Pacu-caranhaPiaractus mesopotamicus3545
PiaparaLeporinus elongatus3545
PiauçuLeporinus macrocephalus3545
Piau-cabeça-gordaLeporinus trifasciatus2535
Piau-flamengoLeporinus affinis2025
Piau-três-pintasLeporinus friderici2530
Piau-varaSchizodon vittatus;
Schizodon borellii
2530
Pirapitinga, caranhaPiaractus brachypomus;4055
Tabarana, tubaranaSalminus hilarii3040
TraíraHoplias aff. malabaricus3035
Tucunaré-pitangaCichla kelberi3040
Tucunaré-azulCichla piquiti3050

ANEXO II Acrescido pela Lei nº 19.337, de 09-06-2016

Nome PopularNome científico
Bacia Hidrográfica do Araguaia-Tocantins
BargadaSorubimichthys planiceps
JaúZungaro zungaro
Piranambú, surubim-de-canalPlatynematichthys notatus
Pirapitinga-do-sulBrycon nattereri
Piraíba, filhote, piratingaBrachyplatystoma filamentosum
PirararaPhractocephalus hemiliopeterus
Pirarucu, piroscaArapaima gigas
RubinhoAguarunichthys tocantinenses
Bacia Hidrográfica do Paranaíba
Bagre-sapo, pacamãoPseudopimelodus mangurus
JaúZungaro jahu
PiracanjubaBrycon orbignyanus
Pirapitinga-do-sulBrycon nattereri
Pintado, surubim-pintadoPseudoplatystoma corruscans
DouradoSalminus brasiliensis