Alterada por: Lei nº 22.198, de 10-8-2023
LEI Nº 21.145, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Institui o Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídos: Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual do Lixo Zero, no âmbito do Estado de Goiás, a ser comemorada na última semana do mês de outubro.
I – o Dia Estadual “Cidades Lixo Zero”, a ser realizado, anualmente, no dia 30 de março; e Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023
II – a Semana Estadual do Lixo Zero, a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de outubro. Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023
Art. 2º O Dia Estadual “Cidades Lixo Zero” e a Semana Estadual do Lixo Zero têm como objetivos: Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023Art. 2º A Semana Estadual do Lixo Zero será realizada, anualmente, como instrumento de política pública socioambiental, e tem como objetivos:
I – proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos, envolvendo a sociedade civil organizada, o poder público, a iniciativa privada e a população em geral, especialmente sobre a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos de que trata a Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023I – proporcionar ambientes para discussão e conscientização sobre a temática de resíduos sólidos no âmbito do Estado, envolvendo a sociedade civil organizada, o Poder Público, a iniciativa privada e população em geral;
II – fomentar a economia solidária e a inclusão social;
III – propor soluções para a redução, reutilização, reciclagem, compostagem e não geração de resíduos sólidos;
IV – promover ações educativas e de conscientização sobre a temática, especialmente sobre a importância da redução substancial da geração de resíduos, por meio da prevenção, redução, reciclagem e reúso; Redação dada pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023IV – promover ações educativas e de conscientização sobre a temática;
V – incentivar o consumo consciente;
VI – realizar palestras, fóruns, seminários e eventos em geral sobre a temática, bem como ações coletivas de limpeza em espaços públicos do Estado; e
VII – disseminar e proporcionar a produção científica e acadêmica.
VIII – incentivar os consumidores a promoverem o acondicionamento adequado e de forma diferenciada dos resíduos sólidos gerados, facilitando a coleta seletiva; Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023
IX – incentivar os consumidores a disponibilizarem adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução; Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023
X – estimular a adoção de práticas que reduzam o impacto ambiental negativo per capita das cidades. Acrescido pela Lei nº 22.198, de 10-8-2023
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 28 de outubro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual

