Legislação revogada por Instrução Normativa nº 13/2023
Instrução Normativa nº 1/2021
Estabelece os procedimentos para solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro, de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente n°. 489 de 26 de outubro de 2018, que define as categorias de atividades ou empreendimentos e estabelece critérios gerais para a autorização de uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre e da fauna exótica;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 14.241, de 29 de julho de 2002; e
CONSIDERANDO a necessidade do estabelecimento dos critérios e procedimentos para o uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Constitui objeto desta normativa a definição dos procedimentos a serem adotados para a solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás.
Parágrafo único. A solicitação de autorizações para uso e manejo em cativeiro de fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica no Estado de Goiás deverá ser formalizada na Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, por meio da abertura de processo administrativo próprio, e obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2° Para os efeitos desta Instrução Normativa, adotam-se as seguintes definições:
I – animal de estimação: espécime proveniente de espécie da fauna silvestre ou fauna exótica adquirido em criadouros ou empreendimentos comerciais legalmente autorizados ou mediante importação autorizada, mantido em cativeiro domiciliar, com finalidade de companhia;
II – cativeiro: manutenção de espécime da fauna silvestre e da fauna exótica em ambiente controlado, sob interferência e cuidado humano;
III – criação amadorista de passeriformes da fauna silvestre: atividade de manutenção em cativeiro, sem finalidade econômica ou comercial, de indivíduo das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, objeto de regulamentação específica;
IV – densidade ecológica: número de espécimes por unidade de espaço do habitat efetivamente disponível para a população;
V – densidade relativa: número de espécimes por unidade amostral;
VI – fauna exótica: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território brasileiro e suas águas jurisdicionais, ainda que introduzidas pelo homem em ambiente natural, inclusive as espécies asselvajadas, excetuando-se as migratórias;
VII – fauna silvestre: espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras;
VIII – fauna doméstica: espécies cujas características biológicas, comportamentais e fenotípicas foram alteradas por meio de processos tradicionais e sistematizados de manejo e melhoramento zootécnico, tornando-as em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável e diferente da espécie que os originou, definidas em listas oficiais;
IX – parte ou produto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, que não tenha sido beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;
X – Plataforma Nacional de Compartilhamento e Integração de dados e informações ou Plataforma Nacional: sistema de gestão de uso e manejo de fauna silvestre e fauna exótica instituído nos termos do art. 7º da Resolução CONAMA nº 487 de 15 de maio de 2018;
XI – subproduto da fauna silvestre: fração ou produto originário de um espécime da fauna silvestre, nativa ou exótica, beneficiado a ponto de alterar sua característica ou propriedade primária;
XII – visita monitorada: visita agendada, guiada por profissionais habilitados, sem finalidade comercial, de caráter técnico, científico ou acadêmico com caráter educacional, e conforme programa previamente aprovado pelo órgão ambiental competente;
XIII – visita pública: visita aberta ao público em geral, podendo ou não ser guiada, com objetivo de lazer e educação ambiental;
XIV – falcoaria: criação, treinamento e cuidados de falcões e outras aves de rapina, para prática esportiva e afugentamento autorizado de fauna sinantrópica;
XV – empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade de manter e utilizar, exclusivamente, rapinantes, para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais exclusivamente para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando proibida a reprodução e a alienação de espécies, produtos e subprodutos.
XVI – empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo III desta Instrução Normativa, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.
XVII - fauna sinantrópica: designação dada na ecologia à relação de comensalismo estabelecida pelas espécies animais que se instalam nos povoamentos humanos beneficiando-se das condições ecológicas criadas pela atividade humana no processo de urbanização, resultando na capacidade dessas espécies de habitarem ecossistemas urbanos ou antropizados, adaptando-se a essas condições independentemente da vontade do homem.
