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Alterada por: Lei nº 23.714, de 30-9-2025

LEI Nº 20.735, DE 17 DE JANEIRO DE 2020

Institui a Política Estadual de Incentivo à Prática de Compostagem.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Prática de Compostagem.

Parágrafo único. Considera-se compostagem o processo biológico de degradação controlada de resíduos orgânicos em condições aeróbicas, na presença de oxigênio, tratando-se de um processo em que procura-se reproduzir algumas condições ideais (de umidade, oxigênio e de nutrientes) para favorecer e acelerar a degradação dos resíduos de forma segura, evitando a atração de vetores de doenças e eliminando patógenos, por meio da qual, restos orgânicos, como sobras de alimentos em geral, podas de jardim, dentre outros, são transformados em composto orgânico.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Prática de Compostagem tem como objetivo o desenvolvimento de práticas de compostagem por meio de programas governamentais.

Art. 3º A Política Estadual de incentivo à Prática de Compostagem tem como diretrizes:

I – valorização das práticas de compostagem como uma forma de recuperar os nutrientes dos resíduos orgânicos e levá– los de volta ao ciclo natural, enriquecendo o solo para agricultura ou jardinagem, além de reduzir o volume de lixo produzido pela sociedade, capacitação e qualificação profissional por meio de conceitos de arquitetura sustentável, aplicada a projetos e obras;

II – orientação da correta destinação dos resíduos orgânicos gerados, por meio de cartilhas e manuais que detalhem a implantação e operação de composteiras e oportunidades do uso do composto;

III – associação da prática de compostagem com a promoção do uso do composto, em projetos de agricultura urbana ou de apoio à agricultura familiar;

IV – aumentar a reciclagem de resíduos orgânicos e a vida útil dos aterros sanitários, atendendo ao Plano Estadual de Resíduos Sólidos;

V – estimular a prática de compostagem nas escolas estaduais, promovendo a redução dos resíduos orgânicos provenientes da merenda escolar. Acrescido pela Lei nº 23.714, de 30-9-2025

Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Incentivo à Prática de Compostagem:

I – disseminação das práticas de compostagem por meio da educação ambiental;

II – promoção e comercialização do produto (adubo orgânico) gerado com o desenvolvimento das práticas de compostagem;

III – certificado de origem orgânica e qualidade dos produtos destinados à comercialização;

IV – práticas de gestão eficiente para garantir a produção de composto de boa qualidade, boa aceitação por agricultores e baixo risco de contaminação;

V – pesquisa e desenvolvimento tecnológico das práticas de compostagem;

VI – pesquisa e desenvolvimento tecnológico do cultivo e das aplicações dos produtos e subprodutos da compostagem;

VII – iniciativas de autogestão;

VIII – valorização do composto orgânico de qualidade e promover seu uso próximo aos locais de geração;

IX – incentivo do uso do composto na agricultura urbana, a exemplo das hortas escolares, para viabilizar a prática da compostagem;

X – (VETADO). Acrescido pela Lei nº 23.714, de 30-9-2025

Art. 5º Esta Lei entra em rigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de janeiro de 2020, 132º da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

DEPUTADO GUSTAVO SEBBA