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Legislação revogada por Instrução Normativa nº 13/2023

Instrução Normativa nº 1/2021

Estabelece os procedimentos para solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro, de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente n°. 489 de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre e da fauna exótica;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002; e

CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento dos critérios e procedimentos para o uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás;

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.

Parágrafo único. A solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio da abertura de processo administrativo próprio, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:

I – animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, mantido em cativeiro domiciliar, com finalidade de companhia;

II – cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, sob interferência e cuidado humano;

III – criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica;

IV – densidade ecológica: número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população;

V – densidade relativa: número de espécimes por unidade amostral;

VI – fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas pelo homem em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as migratórias;

VII – fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;

VIII – fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou, definidas em listas oficiais;

IX – parte ou produto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

X – Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de maio de 2018;

XI – subproduto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;

XII – visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;

XIII – visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental;

XIV – falcoaria: criação, treinamento e cuidados de falcões e outras aves de rapina, para prática esportiva e afugentamento autorizado de fauna sinantrópica;

XV – empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade de manter e utilizar, exclusivamente, rapinantes, para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais exclusivamente para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando proibida a reprodução e a alienação de espécies, produtos e subprodutos.

XVI – empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo III desta Instrução Normativa, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.

XVII - fauna sinantrópica: designação dada na ecologia à relação de comensalismo estabelecida pelas espécies animais que se instalam nos povoamentos humanos beneficiando-se das condições ecológicas criadas pela atividade humana no processo de urbanização, resultando na capacidade dessas espécies de habitarem ecossistemas urbanos ou antropizados, adaptando-se a essas condições independentemente da vontade do homem.

CAPÍTULO III

DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA, EX SITU

Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos, para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica:

I – abatedouro frigorífico da fauna silvestre ou exótica: estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou exótica;

II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica;

III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;

IV – criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos, sendo outrossim permitidas aos criadores de rapinantes as atividades de treinamento das aves e uso para controle de fauna sinantrópica (falcoaria);

V – criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;

VI – curtume: empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal;

VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica, vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;

VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;

IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões, resgates, sem condições de soltura, aquisições regulares ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;

X – zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública;

XI – empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade restrita de manter e utilizar rapinantes, exclusivamente para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando vedada a reprodução e a alienação de espécies, de produtos ou subprodutos;

XII – empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo III desta Instrução Normativa, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.

§ 1º A destinação de espécimes mantidos em Centros de Triagem e Reabilitação deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pela SEMAD.

§ 2º As atividades ou empreendimentos de que trata esta norma e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, condicionadas à aprovação, pela SEMAD, de Plano de Visitação Monitorada, que deverá ser elaborado em conformidade aos requisitos constantes no Anexo VIII.

§ 3º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em zoológicos.

§ 4º As categorias listadas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI e XII, poderão doar e permutar os espécimes mediante aprovação da SEMAD, com outros empreendimentos de uso e manejo autorizados.

§ 5º As atividades de criação científica, de criação conservacionista de fauna e mantenedouro de fauna silvestre ou exótica, a que referem os incisos III, V e IX, não poderão ter fins lucrativos.

§ 6° Fica permitido a todas as categorias de Uso e Manejo de Fauna dispostas no art. 3° o uso de imagens dos animais de seus respectivos plantéis, mediante prévia notificação ao órgão ambiental competente e citação, na foto, vídeo, ou qualquer outra vinculação de mídia, do número da Autorização de Manejo com indicação da SEMAD, inclusive se o uso das imagens for realizado na rede mundial de computadores.

§ 7° É vedada a manutenção, nos empreendimentos, de espécies de animais silvestres não constantes na autorização, mesmo que adquiridos por meios legais, devendo os responsáveis, caso exista interesse na criação e/ou manutenção, solicitar a inclusão das espécies no empreendimento anteriormente à aquisição das mesmas.

Art. 4° A propriedade de animais silvestres de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação.

§ 1° Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou Cadastro Técnico Federal.

§ 2° A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, por ofício dirigido à SEMAD, no prazo máximo de 6 (seis) meses, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação.

§ 3° A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e que a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional.

§4º No caso da não efetivação da transferência na plataforma nacional, exige-se somente a nota fiscal com endosso, certificado de origem do animal (nos casos de aquisições posteriores ao ano de 2015 e de animais provenientes de criadouros de Estados que não utilizem sistema informatizado que permita sua emissão, sendo necessário consulta ao Estado originário para averiguação de legalidade do animal) e Termo de Transferência, conforme modelo disposto no Anexo V desta norma.

§ 5° O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.

CAPÍTULO IV

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS

Art. 5° O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica depende de ato autorizativo que será emitido pela SEMAD após análise dos requisitos mínimos dispostos nos anexos I, II e III desta Norma.

Art. 6° A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica será de 6 (seis) anos, devendo ser requerida sua renovação dentro do prazo de vigência e validade da mesma.

Parágrafo único. Quando requerida a renovação dentro do prazo de vigência e validade, a Autorização de Manejo Definitiva fica automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva da SEMAD.

Art. 7º A SEMAD deverá verificar, conforme o caso:

I – compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;

II – viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes, para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica; e

III – risco do potencial invasor das espécies pretendidas.

Art. 8° O empreendedor, durante todo o período de operação do empreendimento, é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.

§1° Nos casos de encerramento das atividades, o empreendedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, conforme aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade a plano de desmobilização necessário.

§2° O Plano de Desmobilização deverá obedecer aos requisitos constantes no Anexo IV desta Norma.

Art. 9° As alterações no projeto autorizado deverão ser submetidas à SEMAD, que providenciará manifestação técnica sobre a possibilidade e/ou viabilidade, podendo, para tanto, exigir documentação complementar e/ou atualizações documentais.

Art. 10. O criador comercial ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá informá-la na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com, no mínimo, o nome, CPF/CNPJ e endereço do adquirente.

§ 1° O adquirente deverá obter certificado de origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.

§ 2° O criador comercial ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.

§ 3° Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia/documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo, no mínimo, informações do animal, origem e destino, e período do transporte.

§ 4° O criador, ao concluir a venda, deverá realizar todas as operações de registro no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.

Art. 11. A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos deverão observar as condições e restrições estabelecidas pela SEMAD, bem como pelos Estados ou pelo Distrito Federal, de origem e destino.

§ 1° Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional.

§ 2° Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pela SEMAD, bem como pelos Estados/Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, deverão ser informados na plataforma nacional, pelo empreendedor, os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.

§ 3° Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal deverá ser transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte, que permita verificação de autenticidade, emitida pela SEMAD, sendo facultado a SEMAD, conforme sua conveniência, utilizar para emissão, sistemas de gestão de fauna, obedecendo ademais prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO

Art. 12. Para que se proceda a renovação da Autorização de Usos e Manejo – AM, dos empreendimentos de que trata essa Instrução Normativa, deverão os responsáveis pelo empreendimento apresentar à SEMAD a documentação abaixo listada, bem como outras que comprovem quaisquer alterações realizadas nos empreendimentos:

I – requerimento assinado pelo responsável do empreendimento, intencionando a renovação da Autorização de Uso e Manejo – AM, devendo ser protocolado dentro do prazo de vigência e validade da mesma.

II – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela atividade ou empreendimento, atualizada;

III – estatuto ou contrato social atualizado devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica, para os casos onde ocorreram quaisquer alterações;

IV – comprovante de quitação das devidas taxas;

V – contrato atualizado de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei Federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

CAPÍTULO VI

DA APANHA NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL

Art. 13. A formação do plantel poderá ser feita a partir de animais originários de empreendimentos autorizados, depositados pelos órgãos ambientais competentes ou da apanha autorizada de animais na natureza.

Art. 14. Nos casos em que houver a intenção de apanha na natureza de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, o interessado deverá submeter à SEMAD, o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha no mínimo:

I – estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;

II – proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema “Farming” e “Ranching” de cativeiro, considerando as disposições contidas no Anexos IX e X desta norma;

III – justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e

IV – proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida e sexo dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.

CAPÍTULO VII

DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO

Art. 15. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou, ainda, de óbito do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.

§ 1° A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.

§ 2° O novo titular deverá estar registrado no CTF e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo – AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem, contudo, necessitar de novas Autorização Prévia (AP) e Autorização de Instalação (AI).

§3° O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da Autorização de Manejo (AM) vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.

§ 4° A Autorização de Manejo (AM) do transmitente será cancelada após a emissão da Autorização de Manejo (AM) do novo titular.

§ 5° O novos titulares deverão, ainda, instruir procedimentos em Sistema de Controle informatizado, se for o caso.

Art. 16. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com Autorização de Manejo (AM), o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo (AM).

§ 1° A alteração do endereço caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações, quais sejam, Autorização Prévia (AP), Autorização de Instalação (AI) e Autorização de Manejo (AM).

§ 2°Após a obtenção de Autorização de Manejo (AM) para o novo empreendimento de que trata o parágrafo 1º, o interessado deverá realizar o encerramento do primeiro nos sistemas de controle informatizados, após anuência da SEMAD.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal e sistemas de controle informatizados.

Art. 18. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo (AM) em local visível.

Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado à SEMAD, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional.

Parágrafo único. A Autorização de Manejo (AM) será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento.

Art. 20. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.

Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.

Art. 21. Serão alvos de análises para concessão de Autorização para criação comercial os empreendimentos que pleiteiem o Uso e Manejo da Fauna Silvestre nos seguintes métodos de criação:

I – farming: sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro, onde somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro;

II – ranching: sistema que consiste na coleta de ovos e/ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro, com finalidade exclusiva de abate.

Art. 22. Os empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre, nas categorias dispostas no art. 3° desta Instrução Normativa, que possuírem em seu plantel animais da fauna silvestre brasileira listadas como ameaçadas de extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitados pela SEMAD, à disposição para programas de reintrodução à natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos, Criadouros Conservacionistas e/ou Zoológicos.

Art. 23. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de criadouros comerciais de passeriformes de pequeno porte e criação comercial, serão adotados os seguintes procedimentos:

§ 1° Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA, serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Cessionário, não podendo ser comercializados nem transferidos.

I - os pássaros marcados com anilhas atualmente intransferíveis comporão o plantel do destinatário como matrizes indisponíveis para nova transferência.

II - pássaros com anilhas abertas se mantêm indisponíveis para fins reprodutivos e de transferência.

§ 2° Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados, poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criadouro Comercial mediante a emissão de nova nota fiscal e comprovante de origem.

§ 3° A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.

Art. 24. Os criadores das modalidades e/ou categorias dispostas no art. 3° desta norma deverão manter todos os dados do criadouro e do plantel atualizados, considerando, para tanto, a realização de todas as operações de registro, quais sejam: óbitos, fugas, nascimentos, transferências, transportes e vendas, entre outros, no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.

Art. 25. É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

Art. 26. É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

Art. 27. A Autorização concedida em observância ao disposto nessa Instrução Normativa não exime o empreendedor de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais dos Municípios, do Governo Federal e do próprio Estado de Goiás.

Art. 28. A inclusão de espécies nos criadouros comerciais existentes, com a finalidade de abate, somente poderá ocorrer em observância à lista de espécies disposta no Anexo XII desta Instrução Normativa.

§1° Nos criadouros comerciais com a finalidade de abate, a inclusão de espécies com a finalidade de estimação somente poderá ocorrer após a edição da lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, conforme dispõe o art. 3° da Resolução CONAMA n° 394, de 6 de novembro de 2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.

§2° Para definição da finalidade da criação comercial, se abate ou estimação, dever-se-á observar o disposto nos planos e projetos técnicos dos criadouros, verificados quando da análise para abertura dos empreendimentos, sendo possível adequações posteriores.

Art. 29. Novos criadouros comerciais com finalidade de criação de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere o artigo 3° da Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.

§1° Excetuam-se do disposto no caput do artigo as categorias dispostas nos incisos VII e XII do artigo 3°, e, exclusivamente quanto à criação de aves exóticas e passeriformes silvestres nativos, o disposto no inciso IV do art. 3º.

Art. 30. As marcações e demais ferramentas de genotipagem deverão obrigatoriamente obedecer ao disposto na Resolução CONAMA n° 487 de 15 de maio de 2018.

Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.

Andréa Vulcanis

Secretária de Estado

Goiânia, 19 dejaneiro de 2020.

ANEXO I

REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX E X, DO ARTIGO 3°

1 - Cópia da Autorização Prévia (AP), retirada após a efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal, cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna e efetivação de solicitação em formulário específico no SisFauna. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;

2 - Relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;

3 - Localização do empreendimento com coordenadas geográficas, croqui de localização e acesso;

4 - CNPJ ou CPF e quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;

5 - Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;

6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

7 - Projeto técnico, contendo:

a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;

c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;

d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies; e

e) plantel inicial pretendido.

8 - Declaração de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto técnico, assinada por profissional legalmente habilitado, e consequente Anotação de Responsabilidade Técnica no respectivo Conselho de Classe;

9 - Declaração de responsabilidade técnica pela atividade ou empreendimento, e consequente Anotação de Responsabilidade Técnica no respectivo Conselho de Classe;

10 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;

11 - Documentação de origem dos espécimes, quando couber; e

12 - Contrato de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.

13 - O projeto técnico de que trata o inciso fica dispensado para os curtumes, abatedouros e comerciantes de partes, produtos ou subprodutos de espécimes.

14 - Para jardim zoológico, outrossim, deverão observar as determinações quanto às instalações, medidas higiênicos sanitários e segurança.

15 - Para os empreendimentos localizados em Zonas Urbanas, Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (conforme modelo disposto no Anexo X desta Norma).

ANEXO II

REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NO INCISO XI, DO ARTIGO 3°.

1 - Cópia da Autorização Prévia (AP), retirada após a efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal, cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna e efetivação de solicitação em formulário específico no SisFauna. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;

2 - Relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;

3 - Localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;

4 - CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;

5 - Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;

6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

7 - Projeto técnico, contendo:

a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;

b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;

c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;

d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies;

e) plantel inicial pretendido.

8 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;

9 - Documentação de origem dos espécimes.

Observação: É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

ANEXO III

REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NO INCISO XII, DO ARTIGO 3°

1 - Cópia da Autorização Prévia (AP), retirada após a efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal, cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna e efetivação de solicitação em formulário específico no SisFauna.

Observação: A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;

2 - Relação das espécies requeridas, em conformidade ao Anexo XIV desta Instrução Normativa;

3 - Localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;

4 - CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;

5 - Comprovante de residência e do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;

6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;

7 - Projeto técnico, contendo:

a) descrição das gaiolas e viveiros, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, solário, entre outras que julgar-se necessário;

b) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;

c) descrição de procedimentos a adotar-se que contemplem os aspectos sanitários, nutricionais e de bem-estar animal, das aves; e

d) plantel inicial pretendido.

8 - Documentação de origem dos espécimes (nota fiscal, certificado de origem, espelho de relação de plantel da modalidade de criação amadorista de passeriformes, entre outros);

9 - Comprovante de pagamento de Taxa devida;

10 - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;

Observação: É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte, receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.

11 - As anilhas deverão possuir, no mínimo:

I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;

II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;

III - marca d ́água, de posicionamento aleatório;

IV - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;

V - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa.

VI – Fabricada em aço;

12. O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente a unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:

ANEXO IV

PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO

1 - Para empreendimentos que operam com partes, produtos e subprodutos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque, se for o caso.

2 - No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, se for o caso.

3 - Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológicos, mantenedores ou criadouros autorizados pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.

4 - É vedada o encaminhamento a Centros de Triagem de Animais Silvestres dos animais remanescentes no criadouro, salvo em excepcionais situações, mediante expressa autorização da SEMAD.

5. O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação.

ANEXO V

TERMO DE TRANSFERÊNCIA

Eu, __________________________________________, residente e domiciliado à RUA: ______________________,Cidade:______________________, Estado:________________, CEP:___.___-___, Inscrito no CPF Nº. ___.___.___-__, Portador da Carteira de Identidade Nº.: ___________, Órgão Expedidor:_____/___, transfiro o animal silvestre, nome popular: _____________________, nome científico: ____________________________________, marcação/tipo:____________________/______________________, Adquirido com a Nota Fiscal Nº.__________________, data da nota fiscal:___/___/_____, do Criadouro_______________________________________, CPF/CNPJ:______________________, para o Sr._______________________________________residente e domiciliado à RUA: ______________________, Cidade: ______________________, Estado: ________________, CEP:___.___-___, Inscrito no CPF Nº. ___.___.___-__, Portador da Carteira de Identidade Nº.: ___________, Órgão Expedidor:_____/___.

________________,____ de _____________ de 20 _____

(Assinatura do Cedente)

__________________________________________________

(Nome do Cedente)

Obs.: Reconhecimento de firma obrigatório.

ANEXO VI

DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES, MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E SEGURANÇA

DA CLASSIFICAÇÃO DOS JARDINS ZOOLÓGICOS

Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas A, B e C.

1 - O jardim zoológico classificado na categoria C deverá cumprir as seguintes exigências:

I – área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 cm (quarenta centímetros) (negativa);

II – Possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados;

III – Possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, instalações e procedimentos adequados;

IV – Possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;

V – Possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel;

VI – Possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho de suas funções;

VII – Possuir serviços de segurança no local;

VIII – Manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde constem, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali expostas, a sua distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;

IX – Possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;

X – Possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas;

XI – Possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;

XII – Possuir sala de necrópsia devidamente equipada;

XIII – Desenvolver programas de educação ambiental;

XIV – Conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna remanescente;

XV – Participar de Programas Oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.

2 - Os jardins zoológicos classificados na categoria B, além de atender todos os requisitos da categoria C, deverão cumprir as seguintes exigências:

I – Possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e

II – Possuir literatura especializada disponível para o público.

3 - Os jardins zoológicos classificados na categoria A, além de atender todos os requisitos das categorias C e B, deverão cumprir as seguintes exigências:

I – Desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;

II – Possuir auditório;

III – Manter coleção de peças biológicas em exposição pública;

IV – Possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;

V – Possuir setor interno de manutenção, e

VI – Promover intercâmbios técnicos, nacionais e internacional.

Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação.

DAS INSTALAÇÕES

1 - Para efeitos deste Anexo, consideram-se:

I – Abrigo: local que oferece proteção contra as intempéries, destinado ao descanso dos animais;

II – Afastamento do público: barreiras físicas que evitem a aproximação do público ao recinto dos animais;

III – Área de fuga: um local que ofereça segurança psicológica ao animal;

IV – Área de exposição: é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública;

e) Banhado: área encharcada, apresentando pequenas profundidades de água;

V – Barreira visual sólida: pode ser constituída de madeira, alvenaria ou cerca viva. Visa proporcionar privacidade e consequente tranquilidade ao animal;

VI – Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto;

VII – Corredor ou câmara de segurança: área adjacente à área de manejo do recinto. Deverá ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o objetivo de aumentar a segurança contrafuga;

VIII – Espelho d’água: a superfície de lagos, tanques, barragens artificiais ou não, com água corrente ou renovável;

IX – Família ou grupo familiar: é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual;

X – Maternidade: local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém-paridas com os filhotes composta por abrigo e solário;

XI – Solário: lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol; e

XII – Toca: refúgio onde os animais podem encontrar abrigo.

2 - Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico, que visam garantir o bem-estar físico psicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais, tratadores e público visitante.

3 - O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais (vidros).

4 - As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo jardim zoológico, considerando a segurança do animal, do público visitante, dos técnicos e dos tratadores.

5 - Os espelhos d’água tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter, pelo menos, um dos lados rampados com inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote.

6 - A água deverá ser corrente, ou renovável.

7 - Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado.

DOS ARQUIVOS E MANEJO

1 - Os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel;

2 - Os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médico-veterinários e biológico dos animais, em fichas individuais;

3 - Os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição da SEMAD para atender a programas de reintrodução na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos; e

4 - É recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Se não for possível a formação de casais, recomenda-se pelo menos parear os animais.

CLASSE RÉPTEIS

1 - Os recintos destinados aos répteis, observadas as particularidades quanto ao comportamento social, alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos:

I - Gerais

a) ter solário e local sombreado;

b) deve promover fácil acesso à água de beber;

c) ter piso de areia, terra, grama, folhiço, troncos, pedras ou suas combinações, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aquático, semiaquático, arborícola, fossorial e terrestre). Excetuam-se aqui os recintos de quarentena;

d) o recinto fechado (terrário ou paludário) deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que, comprovadamente, substituam as radiações solares;

e) as paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos;

f) o recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova; e

g) o recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos.

II. Específicos:

* Legenda (DO) = Densidade Máxima: as densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto.

a) Ordem Testudines

• Família Testudinidae (Quelônios terrestres):

As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:

Comprimento da CarapaçaDensidade Máxima do RecintoOutros Aspectos Recomendáveis
Até 10 cm10 animais por 1 m²Necessidade de vegetação
De 10 cm até 20 cm10 animais por 4 m²Necessidade de vegetação
Acima de 20 cm1 animal por 2 m²Necessidade de vegetação

• Famílias:

Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae (Quelônios aquáticos e semi-aquáticos de água doce).

– Em todos os recintos deve-se prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos d’água com troncos e pedras;

– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:

Comprimento da CarapaçaDensidade Máxima do RecintoOutros Aspectos Recomendáveis
Até 10 cm10 animais por 1 m²60% da área formada por água;
Profundidade mínima de 5 cm.
De 10 cm até 30 cm10 animais por 4 m²60% da área formada por água;
Profundidade mínima de 20 cm.
De 30 cm até 50 cm1 animal por 1 m²60% da área formada por água;
Profundidade mínima de 30 cm.
Acima de 50 cm1 animal por 2 m²60% da área formada por água;
Profundidade mínima de 60 cm.

b) Ordem Crocodylia

• Famílias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae

– todos os recintos deverão ter vegetação

– nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas;

– pelo menos 50% da área deverá ser formada por água;

– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:

Comprimento da CarapaçaDensidade Máxima do RecintoOutros Aspectos Recomendáveis
Até 50 cm1 animal por 1 m²Espelho d’água de profundidade mínima de 30 cm
De 50 cm até 100 cm1 animal por 5 m²Espelho d’água de profundidade mínima de 30 cm
De 100 cm até 200 cm1 animal por 10 m²Para cada casal = 50 m² + 10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d’água de profundidade mínima de 100 cm
De 200 cm até 300 cm1 animal por 15 m²Para cada casal = 100 m² +10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d’água de profundidade mínima de 110 cm
Acima de 300 cm1 animal por 20 m²Para cada casal = 150 m² + 10% da área por fêmea introduzida no harém. Espelho d’água de profundidade mínima de 120 cm

c) Ordem Squamata

• Sub-ordens: Lacertília e Amphisbaenia

Famílias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae, Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae

– os recintos devem obrigatoriamente ter vegetação

– se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais;

– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:

Comprimento da CarapaçaDensidade Máxima do RecintoOutros Aspectos Recomendáveis
Até 15 cm1 animal por 1 m²30 cm de altura mínima das laterais
De 15 cm até 30 cm1 animal por 2,5 m²60 cm de altura mínima das laterais
De 30 cm até 100 cm1 animal por 1 m²130 cm de altura mínima das laterais
Acima de 100 cm1 animal por 4 m²200 cm de altura mínima das laterais

• Sub-ordem Serpentes

Famílias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae,

Xenopeltidae e Viperidae

– Se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais

– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:

Comprimento da CarapaçaDensidade Máxima do RecintoOutros Aspectos Recomendáveis
Até 50 cm1 animal por 1 m²50 cm de altura mínima das laterais
De 50 cm até 100 cm1 animal por 1,5 m²100 cm de altura mínima das laterais
De 100 cm até 200 cm1 animal por 2 m²150 cm de altura mínima das laterais
De 200 cm até 300 cm1 animal por 3 m²150 cm de altura mínima das laterais
Acima de 300 cm1 animal por 4 m²200 cm de altura mínima das laterais

III – Segurança

a) Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal, o tratador, o técnico e o visitante.

b) O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados, incluindo no setor extra e quarentenário, deverão ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de água, gradeados, conduítes elétricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas). A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público.

c) Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas, uma fixa e uma removível, contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis:

– Réptil Peçonhento (escrito em vermelho).

– Nome Vulgar.

– Nome Científico.

– Tipo de antiveneno.

– Código (com números, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição, ou mantido em hospital de referência, facilitando a identificação em caso de emergência.

– Nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.

d) Em caso de terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro, estes deverão ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as seguintes espessuras:

– até 0,25 m²

– 4 mm;

– de 0,25 a 1 m²

– 5 mm;

– de 1 a 2 m²

– 8 mm; e

– acima de 2 m²

– 10 mm.

e) Quando necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento. Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos. As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito.

f) Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente.

DA SEGURANÇA

NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA PARA A MANUTENÇÃO DE RÉPTEIS PEÇONHENTOS EM JARDIM ZOOLÓGICO

1 – Considerações Gerais

1.1 – O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse, em condições ideais de estocagem, em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, de antiveneno específico suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilização.

1.2 – Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento, já traduzida para o português, para que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao hospital de referência, acompanhado do acidentado e o respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico. Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida, previamente, ao hospital de referência, para arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o hospital de referência, informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento. Aplica-se às serpentes dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas áreas de distribuição original, as mesmas recomendações dos itens 1.1 e 1.2.

1.3 – A não observância aos itens 1.1 e 1.2 acarretará a apreensão imediata dos animais pelo Ibama.

1.4 – Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos, o não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinará o retorno dos espécimes à sua origem.

1.5 – Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os seguintes itens:

– Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro.

– Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro.

– Normas Básicas de Segurança.

– Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento.

Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro.

2 – Quanto ao manejo

2.1 – Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do manejo direto, sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o gancho, o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal. O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis, em pontos estratégicos e de fácil acesso.

2.2 – Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentação forçada, sexagem) devem ser executados por, no mínimo, de duas pessoas com experiência. Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifício.

3 – Normas de Socorro

3.1 – Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos, observando-se as seguintes recomendações básicas, conforme modelo abaixo:

Em caso de acidente com répteis peçonhentos, o acidentado deverá:

– retirar do recinto, imediatamente, a ficha removível de identificação e mantê-la consigo o tempo todo;

– acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho;

– permanecer em repouso.

Em caso de acidente com répteis peçonhentos, quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoológico, observando as seguintes precauções básicas:

– providenciar a contenção do animal agressor, caso este esteja solto;

– manter o acidentado em repouso;

– verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou;

– no caso de acidente com réptil peçonhento exótico, verificar se o antiveneno encontra-se estocado nas dependências do jardim zoológico, levá-lo consigo, junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento;

– providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência;

– providenciar que o hospital de referência seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado.

3.2 – O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência.

3.3 – Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico (ou em outro local de acesso para funcionários, inclusive durante fins de semana e feriados), deverá ser afixado, com letras grandes e legíveis, o nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.

CLASSE AVES

1. Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos:

I – Gerais:

a) Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis, poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos.

b) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as famílias.

c) Características, como piso, vegetação e outras, encontram-se especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico, que será analisado pelo Ibama.

d) A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas, exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas).

e) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo e área de fuga.

f) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em, pelo menos, um período do dia.

g) O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries;

h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser delimitado.

II – Específicos:

FamíliasDensidade Máxima do RecintoExigências
Accipitridae
Pequenos (até 49,5 cm) Accipiter spp., Asturina spp., Buteo brachyurus, B. platypterus, B. leucorrhous, Buteogallus aequinoctialis, Circus cinereus, Chondrohierax spp., Elanus spp., Gampsonyx spp., Geranospiza spp., Harpagus spp., Helicolestes spp., Ictinia spp., Leucopternis spp. (exceto L. polionota), Parabuteo spp., Rostrhamus spp, Rupornis spp.2 aves/10 m²Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado.
Espelho d’água para banho.
Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 6 m
Médios (de 49,6 cm a 77 cm) Buteo spp. (exceto os citados acima), Busarellus spp., Buteogallus meridionalis, B. urubitinga, Circus spp. (exceto C. cinereus), Elanoides spp., Geranoaetus spp., Harpyhaliaetus spp., Leptodon spp., Leucopternis polionota; Spizaetus spp., Spizastur spp.2 aves/20 m²
Grandes (acima de 77 cm) Morphnus spp. e Harpia harpyja2 aves/50 m²
Alcedinidae
Pequenos (até 27,5 cm) Chloroceryle spp.2 aves/5 m²Vegetação arbórea. Piso de terra.
Pouca sombra.
Espelho d’água com 50% da área total do recinto e profundidade de 60 cm.
Altura mínima do recinto: 3 m
Grandes (acima de 27,5 cm) Ceryle spp.2 aves/8 m²
Anatidae
Pequenos (até 60 cm) Dendrocygna spp., Neochen spp., Anas spp. (exceto A. acuta), Callonetta spp., Netta spp., Amazonetta spp., Mergus spp., O xyura spp., Heteronetta spp.2 aves/10 m²Vegetação ribeirinha e arbustiva.
Piso argiloso.
Espelho d’água de 60% da área total do recinto, com água renovável
Médios (60,1 cm a 90 cm) Anas acuta; Sarkidionis spp., Cairina spp.2 aves/15 m²
Grandes (acima de 90 cm) Coscoroba coscoroba; Cygnus spp.2 aves/50 m²
Anhimidae
Todos2 aves/50 m²Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso e argiloso. Sombra. Espelho d’água com 20% da área total do recinto, profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m.
Anhingidae
Todos2 aves/15 m²Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra. Espelho d’água com 60% da área total do recinto, profundidade de 80 cm.
Apodidae
Todos2 aves/6 m²Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. Pouco sombreamento. Espelho d’água. Altura mínima do recinto: 3 m.
Aramidae
Aramus guarauna2 aves/25 m²Vegetação arbustiva e aquática. Piso brejoso. Espelho d’água com 30% da área total do recinto, com profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 3 m.
Ardeidae
Pequenos (até 60,0 cm) Ardeola spp., Bubulcus spp., Egretta spp., Ixobrychus spp., Nyctanassa spp., Nycticorax spp., Pilherodius spp., Syrigma spp.2 aves/10 m²Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d’água com 20% da área total do recinto. Altura mínima do recinto: 3 m.
Médios (de 60,1 a 92 cm) Agamia spp., Ardea purpurea, Botaurus spp.,Casmerodius spp., Tigrissoma fasciatum, Zebrilus spp.2 aves/18m²
Grandes (acima de 92 cm) Ardea spp.(exceto as espécies citadas acima), Tigrissoma lineatum.2 aves/ 25m²
Bucconidae
Todos2 aves/6m²Vegetação arbustiva. Piso em folhiço. Barreiro para construção de ninhos.
Capitonidae
Todos2 aves/6 m²Vegetação arbórea. Piso de folhiço. Altura mínima do recinto: 3 m.
Cariamidae
Todos2 aves/20 m²Vegetação rasteira e arbórea. Piso de terra. Sombreamento. Poleiros para dormir. Altura mínima do recinto: 3 m.
Casuariidae
Todos2 aves/100 m²Vegetação arbustiva e arbórea para sombreamento. Piso parcialmente de folhiço. Espelho d’água para banho. Abrigo contra intempéries. Necessidade de dispositivos de segurança.
Cathartidae
Médios (de 59 a 99 cm) Cathartes spp., Coragyps spp., Sarcoramphus spp.2 aves/20 m²Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d’água para banho. Altura mínima do recinto: 4 m
Grandes (acima de 100 cm) Vultur. Spp.2 aves/50 m²
Cochleariidae
Todos2 aves/8 m²Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso.Pouca sombra. Altura mínima do recinto: 2,5 m. Espelho d’água com 20% da área total do recinto.
Ciconiidae
Pequenos
Médios
Grandes
2 aves/6 m²
2 aves/10 m²
2 aves/20 m²
Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d’água com 20% da área total do recinto.
Columbidae
Pequenos (até 19,5 cm) Columbina spp., Scardafella spp., Uropelia spp.2 aves/1 m²Vegetação arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Areia para espojar.
Médios (de 20 cm a 30 cm) Claravis spp., Geotrygon spp., Leptotila spp., Zenaida spp.2 aves/2 m²
Grandes (acima de 30 cm) Columba spp.2 aves/3 m²
Cracidae
Pequenos (até 59,5 cm) Nothocrax urumutum, Ortalis spp., Penelope superciliaris,2 aves/6 m²Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar.
Médios (de 59,6 cm a 77 cm) Penelope spp., Pipile spp.2 aves/ 9 m²
Grandes (acima de 77 cm) Crax spp., Mitu spp.2 aves/12 m²
Cuculidae
Todos2 aves/6 m²Vegetação arbustiva. Piso de terra e folhiço. Sombreamento parcial.
Diomedeidae
Todos2 aves/30 m²Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto, com água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m
Eurypygidae
Todos2 aves/4 m²Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra/folhiço. Sombreamento. Espelho d’água. Areia para espojar
Falconidae
Pequenos (até 35 cm) Micrastur gilvicollis; Falco spp. (exceto F. femoralis e F. peregrinus)2 aves/10 m²Vegetação arbórea. Piso de terra ou gramado. Espelho d’água para banho. Altura mínima do recinto para alojar: pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 5 m
Médios (de 35,1 a 45 cm) Daptrius ater, Falco femoralis, F. peregrinus, Micrastur mirandollei, M. ruficollis e Milvago spp.2 aves/20 m²
Grandes (acima de 45 cm) Daptrius americanus, Herpetotheres cacchinans, Micrastur semitorquatus, Polyborus spp2 aves/50 m²
Fregatidae
Todos2 aves/60 m²Vegetação arbustiva para pouso. Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Galbulidae
Todos2 aves/6 m²Vegetação arbustiva. Piso de folhiço e terra. Barreiro para construção de ninhos.
Gruidae
Pequenos2 aves/25 m²Piso de terra, gramado e brejoso. Sombreamento. Água renovável para banhos. Altura mínima do recinto: 2,5 m, se recinto fechado.
Grandes2 aves/50 m²
Heliornithidae
Todos2 aves/10 m²Piso de terra. Sombreamento de 60% da área. Espelho d’água com 60% da área total do recinto, profundidade de 50 cm e margeado por vegetação arbustiva.
Hydrobatidae
Todos2 aves/30 m²Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m
Momotidae
Todos2 aves/8 m²Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Comedouro no alto. Espelho d’água.
Numididae
Todos2 aves/6 m²Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar.
Opisthocomidae
Todos2 aves/15 m²Vegetação arbórea. Piso com folhiço e gramíneas. Sombreamento. Espelho d’água com vegetação nas margens.
Pandionidae
Todos2 aves/50 m²Piso de terra. Galhos para pouso. Espelho d’ água. Altura mínima do recinto: 5 m
Pelecanidae
Todos2 aves/50 m²Vegetação. Piso de terra ou grama. Espelho d’água com 60% da área total do recinto e 1 m de profundidade.
Pelecanoididae
Todos2 aves/30 m²Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Phaethontidae
Todos2 aves/30 m²Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Paredes escarpadas com buracos para construção de ninhos. Altura mínima do recinto: 6 m.
Phalacrocoracidae
Todos2 aves/15 m²Vegetação arbustiva para pouso e confecção de ninhos. Piso de terra. Espelho d’água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm.
Phasianidae
Pequenos (até 54 cm) Colinus spp., Odontophorus spp., Coturnix spp..2 aves/2 m²Vegetação arbustiva e herbácea. Piso de terra e folhiço. Areia para espojar.
Médios (de 54,1 a 87 cm)2 aves/10 m²
Grandes (acima de 87 cm) Pavo spp.2 aves/20 m²
Phoenicopteridae
Todos2 aves/10 m²Vegetação arbustiva para sombra. Piso brejoso e argiloso. Espelho d’água com 20% da área total do recinto. Barreiros para a construção de ninhos
Picidae
Pequenos (até 19 cm) Picumnus spp., Picoides spp., Piculus flavigula, P. leucohaemus, Verniliornis spp.2 aves/2 m²Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Troncos verticais.
Grandes (acima de 19 cm) Campephilus spp., Celeus spp., Colaptes spp., Dryocopus spp., Melanerpes spp., Piculus spp. (exceto P. flavigula e P. leucohaemus)2 aves/4 m²
Podicipedidae
Todos2 aves/10 m²Vegetação aquática ribeirinha.Espelho d’água com 60% da área total do recinto e profundidade de 80 cm. Altura mínima do recinto: 4 m.
Procellariidae
Todos2 aves/30 m²Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Psittacidae
Pequenos (até 24,9 cm) Brotogeris spp., Forpus spp., Graydidascalus spp., Nannopsittaca spp., Pyrrhura leucotis, P. melanura, P. perlata, P. picta, Touit spp., Pionites spp., Pionopsitta spp.2 aves/1 m²Vegetação arbustiva ou arbórea desejável. Piso de areia, terra ou grama. Sombreamento. Espelho d’água. Troncos e galhos para debicar. Comedouro no alto.
Médios (de 25,0 a 55,0 cm) Amazona spp., Ara sereva, A. couloni; Aratinga spp, Deroptyus spp., Diopsittaca spp., Guaruba guarouba, Myiopsitta spp., Orthopsittaca spp., Pionus spp., Propyrrhura spp., Pyrrhura spp. (exceto as espécies acima), Triclaria spp.2 aves/5 m²
Grandes (acima de 55 cm) Anodorhynchus spp., Ara spp. (exceto as espécies acima), Cyanopsitta spix2 aves/10 m²
Psophiidae
Todos2 aves/10 m²Vegetação arbustiva e arbórea desejável, herbácea necessária. Piso de terra com folhiço. Sombreamento.
Rallidae
Todos2 aves/3 m²Vegetação arbustiva e ribeirinha. Piso de terra e brejoso. Espelho d’água.
Ramphastidae
Pequenos (até 40,5 cm) Aulacorhynchus spp., Baillonius spp., Pteroglossus azara, P. bitorquatus, P. inscriptus, P. mari, P. viridis, Selenidera spp.2 aves/4 m²Vegetação arbórea. Piso de areia, terra ou grama. Espelho d’água. Comedouros no alto.
Médios (de 40,5 a 48 cm) Pteroglossus spp. (exceto as espécies citadas acima), Ramphastos dicolorus, R. Vitellinus2 aves/8 m²
Grandes (acima de 48 cm) Ramphastos toco e R. tucanus2 aves/12 m²
Rheidae
Todos2 aves/100 m²Vegetação herbácea e arbustiva. Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal.
Spheniscidae
Todos2 aves/8 m²Piso de cimento liso recoberto 50% da área seca com seixo. Espelho d’água renovável com 40% da área total do recinto e profundidade mínima de 60 cm. Cambiamento de 2 m2 . Condições de climatização (frio e seco).
Strigidae e Tytonidae
Pequenos (até 28,5 cm) Aegolius. Spp., Glaucidium spp., Otus spp., Speotyto spp.2 aves/2 m²Vegetação desejável. Piso de terra. Sombreamento parcial. Poleiros ao abrigo do sol direto. Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 2 m, médios e grandes: 3 m
Médios (de 28,5 a 40,5 cm) Asio spp., Ciccaba spp., Lophostrix spp., Rhinoptynx spp., Strix spp., Tyto spp.2 aves/6 m²
Grandes (acima de 40,5 cm) Bubo spp., Pulsatrix spp.2 aves/12 m²
Struthionidae
Todos2 aves/ 200 m²Vegetação herbácea (gramíneas). Piso compacto e arenoso. Abrigo contra intempéries. Terreno horizontal. Necessidade de dispositivos de segurança
Sulidae
Todos2 aves/50 m²Piso com parte em areia e parte com vegetação herbácea. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e água salgada renovável. Altura mínima do recinto: 6 m.
Tinamidae
Pequenas (até 25 cm) Crypturellus boraquira, C. Brevirostris, C. maculosa; C. minor, C. nanus, C. pavirostris, C soui., C. tataupa2 aves/3 m²Para espécie florestal: Vegetação herbácea em parte do recinto. Piso de folhiço. Sombreamento parcial. Poleiros horizontais de diâmetro conveniente para T. Solitarius. Terra para espojar. Para espécie campestre: Vegetação de gramíneas. Piso de terra compacto e arenoso. Pouca sombra. Terra para espojar.
Médias (25,1 a 37 cm) Crypturellus spp.(exceto as espécies pequenas), Tinamus guttatus2 aves/6 m²
Grandes (acima de 37 cm) Tinamus major, T. solitarius, T. tao, Rhynchotus rufescens2 aves/10 m²
Threskiornithidae
Todos2 aves/20 m²Vegetação arbórea, arbustiva e aquática ribeirinha. Piso brejoso e argiloso. Altura mínima do recinto: 3 m. Espelho d’água com 10% da área total do recinto.
Trochilidae
Pequenos (até 11 cm) Amazilia spp., Augastes spp., Avocettula spp., Calliphlox spp., Campylopterus huperythrus; Chlorostilbon spp., Chrysolampis spp., Chrysuronia spp., Discosura spp., Doryfera spp., Florisuga spp., Heliactin spp., Heliomaster longirostris; Hylocharis spp., Leucippus spp., Leucochloris spp., Lophornis spp., Phaethornis griseogularis, P. idaliae, P. longuemareus, P. ounellei, P. ruber, P. rupurumii, Polytmus spp, Stephanoxis spp., Thalurania furcata; Threnetes spp., Tophrospilus spp.2 aves/2 m²Vegetação herbácea, arbustiva e arbórea. Piso de areia. Sombreamento. Poleiros de galhos finos ou de arame nº 8. Espelho d’água.
Grandes (acima de 11 cm) Anthracothorax spp., Aphantochroa spp., Campylopterus spp., Clytolaema spp., Colibri spp., Eupetonema spp., Glaucis spp., Heliodoxa spp., Heliomaster spp. (exceto H. longirostris), Heliothryx spp., Melanotrochilus spp., Phaethornis spp. (exceto as espécies acima), Polyplancta spp., Popelairia spp., Ramphodon spp., Thalurania spp. (exceto T. furcata), Topaza spp.2 aves/4 m²
Trogonidae
Todos2 aves/8m²Vegetação arbórea e arbustiva. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d’água. Comedouro no alto.
Ordem Charadriiformes
Pequenos (até 47,5 cm) Burhiniidae; Charadriidae; Chionidae; Glareolidae; Laridae: Anous spp.; Chlidonias spp.; Gelochelidon spp.; Gygis spp., Larus atricilla; L. cirrocephalus; L. delawarensis; L. maculipennis; L. pipixcam; Phaetusa spp.; Sterna spp (exceto S. paradisaea e S. maxima); Phalaropodidae; Recurvirostridae; Scolopacidae: Tringa spp.;Actitis spp.; Catoptrophorus spp.; Calidris spp.; Philomachus spp.; Tryngites spp.; Numenius spp.; Limosa spp. Limnodromus spp.; Gallinago spp.; Stercorariidae: Stercorarius longicaudus, S. parasiticus; Thinocoridae2 aves/8 m²Vegetação ribeirinha e aquática. Piso brejoso ou argiloso. Pouca sombra. Espelho d’água com 60% da área total do recinto
Grandes (acima de 47,5 cm) Scolopacidae: Bartramia spp.; Stercorariidae: Catharacta spp., Stercorarius pomarinus; Laridae: Larus belcheri, L. Dominicanus; Sterna maxima, S. paradisaea; Rynchopidae: Rynchops spp.2 aves/12 m²
Ordem Passeriformes
Pequenos (até 20,5 cm)2 aves/1 m²Vegetação arbustiva e arbórea. Piso de terra. Sombreamento. Espelho d’água. Comedouro no alto.
Médios (de 20,6 a 34 cm)2 aves/3 m²
Grandes (acima de 34 cm) Ver relação abaixo2 aves/6 m²
Relação de passeriformes quanto ao tamanho
A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas (comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997, para aves adultas.
Pequenos (até 20,5 cm) – Liosceles; Melanopareia;Psilorhamphus; Merulaxis ater; Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus; Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus; Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias; Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis; Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria; Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia; Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C. ruficauda; Formicarius; Grallaria; Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates;Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius; Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica; Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca; Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis; Roraimia; Berlepschia; Hyloctistes; Ancistrops; Anabazenops; Syndactyla; Simoxenops;Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops; Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema; Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsoletus; X. elegans; Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias; Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia; Stigmatura; Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmus; Mionectes; Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus; Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches; Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Contopus; Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X. irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops; Fluvicola; Arundinicola; Colonia; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila; Casiornis;Rhytipterna; Sirystes; Myiarchus; Philohydor; Myiozetetes; Conopias; Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis; Tyrannus albogularis; T. tirannus; Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T. inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus; Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis; Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura; Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon; Alticora; Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus turdinus; Odontorchilus; Cistothorus; Thyothorus; Troglodytes; Henicorhina; Microcercurlus; Cyphorhinus;Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus; Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus; Oporornis; Wilsonia; Setophaga; Coereba; Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra; Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia; Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia; Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Stephanophorus; Pipraeidea; Euphonia; Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum; Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis; Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiza; Dolospingus; Catamenia; Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix; Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator; Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopterus; Icterus nigrogularis; Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda.
Médios (de 20,6 a 34 cm) – Merulaxis stresemanni; Batara; Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti; Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D. fuliginosa; Drymormis, Nasica; Xiphocolaptes; Dendrexetastes; Hylexetastes; Dendrocolaptes; Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinérea; X. coronata; Neoxolmis; Muscipipra; Laniocera; Pitangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura ; Tijuca; Carpomis; Lipaugus; Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C. cayanus; C. cristatellus; C. chrysops; C. cyanopogon; Campylorhynchus griseus; Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha; Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C. haemorrhous; C. solitarius; Icterus (demais gêneros); Xanthopsar; Gymnomystax; Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar; Macroagelaius; Quiscalus;Scaphidura.
Grandes (acima de 34 cm) – Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus;Cephalopterus; Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus; Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus.

CLASSE MAMÍFEROS

1. Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos:

I – GERAIS:

As recomendações encontram-se sob forma tabular, segundo a Sistemática do Livro “Mammals Species of the World” – a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993.

Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto; Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês;

Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.

Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.

Legenda:

a) Na coluna “Número de indivíduos”: considerar, além do número discriminado, uma prole enquanto dependente;

b) Para a coluna “Nível de Segurança” (NS):

I – O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto.

II – Deve-se prender o animal para o tratador entrar.

III – Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver corredor ou câmara de segurança.

c) Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto.

d) Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês.

e) Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.

f) Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.

II – ESPECÍFICOS:

ORDEM
Família
Gênero
Área m²Número de indivíduosTanqueCambiamento m²Maternidade m³Nível de SegurançaEspecificações
Ordem monotremata
Família Tachyglossidae Tachiglossus
92---IPiso de terra com mínimo de 1,5 m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Família Tachyglossidae Zaglossus152---IPiso de terra com mínimo de 1,5 m de profundidade, sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Família Ornithorhynchidae Ornithorhynchus6270% da área do recinto c/ 1m prof-5IPiso de terra com mínimo de 1,5 m de profundidade, sobre material resistente, compatível com construção de tocas.
ORDEM DIDELPHIMORPHIA Família Didelphidae Didelphis42--IAltura 2 m. Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos.
F. Didelphidae Marmosa, Glironia, Monodelphis, Philander, Lestodelphis, Metachirus, Caluromys, Caluromysiops, Gracilinanus, Marmosops, Micoureus, Thylamys1,52---IAltura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos.
Família Didelphidae Lutreolina, Chironectes3250% da área do recinto c/ 0,2 m prof.--IAltura: 1m (terrário). Piso de terra. Toca em local alto. Manter galhos e troncos.
ORDEM
PAUCITUBERCULATA Família Caenolestidae
1,52---IAltura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres toca no substrato. Manter galhos e troncos.
ORDEM MICROBIOTHERIA Família Microbiotheriidae1,52---IAltura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Espécies semi-aquáticas necessitam de espelho d´água. Espécies terrestres: toca no substrato. Manter galhos e troncos.
ORDEM DASYUROMORPHIA Família Myrmecobiidae22---IAltura 1 m (terrário). Piso de terra. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Toca em local alto. Manter galhos e troncos.
Família Thylacinidae------Provalmente extinta
Família Dasyuridae62---IAltura 1m. (terrário) Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção. Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos.
ORDEM PERAMELEMORPHIA Família Peramelidae Família Peroryctidae62---IAltura 1 m (terrário). Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção.
ORDEM NOTORYCTEMORPHIA Família Notoryctidae22---IAltura 1 m (terrário). Piso de areia sobre material resistente. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção.
ORDEM DIPROTODONTIA Família Phascolarctidae502---IPiso de terra. Se fechado o recinto deverá ter altura mínima de 4 m. Grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior.
Família Vombatidae502-3-IIPiso de terra sobre material resistente.
Família Phalangeridae52---IAltura 4 m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior.
Família Phalangeridae Trichosurus Phalanger152-1-IAltura 4 m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos. Tocas em estrato superior.
Família Potoroidae82---IAltura 2 m. Piso de terra. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permitam a contenção. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e galhos.
Família Macropodidae Até 3 kg82-1-IPiso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Para as espécies terrestres, somente tocas.
de 3 a 8 kg202-2-IPiso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Um abrigo com 3m² . Para espécies terrestres, somente tocas.
de 8 a 20 kg502-4-IPiso de terra. Se recinto fechado, deverá ter altura mínima de 4m. Um abrigo com 5m² . Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Para espécies terrestres, somente tocas.
acima de 20 kg1002-6-IIPiso de terra. Altura de 4m. Um abrigo com 8m² .
ORDEM DIPROTODONTIA Família Burramyidae Família Pseudocheiridae42---ISe recinto fechado, deverá ter altura mínima de 3m. Piso de terra. Para espécies arborícolas disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semi-aquáticas presença de espelho d’água.
Família Petauridae Família Tarsipedidae Família Acrobatidae32---ISe recinto fechado, deverá ter altura mínima de 1m. Piso de terra. Para espécies arborícolas disposição de galhos e toca no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Para espécies semi-aquáticas presença de espelho d’água.
ORDEM XENARTHRA Família BradypodidaeDevido à alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico.
Família Megalonychidae202---IPiso de terra. Altura mínima de 3m. Grande disposição de galhos. Necessidade de aquecimento do recinto em regiões frias.
Família Dasypodidae Chlamyphorus42---IPiso de terra com 0,8m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas.
Família Dasypodidae Dasypus, Cabassous, Euphractus, Chaetophractus, Zaedyus, Tolypeutes202---IPiso de terra com 1,2m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas.
Família Dasypodidae Priodontes9021,0m2 . Prof. 0,5m.--IPiso de terra com 3,m de espessura, sobre material resistente compatível com a construção de tocas. Vegetação desejável.
Família Myrmecophagidae Mymercophaga802espelho d’água com prof. 0,3m2-IPiso de terra com vegetação arbustiva e touceiras.
Família Myrmecophagidae Tamandua152---IAltura mínima de 3m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Toca em estrato superior.
Família Myrmecophagidae Cyclopes------Devido à sua alimentação altamente especializada, não se recomenda sua manutenção em cativeiro. Os interessados deverão apresentar projeto específico.
ORDEM INSECTÍVORA42---IAltura 1m. (terrário). Piso de terra com grande disposição de tocas. As tocas deverão ser construídas de maneira tal que permita a contenção. Para espécies aquáticas construir espelho d’água. Para espécies arborícolas, manter galhos e troncos.
ORDEM SCANDENTIA
Família Tupaiidae
42---IPiso de terra com grande disposição de galhos e tocas em diferentes substratos. Necessidade de espelho d’água.
ORDEM DERMOPTERA Família Cynocephalidae502---IRecinto fechado com altura mínima de 4m. Piso de terra. Grande disposição de galhos. Tocas situadas no estrato superior. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção.
ORDEM CHIROPTERA
Pequena enverga-dura - até 40 cm
86Tanque 2 m 2 /2 m3--IAltura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3 m de altura.
Média envergadura de 41 até 100 cm252Para piscívoros Tanque ou espelho d’água de 4 m 2 com pequenos peixes--IAltura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura.
Grande envergadura - acima de 100 cm506---IAltura de 3m. Piso de areia sobre material resistente. Toca revestida de tela internamente a 3m. de altura
ORDEM PRIMATES
Família Cheirogaleidae
8Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Lemuridae15Grupo familiar-22IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Megaladapidae8Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos
Família Indridae20Grupo familiar-1-ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Daubentoniidae8Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Loridae8Grupo familiar-2-ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Galagonidae8Grupo familiar-2-ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Tarsiidae3Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Callitrichidae Callithrix5Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Callithrix Saguinus8Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Callimico10Grupo familiar---ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Leontopithecus8Grupo familiar----Se fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Manejo: Consultar o Comitê Internacional para Recuperação e Manejo das Espécies de Leontopithecus.
Família Cebidae
Aotus
Saimiri
Callicebus
15Grupo familiar-3-ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 2,5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Cacajao
Pithecia
Chiropotes
20Grupo familiar-4-ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Cebus20Grupo familiar-1,5-IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos. Manejo para Cebus apella xantosthernos: consultar o Comitê.
Alouatta30Grupo familiar-1,5-IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Lagothrix,
Ateles
Brachyteles
60Grupo familiar-2-IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Cercopithecidae Cercopithecus, Allenopithecus, Miopithecus, Chlorocebus, Cercocebus, Erytrocebus, Lophocebus, Presbytis, Pygathrix, Colobus, Trachypithecus, Procolobus25Grupo familiar-1-IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção.
Papio, Macaca, Theropithecus, Mandrillus, Nasalis, Semnopithecus40Grupo familiar-2-IIISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. Grande disponibilidade de galhos.
Família Hylobatidae60Grupo familiar-2-IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo aquecido em regiões frias. O abrigo deverá ser construído de maneira tal que permita a contenção. O cambiamento deverá ser recoberto der material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos, troncos e árvores de pequeno porte.
Família Hominidae
Pan
Pongo
60Grupo familiar-2 de 3m² cada-IIISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5 m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis.
Gorilla200Grupo familiar-2 de 6m² cada-IIISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 5 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira, que deverá ser recoberto de material macio, quando houver crias. Abrigo de 5 m2. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias Grande disponibilidade de galhos troncos e árvores de médio porte. Disposição de plataformas em diferentes níveis.
ORDEM CARNIVORA Família Canidae
Canis
602-22IIPiso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte.
Dusicyon, Pseudalopex, Cerdocyon, Atelocynus, Alopex, Vulpes, Urocyon, Otocyon, Nyctereutes302-21IIPiso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte
Speothos3021 m². Prof. 0,41-IIPiso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte.
Chrysocyon2002-2 de 3 m²-IIPiso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 2m². Cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte.
Cuon,
Lycaon
402-11IIPiso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 0,8m². O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte.
Família Felidae Acinonyx2002-2 de 2 m²2IISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3 m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Disposição de plataformas ou rochas em diferentes níveis. Abrigo de 2 m² . O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte.
Neofelis, Lynx, Leptailurus Profelis, Prionailurus viverrinus Leopardus pardalis3025,0 m². Prof. 0,7 p/ P. viverrinus11IISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Abrigo e cambiamento aquecidos em regiões frias. Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte.
Pardofelis, Catopuma badia, Herpailurus, Leopardus, Felis, Oncifelis, Oreailurus, Otocolobus.152-11IISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5 m. Piso de terra com grama, ou outra vegetação rasteira. Grande disponibilidade de troncos e tocas em diferentes níveis. Em regiões frias recomenda-se tocas aquecidas. Essas tocas deverão ser construídas de maneira tal que possam ser fechadas, servindo assim de cambiamento. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Disponibilidade de troncos e árvores de pequeno porte.
Panthera tigris, leo, onca Uncia uncia, Puma concolor70210 m². Prof. 1 m p/ P. tigris e P. onca2 de 4 m²4IIISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 3,0 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disposição de troncos e tocas. O cambiamento deverá ser recoberto de material macio quando houver crias. Disponibilidade de árvores de médio porte.
Família Herpestidae252Se aquático 8 m² prof. 0,5 m22ISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas. Para espécies arborícolas, grande disposição de troncos e tocas em estrato superior. Disponibilidade de árvores de pequeno porte.
Família Hyaenidae502-2 de 2 m²2IIIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Dois abrigos de 1 m² cada. Grande disposição de troncos e plataformas. Disponibilidade de árvores de pequeno porte.
Família Mustelidae Mustela, Vormela, Martes, Lyncodon, Ictonyx, Poecilogale, Galictis, Spilogale.2023 m². Prof. 0,3 m.Toca1IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira compatível com a construção de tocas. A toca deverá ser construída de maneira tal que permita a contenção. Disponibilidade de árvores de pequeno porte.
Gulo, Mellivora, Meles, Arctonyx, Taxidea5023 m². Prof. 0,50 m.22IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas
Eira, Mephitis, Conepatus, Melogale, Mydaus, Amblonyx1523 m². Prof. 0,3 m.22IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Disposição de galhos e arbustivas.
Lutra, Lontra, Aonyx, Lutrogale60Grupo familiar40% do recinto. Prof.1,5m22 m² com tanque de 1 m².IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Pteronura120Grupo familiar40% do recinto. Prof. 2 m33 m² c/ tanque de 1 m² . Prof. 0,8 mIIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
Enhydra40Grupo familiar60% do recinto. Prof. 1,5 m.42 m² com tanque de 1 m² . Prof. 0,8 mIIAnimal marinho. Especificações para tanque de água salgada.
Família Otariidae------Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA).
Família Odobenidae------Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA).
Família Phocidae------Consultar o Grupo Técnico de Estudos de Mamíferos Aquáticos (GTEMA).
Família Procyonidae Procyon, Bassaricyon, Bassariscus, Potos2022 m² . Prof. 0,3 m. Água corrente11IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e arbustiva. Disponibilidade de galhos e tocas em estrato superior.
Nasua, Nasuella30Grupo familiar-2-IISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3,0 m. Disponibilidade de galhos e tocas em estrato superior.
Família Ursidae Ailuropoda1500215 m². Prof. 1,5 m.612IIISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidade de troncos e plataformas em diferentes níveis. Abrigo de 6 m². Em regiões quentes, o recinto precisa ser resfriado.
Ailurus402-22ISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 3 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disponibilidade de galhos e de árvores de pequeno porte. Abrigo de 0,8 m², em lugar alto.
Tremarctos, Ursus arctos, Ursus americanus, Helarctos malayanus, Melursus ursinus.200215 m² prof. 1 m.610IIISe fechado, o recinto deverá apresentar altura mínima de 4 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis. Disponibilidade de troncos e árvores de médio porte.
Ursus maritimus300250% do recinto. Prof. 4 m610IIISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 4 m. Grande disponibilidade de rochas ou plataformas em diferentes níveis
Família Viverridae252Se aquático: 5 m². Prof. 0,5 m.--ISe fechado, o recinto deverá ter altura mínima de 2,5 m. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Se cavadores, a espessura da camada de terra deverá ser de 1,5 m. Para espécies arborícolas, grande disposição de galhos e tocas em estrato superior.
ORDEM PROBOSCIDEA Família Elephantidae15002100 m². Prof. 2,0 m.2 de 60 m² cada. Altura mínima, 6 m.100IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Cambiamento em concreto com pontos de fuga para os tratadores. Portas de trilho reforçado.
ORDEM PERISSODACTYLA
F. Equidae
3002-8 m²10IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5 m².
Família Tapiridae300230% do recinto. Prof. mínima 1,5 m5 m²10IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Abrigo de 5 m².
Família Rhinocerontidae6002Para R. unicornis, tanque de no mínimo 50% da área do recinto. Para as outras espécies, pequeno lamaçal.2525IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Se possível vegetação arbórea. Cambiamento reforçado.
ORDEM HYRACOIDEA
Família Procaviidae
15Grupo familiar-1-IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
ORDEM TUBULIDENTATA Família Orycteropodidae702-3-IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente, compatível com a construção de tocas.
ORDEM ARTIODACTYLA Família Suidae
Família Tayassuidae
406Espelho d’água2-IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira e de material resistente. Um abrigo de 4 m². Disponibilidade de árvores de pequeno porte.
Família Hippopotamidae Hippopotamus300260% da área do recinto. Prof. média 2,0 m.840 m². Tanque 20m². Prof. 1,5 m.IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente e de material resistente. Um abrigo de 10 m².
Hexaprotodon200260% da área do recinto. Prof. Média 1,5 m.320 m². Tanque 10,0 m². Prof. 1,0 mIIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente e de material resistente. Um abrigo de 5 m².
Família Camelidae Camelus2002-10 m². Altura 4,0 m.-IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Um abrigo de 10m²com 4 m de altura. Piscina de areia de 20 m². Disponibilidade de árvores de médio porte.
Lama
Vicugna
1002-5 m². Altura 2,5 m.-IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Um abrigo de 10m²com 2,5 m de altura. Disponibilidade de árvores de médio porte.
Família Tragulidae302-1m²com barreira visual sólida1IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Um abrigo de 1 m².Disponibilidade de árvores de médio porte.
Família Giraffidae Giraffa6002-20 m². Altura interna de 7 m. Barreira visual sólida.20IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Comedouro e bebedouro localizados adequadamente quanto às necessidades do animal. Um abrigo de 10 m² com 7 m de altura interna.
Okapia4002-10 m². Altura interna de 3 m. Barreira visual sólida.15IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira resistente. Comedouro e bebedouro localizados adequadamente quanto às necessidades do animal. Um abrigo de 8m²com 3 m de altura interna.
Família Moschidae1002-2m²com barreira visual sólida.2IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Abrigo de 2 m². Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga.
Família Cervidae Hydropotes, Muntiacus, Elaphodus, Mazama, Hippocamelus, Pudu, Capreolus.10045,0 m². Prof. 0,20 m.4 m² com barreira visual sólida.52Substrato ideal: gramíneas ou folhas. Abrigo de 10 m², podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2 m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos
Axis, Dama, Cervus, Elaphurus, Odocoileus, Ozotocerus, Rangifer.5004Espelho d’água de 5 m². Prof. máxima 0,3 m.10 m² com barreira visual sólida.20IISubstrato ideal: gramíneas. Abrigo de 10 m², podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2 m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Alces500220% da área do recinto. Prof. 1 m.20 m². Altura: 3 m. Barreira visual sólida.20IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 10 m², com altura interna de 3 m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Blastocerus5004Lago: 15m² . Prof. 1m.2 de 20m² cada. Barreira visual sólida.20IISubstrato ideal: gramíneas. Abrigo de 10m² , podendo ser árvores ou cobertura. Adaptar pontos de fuga. Altura mínima da barreira: 2m. Se as cercas forem constituídas por tela, os mourões deverão estar por fora da mesma. Os recintos não deverão ter cantos vivos.
Família Antilocapridae2002-5m² . Barreira visual sólida.-IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m² .
Família Bovidae Tetragelaphus, Boselaphus, Kobus, Hippotragus,Oryx, Addax, Damaliscus, Alcelaphus, Connochaetes, Burdocas, Ovibos, Sigmoceros,Hemitragus, Capra, Pseudois, Ammotragus, Ovis.3002Banhado de 50m² . Prof. 0,5m.8m² . Barreira visual sólida.-IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 5m² .
Neotragus, Madoqua, Dorcatragus, Antilope, Aepyceros, Ammodorca, Litocranius, Gazella, Antidorcas, Procapra, Pantholops, Saiga, Naemorhedus, Oreamnos, Rupicapra, Tetracerus, Cephalophus, Sylvicapra, Redunca, Pelea, Oreotragus, Ourebia, Raphicerus.200215m² . Prof. 0,2m3m² . Barreira visual sólida-IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 3m² .
Taurotragus, Bubalus, Syncerus, Bos, Bison.600280m² .Prof. 0,5m.8m² . Barreira visual sólida.-IIPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Desejável vegetação arbórea, arbustiva e pontos de fuga. Abrigo de 4m²
ORDEM PHOLIDOTA152---IPiso de terra sobre material resistente, compatível para a construção de tocas. Para espécies arborícolas, disposição de troncos.
ORDEM RODENTIA Roedores pequenos (até 1 Kg) Ver relação no final dessa tabela..22---ITerrário. Piso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Disposição de galhos e tocas.
Roedores médios (de 1 até 8Kg) Aplodontia, Atherurus, Bathyergus, Capromys, Cavia, Chaetomys, Coendu, Cryptomys, Cynomys, Dasyprocta, Echinoprocta, Erethizon, Geocapromys, Georychus, Heliophobius, Hydromys, Lagidium, lagostomus, Marmota, Myoprocta, Ondatra, Pdetes, Petaurista, Protoxerus, Quemizia, Ratufa, Rheithrosciurus, Thecurus, Thryonomys, Trichys152Adaptar tanque, se aquático.--IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira. Tocas. Se arborícola: disposição de galhos.
Roedores grandes (acima de 8 Kg) Agouti, Castor, Dinomys, Dolichotis, Hydrochoeris, Hystrix, Myocastor70Grupo familiar20% do recinto.8m²-IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira.
ORDEM LAGOMORPHA Família Ochotonidae42---IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Abundância de tocas. Vegetação arbustiva.
Família Leporidae82---IPiso de terra com grama ou outra vegetação rasteira sobre material resistente. Abundância de tocas. Vegetação arbustiva
Relação de roedores pequenos (até 1 kg)
Abrocoma, Acomys, Aconaemys, Aeretes, Aeromys, Akodon, Allactaga, Alactagullus, Alticola, Ammodillus, Ammospermophilus, Andinomys, Anisomys, Anomalurops, Anomalurus, Anotomys, Apodemus, Arvicanthis, Arvicola, Atlantoxerus, Baiomys, Bandicota, Batomys, Beamys, Bolomys, Blanfordimys, Blarinomys, Brachiones, Brachytarsomys, Brachyuromys, Callosciurus, Callospermophilus, Calomys, Calomyscus, Cannomys, Cardiocranius, Carpomys, Carterodon, Celaenomys, Cercomys, Chilomys, Chinchilla, Chinchillula, Chiromiscus, Chiropodomys, Chrotomys, Clethrionomys, Clyomys, Colomys, Conilurus, Crateromys, Cricetomys, Cricetulus, Cricetus, Crossomys, Crunomys, Ctenodactylus, Ctenomys, Dacnomys, Dactylomys, Daptomys, Dasymys, Delanymys, Dendromus, Dendroprionomys, Deomys, Desmodilliscus, Desmodillus, Dicrostonyx, Diomys, Diplomys, Dipodomys, Dipus, Dolomys, Dremomys, Dryomys, Echimys, Echiothrix, Eligmodontia, Eliomys, Eliurus, Ellobius, Eozapus, Epixerus, Eropeplus, Euchoreutes, Euneomys, Eupetaurus, Euryzygomatomys, Exilisciurus, Felovia, Funambulus, Funisciurus, Galea, Gatamiya, Geomys, Geosciurus, Gerbillus, Glaucomys, Glirulus, Glyphotes, Golunda, Grammomys, Graphiurus, Gymnuromys, Gyomys, Hadromys, Haeromys, Hapalomys, Heliosciurus, Heterocephalus, Heterogeomys, Heteromys, Holochilus, Hoplomys, Hybomys, Hylopetes, Hyomys, Hyosciurus, Hyperacrius, Hypogeomys, Ichthyomys, Idiurus, Iomys, Irenomys, Isothrix, Jaculus, Jucelinomys, Kannabateomys, Kerodon, Kunsia, Lachnomys, Lagurus, Lariscus, Leggadina, Leimacomys, Leminiscomys, Lemmus, Lenomys, Lenoxus, Leporillus, Leptomys, Liomys, Lonchothrix, Lophiomys, Lophuromys, Lorentzimys, Macrogeomys, Macrotarsomys, Macruromys, Malacomys, Malacothrix, Mallomys, Massoutiera, Mastacomys, Mayermys, Melanomys, Melasmothrix, Melomys, Menetes, Meriones, Mesembriomys, Mesocricetus, Mesomys, Microcavia, Microdipodops, Microhydromys, Micromys, Microsciurus, Microtus, Microxus, Millardia, Mindanaomys, Monodia, Muriculus, Mus, Muscardinus, Mylomys, Myomimus, Myopus, Myosciurus, Myospalax, Myotomys, Myoxus, Mystromys, Nannosciurus, Napaeozapus, Neacomys, Nectomys, Nelsonia, Neofiber, Neohydromys, Neotoma, Neotomodon, Neotomys, Nesokia, Nesomys, Nesoromys, Neusticomys, Notiomys, Notomys, Nyctomys, Ochrotomys, Octodon, Octodontomys, Octomys, Oenonys, Onychomys, Orthogeomys, Oryzomys, Otomys, Otonictomys, Otospermophilus, Oxymycterus, Pachyuromys, Papagomys, Pappogeomys, Paradipus, Parahydromys, Paraleptomys, Paraxerus, Parotomys, Pectinator, Pelomys, Perognathus, Peromyscus, Petaurillus, Petinomys, Petromus, Petromyscus, Phaenomys, Phenacomys, Phloeomys, Phodopus, Phyllotis, Pithecheir, Pitymys, Plagiodontia, Platacanthomys, Podoxymys, Pogonomelomys, Pogonomys, Proechimys, Prometheomys, Prosciurillus, Psammomys, Pseudohydromys, Pseudomys, Pseudoryzomys, Pteromys, Pteromyscus, Punomys, Pygeretmus, Rattus, Reithrodon, Reithrodontomys, Rhabdomys, Rhagomys, Rheomys, Rhinosciurus, Rhipidomys, Rhizomys, Rhombomys, Rhynchomys, Saccostomus, Salpingotus, Scapteromys, Sciurillus, Sciurotamias, Sciurus, Scolomys, Scotinomys, Sekkeetamys, Selevinia, Sicista, Sigmodon, Solomys, Spalacopus, Spalax, Spermophilopsis, Spermophilus, Steatomys, Stenocephalemys, Stylodipus, Sundasciurus, Synaptomys, Syntheosciurus, Tachyoryctes, Tamias, Tamiasciurus, Tamiops, Tatera, Taterillus, Thallomys, Thammomys, Thomasomys, Thomomys, Thrinacodus, Tokudaia, Trogopterus, Tryphomys, Tylomys, Typhlomys, Uranomy, Uromys, Vandeleuria, Vernaya, Wiedomys, Wilfredomys, Xenomys, Xenuromy, Xeromys, Xerus, Zapus, Zelotomys, Zenkerella, Zygodontomys, Zygogeomys, Zyzomys

ANEXO VII

DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO – CETRAS

Os centros de triagem deverão cumprir as seguintes exigências:

I. Possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, contenção e transporte dos animais silvestres;

II. Possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais;

III. Proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos;

IV. Área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 (quarenta) centímetros(negativa);

V. Possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;

VI. Possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;

VII. Possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);

VIII. Possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados;

IX. Possuir serviços de segurança no local;

X. Manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem;

XI. Possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e

XII. Possuir literatura especializada para consulta.

ANEXO VIII

ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE VISITAÇÃO MONITORADA

Os planos de visitação deverão considerar no mínimo os seguintes critérios:

1. Qualificação dos visitantes:

a) nome;

b) documentos, RG e CPF;

c) instituição educacional, científica, considerando contatos (telefone e endereço eletrônico), quando for o caso;

c) condições especiais de saúde, quando for o caso;

d) o responsável pelo recebimento e guiagem do visitante durante sua permanência no criadouro.

2. medidas informativas adotadas a ser repassadas aos visitantes (Protocolo de Conduta de Visitantes), considerando minimamente as seguintes recomendações:

a) sobre o tempo de permanência no criadouro;

b) sobre a definição do circuito de visitação, de acordo com as características do grupo de visitantes;

c) sobre proibições na visitação, estando o visitante sob o efeito de álcool, drogas ou outro tipo de substâncias inibidoras de uma presença segura e adequada no criadouro;

d) sobre os procedimentos adotados nos casos de acidentes envolvendo os visitantes;

e) sobre os procedimentos adotados em casos de emergências envolvendo o criadouro, visitantes e animais;

f) sobre utilização de equipamentos de proteção individual, caso necessário;

g) sobre os principais riscos a que os mesmos e os animais estarão expostos;

h) sobre as normas internas de circulação de pedestres e veículos, quando for o caso;

i) sobre a necessidade do desligamento dos aparelhos celulares;

j) sobre a necessidade de não fumar, comer e/ou beber durante a realização dos percursos;

l) sobre a necessidade de respeitar a sinalização de segurança afixada nas instalações;

m) sobre a necessidade de o visitante não abrir portas ou entrar em locais não autorizados pelo guia;

n) sobre a necessidade de o visitante, guardar silêncio durante sua permanência no criadouro;

o) sobre a necessidade de não se depositar quaisquer resíduos fora dos locais apropriados;

3. Considerações de necessidades básicas à visitação monitorada, que deverão ser abordadas no Plano de Visitação

a) Indicar quais as providências para o transporte imediato ao hospital de referência, para o caso de acidentes;

b) Indicar medidas à garantia do afastamento mínimo do visitante em relação ao recinto, que deverá ser de no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), considerando a segurança do animal, do público visitante. Poderão dispensar as medidas, exclusivamente quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do visitante com os animais.

c) Indicar o modelo e conteúdo dos textos, de placas utilizadas pelo criadouro, nos recintos, que obrigatoriamente deverão conter o nome popular e científico da espécie, bem como os dados de ocorrência natural dos animais;

d) Indicar o modelo e conteúdo dos textos, de placas utilizadas pelo criadouro, que obrigatoriamente deverão conter informações sobre critérios de segurança a serem adotados durante a visita.

ANEXO IX

DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL DOS EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DA FAUNA (SISTEMA DE CRIAÇÃO TIPO “FARMING”)

O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Plano de trabalho elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:

1. Proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente;

2. Justificativa técnica para a apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e

3. Proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que formem considerados necessários pela SEMAD, incluindo:

A CARACTERIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MANEJO PARA FINS DE COLETA

1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000), delimitando a área de manejo, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta;

A AVALIAÇÃO DA ABUNDÂNCIA E DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO

1. Apresentar estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional na área de apanha;

2. Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;

3. Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; coordenadas geográficas das áreas estudadas, no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); número total de animais contados e identificados;

4. Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população da espécie na área manejada;

A CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE TAMANHO DOS ESPÉCIMES E DA RAZÃO SEXUAL DA POPULAÇÃO

1. A estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximando-se cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus respectivos tamanhos;

2. Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada;

A AVALIAÇÃO DO POTENCIAL REPRODUTIVO

1. Definir a área de animais ou grupos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos animais. No momento da coleta dos animais, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e ou indivíduos;

O SISTEMA DE MARCAÇÃO A UTILIZAR-SE

1. Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, em conformidade ao estabelecido na Resolução CONAMA N°. 487, de 15 de maio de 2018;

DA VIABILIDADE ECONÔMICA

1. O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento.

ANEXO X

DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO (SISTEMA DE CRIAÇÃO TIPO “RANCHING”)

O criadouro deverá submeter anualmente à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:

CARACTERIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MANEJO PARA FINS DE COLETA

1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000) do período de cotas mínimas, delimitando a área de manejo, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta;

AVALIAÇÃO DA ABUNDÂNCIA E DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO

1. Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;

2. Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; coordenadas geográficas das áreas estudadas, no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); número total de animais contados e identificados;

3. Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população da espécie na área manejada;

CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE TAMANHO DOS ESPÉCIMES E DA RAZÃO SEXUAL DA POPULAÇÃO

1. Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada;

AVALIAÇÃO DO POTENCIAL REPRODUTIVO

1. Definir a área de animais ou grupos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos animais. No momento da coleta dos animais, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e ou indivíduos;

RECRIA DOS JOVENS

1. Os jovens coletados na natureza, ou no caso de ovíparos, eclodidos artificialmente, poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores, caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado (farming).

2. Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem-estar dos espécimes mantidos em confinamento;

COTAS ANUAIS DE PRODUÇÃO

1. Os cálculos de previsão do número total de animais ou ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razão sexual da população, no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva. Será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencionados, os quais poderão ser revistos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;

2. A apanha de animais e ou de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, mediante solicitação específica.

3. A solicitação de coleta de ovos e animais, deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro.

4. Na adoção do Sistema Ranching de criação, somente serão autorizadas coletas, mediante o estabelecimento de uma taxa de explotação que seja biologicamente sustentável e economicamente viável, conservadoramente situada abaixo da taxa de máximo rendimento sustentável, salvo em casos excepcionais, justificados, expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

DO TRANSPORTE AO ABATE

1. O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais até o abatedouro deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e, exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade, dispensa-se a licença de transporte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.

2. Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro.

3. Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF, autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD ou órgão ambiental competente e que atendam as normas sanitárias do órgão competente.

DO TRANSPORTE DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS

1. O transporte de partes, produtos e subprodutos de animais provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa;

2. As partes, produtos e subprodutos de animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo SEMAD, e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;

3. Os fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações:

a) Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira;

b) Produto/Espécie;

c) Origem/Criadouro;

d) Número da Autorização de Uso e Manejo e do CTF;

e) Destino;

f) Nº da Nota Fiscal;

g) Nº do Serviço de Inspeção Sanitária;

h) Nº da Licença CITES de exportação (somente nos casos de exportação);

i) Peles números e Estado das peles;

j) Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______;

l) Responsável pelas informações: Nome/RG/Assinatura:____________________________________

j) Quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de comercialização), o interessado deverá solicitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência;

l) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b;

m) No caso de exportação de peles, a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional.

n) O transporte no território nacional de partes, produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros está dispensado de licença de transporte do Ibama, desde que todos os requisitos desta IN sejam cumpridos.

COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS

1. As partes, produtos e subprodutos de animais provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais, a serem alienados ou beneficiados, deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pela SEMAD e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;

2. A exportação de peles dos animais não poderá ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada;

3. Após o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão até o seu destino final;

4. Em caso de exportação, as peles deverão obedecer aos critérios impostos pelo Ibama, inclusive tendo a obrigação para quitação de taxas, quando for o caso;

5. Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização.

6. Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item 1.

7. O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles deverá estar devidamente registrado e autorizado na SEMAD também para essas categorias.

DA MARCAÇÃO

Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, em conformidade ao estabelecido na Resolução CONAMA N°. 487, de 15 de maio de 2018;

1. O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento.

ANEXO XI

MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Certidão

Município (nome do Município)

Declaramos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD que o Empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.

Empreendedor:_____________________________________________________________

CPF.:_____._____._____-____,ou CNPJ.:____._____._____/________-____.

Nome do Empreendimento:______________________________________________

Atividade:____________________________________________________________

Endereço: ___________________________________________________________

Bairro:______________________________________, CEP.:___________-_______

Telefone:____________________________________________________________

Local e Data

Nome:______________________________________________________________

Assinatura e carimbo do Prefeito

e/ou, por delegação, o Servidor Público Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.

ANEXO XII

ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS COM A FINALIDADE DO ABATE

1. Classe Aves
Nome CientíficoFinalidade
1.1. Família Anatidae
Amazonetta brasiliensisAbate
Anas bahamensis
Anas cyanoptera
Anas discors
Anas flavirostris
Anas geórgica
Anas platalea
Anas sibilatrix
Anas versicolor
Cairina scutulata
Dendrocygna arbórea
Dendrocygna autumnalis
Dendrocygna bicolor
Dendrocygna viduata
Neochen jubata
Netta erythrophthalma
Netta peposaca
Oxyura dominica
Oxyura vittata
Sarkidiornis melanotos
1.2 Família Odontophoridae
Colinus leucopogonAbate
Colinus nigrogularis
Dactylortyx thoracicus
Oreortyx pictus
Rhynchortyx cinctus
1.3 Família Rheida
Pterocnemia pennataAbate
Rhea americana
1.4 Família Tinamidae
Rhynchotus rufescens
2. Classe Mamíferos
Nome CientíficoFinalidade
2.1 Família Agoutidae
Cuniculus pacaAbate
Dasyprocta agouti
2.2 Família Hidrochoeridae
Hydrochoerus hydrochaeris
2.3 Família Tayassuidae
Pecari tajacuAbate
Tayassu pecari
3. Classe Répteis
Nome CientíficoFinalidade
3.1 Família Alligatoridae
Caiman crocodilosAbate
C. Latirostris
C. yacare
Melanosuchus niger
3.2 Família Kinosternidae
Kinosternon scorpioides
3.3 Família Podocnemidae
Podocnemis sextuberculataAbate
Podocnemis expansa
Podocnemis unifilis

ANEXO XIII

ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE AVES EXÓTICAS COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA MARCAÇÃO/ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE