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS E FINALIDADES DE USO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E/OU EXÓTICA, EX SITU
Art. 3° Ficam estabelecidas as seguintes categorias de atividades ou empreendimentos, para uso e manejo em cativeiro da fauna silvestre nativa e fauna silvestre exótica:
I – abatedouro frigorífico da fauna silvestre ou exótica: estabelecimento no qual se realiza o abate, a recepção, a manipulação, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição dos produtos oriundos do abate de animais da fauna silvestre e da fauna exótica, dotado de instalações de frio industrial, podendo realizar o recebimento, a manipulação, a industrialização, o acondicionamento, a rotulagem, a armazenagem e a expedição de produtos e subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou exótica;
II – centro de triagem e reabilitação: empreendimento apto a receber, identificar, marcar, triar, avaliar, recuperar, reabilitar e destinar espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica;
III – criadouro científico: empreendimento de natureza acadêmica ou científica, com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre e da fauna exótica, para fins de subsidiar pesquisa científica, ensino e extensão, sendo vedadas a exposição à visitação pública e comercialização de animais, suas partes, produtos e subprodutos;
IV – criadouro comercial: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou da fauna exótica, para fins de alienação de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos, sendo outrossim permitidas aos criadores de rapinantes as atividades de treinamento das aves e uso para controle de fauna sinantrópica (falcoaria);
V – criadouro conservacionista: empreendimento com finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre em cativeiro para fins de reintrodução ou manutenção de plantel geneticamente viável de espécies ameaçadas ou quase ameaçadas, sendo vedadas a exposição e comercialização dos animais, partes, produtos e subprodutos;
VI – curtume: empreendimento com finalidade de beneficiar e alienar peles, transformadas em couro ou artigos de couro, de animais da fauna silvestre ou da fauna exótica, de origem legal;
VII – empreendimento comercial de animais vivos da fauna silvestre ou fauna exótica: empreendimento comercial com finalidade de alienar animais da fauna silvestre e da fauna exótica, vivos, provenientes de criadouros legalmente autorizados, sendo-lhe vedada a reprodução;
VIII – empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica: empreendimento comercial varejista, com finalidade de alienar partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica;
IX – mantenedouro de fauna silvestre ou exótica: empreendimento sem fins lucrativos, com a finalidade de guardar e cuidar em cativeiro espécimes da fauna silvestre ou exótica provenientes de apreensões, resgates, sem condições de soltura, aquisições regulares ou excedentes de outras categorias de criação, sendo vedada a reprodução, exposição e comercialização de espécimes, suas partes, produtos ou subprodutos;
X – zoológico ou jardim zoológico: empreendimento com a finalidade de criar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre e exótica, em cativeiro ou em semiliberdade, expostos à visitação pública;
XI – empreendimento de serviços de falcoaria: empreendimento com finalidade restrita de manter e utilizar rapinantes, exclusivamente para atividades de treinamento de aves do plantel próprio, sendo permitido o uso dos mesmos animais para manejo e afugentamento de fauna sinantrópica, ficando vedada a reprodução e a alienação de espécies, de produtos ou subprodutos;
XII – empreendimento comercial de passeriformes de pequeno porte: empreendimento de pequeno porte, com finalidade de manter e comercializar indivíduos das espécies de aves nativas da Ordem Passeriformes, descritos no Anexo III desta Instrução Normativa, limitado a um plantel inferior a 100 pássaros.
§ 1º A destinação de espécimes mantidos em Centros de Triagem e Reabilitação deverá observar os critérios e condicionantes estabelecidos pela SEMAD.
§ 2º As atividades ou empreendimentos de que trata esta norma e que mantêm animais vivos poderão ser objeto de visitas monitoradas, atendidas as condições técnicas de bem-estar e segurança dos animais e dos visitantes, condicionadas à aprovação, pela SEMAD, de Plano de Visitação Monitorada, que deverá ser elaborado em conformidade aos requisitos constantes no Anexo VIII.
§ 3º Nas atividades ou empreendimentos que mantêm animais vivos, a visitação pública somente será admitida em zoológicos.
§ 4º As categorias listadas nos incisos III, IV, V, IX, X, XI e XII, poderão doar e permutar os espécimes mediante aprovação da SEMAD, com outros empreendimentos de uso e manejo autorizados.
§ 5º As atividades de criação científica, de criação conservacionista de fauna e mantenedouro de fauna silvestre ou exótica, a que referem os incisos III, V e IX, não poderão ter fins lucrativos.
§ 6° Fica permitido a todas as categorias de Uso e Manejo de Fauna dispostas no art. 3° o uso de imagens dos animais de seus respectivos plantéis, mediante prévia notificação ao órgão ambiental competente e citação, na foto, vídeo, ou qualquer outra vinculação de mídia, do número da Autorização de Manejo com indicação da SEMAD, inclusive se o uso das imagens for realizado na rede mundial de computadores.
§ 7° É vedada a manutenção, nos empreendimentos, de espécies de animais silvestres não constantes na autorização, mesmo que adquiridos por meios legais, devendo os responsáveis, caso exista interesse na criação e/ou manutenção, solicitar a inclusão das espécies no empreendimento anteriormente à aquisição das mesmas.
Art. 4° A propriedade de animais silvestres de estimação não se insere em quaisquer das categorias de atividades e empreendimentos tratadas no artigo anterior, sendo vedada a reprodução, a exposição à visitação pública e finalidade diversa à de estimação.
§ 1° Para os fins do caput deste artigo, é suficiente o cadastro previsto na plataforma nacional, não se exigindo processo de licenciamento, autorização ou Cadastro Técnico Federal.
§ 2° A reprodução não intencional de espécimes de que trata o caput deverá ser comunicada pelo proprietário, por ofício dirigido à SEMAD, no prazo máximo de 6 (seis) meses, com a comprovação de ascendência, para registro na plataforma nacional e demais providências de destinação.
§ 3° A propriedade dos animais de que trata o caput poderá ser transferida, desde que acompanhada de seu certificado de origem e que a transferência seja registrada pelo proprietário na plataforma nacional.
§4º No caso da não efetivação da transferência na plataforma nacional, exige-se somente a nota fiscal com endosso, certificado de origem do animal (nos casos de aquisições posteriores ao ano de 2015 e de animais provenientes de criadouros de Estados que não utilizem sistema informatizado que permita sua emissão, sendo necessário consulta ao Estado originário para averiguação de legalidade do animal) e Termo de Transferência, conforme modelo disposto no Anexo V desta norma.
§ 5° O proprietário de animal da fauna silvestre ou da fauna exótica adquirido anteriormente à implantação do certificado de origem poderá registrar o seu animal na plataforma nacional apresentando a nota fiscal ou, no caso de transferência de propriedade do animal, apresentando nota fiscal endossada ou nota fiscal acompanhada do termo de transferência.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS
Art. 5° O uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica depende de ato autorizativo que será emitido pela SEMAD após análise dos requisitos mínimos dispostos nos anexos I, II e III desta Norma.
Art. 6° A validade do ato autorizativo que permite o uso e manejo, em cativeiro, da fauna silvestre e da fauna exótica será de 6 (seis) anos, devendo ser requerida sua renovação dentro do prazo de vigência e validade da mesma.
Parágrafo único. Quando requerida a renovação dentro do prazo de vigência e validade, a Autorização de Manejo Definitiva fica automaticamente prorrogada até a manifestação conclusiva da SEMAD.
Art. 7º A SEMAD deverá verificar, conforme o caso:
I – compatibilidade entre espécies, localização, categorias, atividades e finalidade pretendidas;
II – viabilidade de manejo quanto ao bem-estar, segurança e sobrevivência dos espécimes, para a implantação do empreendimento, excetuando-se as categorias de curtume e empreendimento comercial de partes, produtos e subprodutos da fauna silvestre ou exótica; e
III – risco do potencial invasor das espécies pretendidas.
Art. 8° O empreendedor, durante todo o período de operação do empreendimento, é responsável pela manutenção do plantel, observando os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal.
§1° Nos casos de encerramento das atividades, o empreendedor continuará responsável pela manutenção do plantel até que promova a sua destinação final, conforme aprovado pelo órgão ambiental competente, em conformidade a plano de desmobilização necessário.
§2° O Plano de Desmobilização deverá obedecer aos requisitos constantes no Anexo IV desta Norma.
Art. 9° As alterações no projeto autorizado deverão ser submetidas à SEMAD, que providenciará manifestação técnica sobre a possibilidade e/ou viabilidade, podendo, para tanto, exigir documentação complementar e/ou atualizações documentais.
Art. 10. O criador comercial ou comerciante, ao concluir a venda de animais de estimação, deverá informá-la na plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações, cadastrando a respectiva nota fiscal com, no mínimo, o nome, CPF/CNPJ e endereço do adquirente.
§ 1° O adquirente deverá obter certificado de origem por meio da plataforma nacional de compartilhamento e integração de dados e informações.
§ 2° O criador comercial ou comerciante disponibilizará informações, previamente aprovadas pelos órgãos ambientais competentes, sobre as condições adequadas à manutenção dos espécimes e as responsabilidades legais correspondentes.
§ 3° Para o transporte em território nacional, quando se tratar de venda direta ao consumidor final por empreendimento comercial devidamente autorizado, o animal deverá estar acompanhado de guia/documento emitido gratuitamente pela plataforma nacional contendo, no mínimo, informações do animal, origem e destino, e período do transporte.
§ 4° O criador, ao concluir a venda, deverá realizar todas as operações de registro no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.