1. Relação das espécies permitidas à criação comercial de aves:

Passeriformes
Nome Científico Nome Comum Diâmetro Interno da Anilha (mm)
Carduelis atrataPintassilgo da Bolívia2,9
Carduelis chlorisVerdilhão e mutações2,9
Carduelis cucullata *Tarim e mutações2,5
Carduelis psaltriaPintassilgo psaltria2,9
Carduelis xanthogastraPintassilgo xanthogastra2,9
Emblema pictaAmandine pintada (Emblema pictra)2,5
Erythrura coloriaColoria2,5
Erythrura cyaneovirens paeliiPaele2,5
Erithrura hyperythraBambu (Bicolor pastel)2,5
Erythrura prasinaQuadricolor2,5
Erythrura tricolorForbes2,5
Estrilda caerulescensLavander2,5
Estrilda melpodaOrange2,5
Hiypargos niveoguttatusTwinspot vermelho2,5
Leiothrix luteaRouxinol do Japão3,0
Lonchura bicolorFreirinha de cabeça preta2,0
Lonchura cantansBico de prata africano (Manon bico prata)2,0
Lonchura castaneothoraxDonacole de peito castanho2,0
Lonchura cucullataFreirinha bronze de ombros verdes2,0
Lonchura fringilloidesFreirão2,0
Lonchura griseicapilla (Lonchura caniceps)Cuperlê (Manon cabeça cinza)2,0
Lonchura pectoralisDonacole pictorella2,0
Lonchura striataDominó2,0
Mandigoa nitidulaTwinspot verde2,5
Padda fuscataCalafate do Timor2,9
Pytilia afraAurora asa laranja2,5
Pytilia hypogrammicaAurora máscara vermelha2,5
Pytilia melbaMelba2,5
Pytilia phoenicopteraAurora asa vermelha2,5
Serinus leucopygiusBigodinho africano cinza2,9
Serinus atrogularisBigodinho africano cinza de uropígio2,9
Serinus mozambicusCanário de Moçambique (Bigodinho africano) e mutações2,9
Tiaris canoraCantor de Cuba2,0
Uraeginthus angolensisPeito celeste e mutações2,5
Uraeginthus ianthinogasterGranatina púrpura2,5
Uraeginthus cyanocephalusPeito celestre de cabeça azul2,5
Uraeginthus granatinaGranatina Violeta2,5
Columbiformes
Nome CientíficoNome Comum
Caloenas nicobaritaPombo Nicobar10,0
Chalcophaps stephaniPomba stefani5,0
Columba ArgentinaPomba prateada8,0
Columba arquatrixPomba arquatrix8,0
Columba leucocephalaPomba de coroa branca8,0
Columba liviaPomba domésticas e suas mutações8,0
Columba palumbusPomba palumbus8,0
Ducula aeneaDucula aenea10,0
Ducula bicolorDucula bicolor10,0
Ducula chalconotaDucula chalconota10,0
Ducula forsteniDucula forsteni10,0
Ducula pinonDucula pinon10,0
Ducula poliocephalaDucula poliocephala10,0
Gallicolumba menageiPomba-apunhalada de Tawitawi6,0
Gallicolumba rufigulaPomba-apunhalada dourada6,0
Geopelia humeralisPomba geopelia5,5
Goura cristataGoura cristata12,0
Goura scheepmakeriGoura scheepmakeri12,0
Goura victoriaGoura victoria12,0
Leucosarica melanoleucaWonga-wonga8,0
Macropygia phasianellaPomba-cuco5,5
Phaps chalcopteraAsa de bronze comum5,5
Phaps elegansAsa de bronze elegans5,5
Ptilinopus cinctusPtilinopus cinctus8,0
Ptilinopus coronulatosPtilinopus coronulatos8,0
Ptilinopus iozonusPtilinopus iozonus8,0
Ptilinopus jambuPtilinopus jambu8,0
Ptilinopus leclancheriPtilinopus leclancheri8,0
Ptilinopus magnificusPtilinopus magnificus8,0
Ptilinopus marcheiPtilinopus marchei8,0
Ptilinopus ocipitalisPtilinopus ocipitalis8,0
Ptilinopus ornatusPtilinopus ornatus8,0
Ptilinopus perlatusPtilinopus perlatus8,0
Ptilinopus porphyreusPtilinopus porphyreus8,0
Ptilinopus pulchellusPtilinopus pulchellus8,0
Streptopelia chinensisPomba trigrina6,0
Streptopelia roseogriseaPomba de colar6,0
Streptopelia semitorquataPomba de colar6,0
Streptopelia senegalensisPomba de Senegal6,0
Streptopelia tranquebaricaPomba do Vietnã6,0
Streptopelia turturPomba portuguesa6,0
Streptopelia vinaceaPomba de colar6,0
Treron curvirostraTreron curvirostra5,5
Treron waaliaTreron waalia5,5
Turtur abysinicusTurtur abysinicus5,5
Turtur aferRola afer5,5
Psitaciformes
Nome CientíficoNome Comum
Agapornis pullariaAgapornis pularia4,0
Agapornis swindernianusAgapornis swindernianus4,0
Bolborhynchus aymaraPeriquito da Serra4,5
Cacatua albaCacatua Alba12,0
Cacatua galeritaCacatua Galerita12,0
Cacatua goffiniCacatua Goffini12,0
Cacatua MoluccensisCacatua Moluca12,0
Cacatua ophthalmicaCacatua Ophthalmica12,0
Cacatua pastinatorCacatua Pastinator (Sanguinea)12,0
Cacatua sulphureaCacatua Sulphurea12,0
Chalcopsitta atraLoris Negro8,0
Chalcopsitta cardinalisLoris Cardinalis8,0
Chalcopsitta scintillataLoris scintillata (Loris Estriado Amarelo)8,0
Charmosyna papauLoris Stella (Loris Rabudo)4,0
Charmosyna pulchellaLoris pulchella4,0
Coracopsis nigraPapagaio Nigra10,0
Coracopsis vasaPapagaio Vasa10,0
Cyanoliseus patagonusArarinha de Patagônia8,0
Cyanoramphus novaezelandiae*Kakariki8,0
Eolophus roseicapillusCacatua Galah12,0
Eos borneaLoris Bornea (Loris Vermelho)7,0
Eos cyanogeniaLoris Cyanogenia (Loris Asa Negra)7,0
Eos reticulataLoris reticulata (Loris Estriado Azul)7,0
Eos squamataLoris Squamata (Loris Pescoço Violeta)7,0
Forpus conspicullatusForpus conspicullatus3,5
Glossopsitta concinnaLoris Musk5,5
Lorius chlorocercusLoris Chlorocercus7,0
Lorus domicellusLorus Domicellus7,0
Neophema chrysostomaNeophema Asa Azul4,0
Platycercus adelaidaeRosella Adelaide6,0
Platycercus caledonicusRosella da caledônia (Rosella Verde)6,0
Platycercus flaveolusRosella Amarela6,0
Poicephalus gulielmiPapagaio Jardine8,0
Poicephalus meyeriPapagaio Meyeri8,0
Poicephalus robustusPapagaio Cape Parrot8,0
Poicephalus rueppelliiPapagaio Ruppells8,0
Poicephalus rufiventrisPapagaio da Barriga Vermelha8,0
Psepthotus chrysopterygiusPeriquito Ombro Dourado5,0
Psepthotus dissimilisPeriquito Hooded5,0
Pseudeos fuscataLoris Dusky7,0
Tutur abysinicusRola abysinicus4,5
Trichoglossus eutelesLoris Euteles6,0
Trichoglossus flaviridisTrichoglossus Flaviridis6,0
Trichoglossus goldieiTrichoglossus Goldiei6,0
Trichoglossus irisTrichoglossus Iris6,0
Trichoglossus versicolorTrichoglossus Tersicolor6,0

As anilhas deverão possuir, no mínimo:

I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;

II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;

III - Marca d ́água, de posicionamento aleatório;

IV - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;

V - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa e de acordo com a Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018.

VI – Fabricação em aço;

3. O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente à unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:

A plataforma prevista no art. 7º da Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018, emitirá a numeração sequencial de que trata o item 3.

Até a efetivação da Plataforma Nacional, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.

ANEXO XIV

ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE PASSERIFORMES COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA MARCAÇÃO ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE

Utilizou-se a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia.

1. Relação das espécies permitidas à criação comercial de aves silvestres (passeriformes):

Nome CientíficoNome ComumDiâmetro Interno Anilha (mm)
Emberizidae
Sporophila angolensiscurió2,6
Sporophila maximilianiBicudo - verdadeiro3,0
Paroaria coronatacardeal3,5
Paroaria dominicanaGalo-da-campina3,5
Passerina cyanoidesAzulão-da-amazônia2,8
Sicalis flaveola brasiliensisCanário-da -terra2,8
Sporophila caerulescenscoleiro-papa-capim2,2
Sporophila lineolabigodinho2,2
Sporophila frontalispichochó2,6
Sporophila nigricolliscoleiro-baiano2,2
Zonotrichia capensistico-tico2,8
Sporophila maximiliani gigantirostrisBicudo-pantaneiro3,0
Sporophila maximiliani atrirostrisBicudo-do-bico-preto3,0
Coryphospingus cucullatustico-tico-rei2,4
Sporophila collariscoleiro-do-brejo2,6
Sporophila plumbeapatativa-verdadeira2,4
Coryphospingus pileatustici-tico-rei-cinza2,8
Sporophila leucopteracigarra-rainha2,6
Sporophila falcirostriscigarra-verdadeira2,2
Sicalis flaveola pelzelnicanário-chapinha2,6
Volatinia jacarinatiziu2,0
Gubernatrix cristatacardeal-amarelo3,8
Sporophila ruficolliscaboclinho-de-papo-escuro2,2
Sporophila bouvreuilcaboclinho2,2
Haplospiza unicolorcigarra-bambu2,4
Sporophila minutacaboclinho-lindo2,2
Sporophila albogularisgolinho2,2
Sporophila crassirostrisbicudinho2,8
Icteridae
Icterus jamacaiiCorrupião4,0
Gnorimopsar chopigraúna3,5
Molothrus oryzivorusiraúna-grande4,0
Agelasticus thiliusSargento3,0
Cacicus chrysopterustecelão4,0
Cacicus celaxexéu4,0
Cardinalidae
Cyanoloxia brissoniiAzulão verdadeiro2,8
Saltator fuliginosuspimentão4,0
Saltator similistrinca-ferro-verdadeiro3,5
Saltator aurantiirostrisbico-duro3,5
Cyanoloxia glaucocae-ruleaazulinho2,6
Saltator atricollisbico-de-pimenta3,5
Fringillidae
Carduelis magellanicusPintassilgo2,4
Carduelis yarrelliipintassilgo-do-nordeste2,4
Euphonia laniirostrisgaturamo-de-bico-grosso2,4
Turdidae
Turdus albicollisCarachué-coleira sabiá4,0
Turdus amaurochalinussabiá-pocá4,0
Turdus fumigatussabiá-da-mata4,0
Turdus rufiventrisSabiá laranjeira4,0
Turdus leucomelassabiá-barranco4,0
Turdus flavipessabiá-una4,0
Thraupidae
Stephanophorus diadematussanhaço-frade2,8
Thraupis sayacasanhaço-cinzento2,8
Saltator maximustempera-viola3,5
Schistochlamys rufica- pillusbico-de-veludo3,0
Ramphocelus bresiliustiê-sangue3,0
Thraupis episcopussanhaço-da-amazônia2,8
Tachyphonus coronatustiê-preto3,0
Tangara seledonsaíra-sete-cores2,6
Thraupis palmarumsanhaço-do-coqueiro2,8
Schistochlamys melanopisSanhaço-de-coleira3,0
Mimidae
Mimus saturninussabiá-do-campo4,0

2. As anilhas deverão possuir, no mínimo:

I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;

II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;

III - marca d ́água, de posicionamento aleatório;

IV - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;

V - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa.

VI – Fabricação em aço;

3. O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente a unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:

A plataforma prevista no art. 7º da Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018, emitirá a numeração sequencial de que trata o item 3.

Até a efetivação da Plataforma Nacional, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.