Art. 11. A transferência e o transporte de animal vivo entre os empreendimentos deverão observar as condições e restrições estabelecidas pela SEMAD, bem como pelos Estados ou pelo Distrito Federal, de origem e destino.
§ 1° Os dados e as informações do animal e da transferência deverão estar disponíveis na plataforma nacional.
§ 2° Autorizada a transferência do animal entre empreendimentos de fauna em cativeiro pela SEMAD, bem como pelos Estados/Distrito Federal envolvidos, para o transporte em território nacional, deverão ser informados na plataforma nacional, pelo empreendedor, os dados relativos à data do transporte e o trajeto a ser realizado.
§ 3° Enquanto não for implantada a plataforma nacional, o animal deverá ser transportado em território nacional acompanhado de autorização de transporte, que permita verificação de autenticidade, emitida pela SEMAD, sendo facultado a SEMAD, conforme sua conveniência, utilizar para emissão, sistemas de gestão de fauna, obedecendo ademais prévia anuência da Unidade da Federação de destino, devendo a transferência ser registrada nos sistemas de gestão de fauna adotados pelos órgãos ambientais estaduais ou distrital envolvidos.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE RENOVAÇÃO DO ATO AUTORIZATIVO
Art. 12. Para que se proceda a renovação da Autorização de Usos e Manejo – AM, dos empreendimentos de que trata essa Instrução Normativa, deverão os responsáveis pelo empreendimento apresentar à SEMAD a documentação abaixo listada, bem como outras que comprovem quaisquer alterações realizadas nos empreendimentos:
I – requerimento assinado pelo responsável do empreendimento, intencionando a renovação da Autorização de Uso e Manejo – AM, devendo ser protocolado dentro do prazo de vigência e validade da mesma.
II – Anotação de Responsabilidade Técnica do responsável técnico pela atividade ou empreendimento, atualizada;
III – estatuto ou contrato social atualizado devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica, para os casos onde ocorreram quaisquer alterações;
IV – comprovante de quitação das devidas taxas;
V – contrato atualizado de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei Federal nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.
CAPÍTULO VI
DA APANHA NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL
Art. 13. A formação do plantel poderá ser feita a partir de animais originários de empreendimentos autorizados, depositados pelos órgãos ambientais competentes ou da apanha autorizada de animais na natureza.
Art. 14. Nos casos em que houver a intenção de apanha na natureza de espécimes, ovos e larvas de espécies da fauna silvestre, o interessado deverá submeter à SEMAD, o projeto de apanha, elaborado por profissional legalmente habilitado, que contenha no mínimo:
I – estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional, na área de apanha;
II – proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente e a cadeia trófica em que a espécie está inserida, nos casos de criadouros comerciais que utilizem o sistema “Farming” e “Ranching” de cativeiro, considerando as disposições contidas no Anexos IX e X desta norma;
III – justificativa técnica para apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e
IV – proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida e sexo dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que forem considerados necessários pelo órgão ambiental competente.
CAPÍTULO VII
DA MUDANÇA DE TITULARIDADE OU RAZÃO SOCIAL E DA ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Art. 15. Em caso de venda ou transmissão do empreendimento ou, ainda, de óbito do titular do empreendimento, o transmitente ou seus herdeiros deverão solicitar ao órgão ambiental competente a transferência da titularidade do empreendimento.
§ 1° A solicitação deve estar acompanhada de documentação que comprove a transferência ou alienação do empreendimento.
§ 2° O novo titular deverá estar registrado no CTF e deverá solicitar a emissão de nova Autorização de Uso e Manejo – AM contemplando as mesmas espécies e instalações, sem, contudo, necessitar de novas Autorização Prévia (AP) e Autorização de Instalação (AI).
§3° O processo de transferência da titularidade será instruído em processo administrativo próprio em nome do novo titular, caracterizando a continuidade da Autorização de Manejo (AM) vigente, mantendo-se as condições e prazo de validade originais.
§ 4° A Autorização de Manejo (AM) do transmitente será cancelada após a emissão da Autorização de Manejo (AM) do novo titular.
§ 5° O novos titulares deverão, ainda, instruir procedimentos em Sistema de Controle informatizado, se for o caso.
Art. 16. Em caso de alteração de endereço de empreendimento em funcionamento e com Autorização de Manejo (AM), o interessado deverá solicitar e obter nova Autorização de Manejo (AM).
§ 1° A alteração do endereço caracteriza novo empreendimento sujeito à obtenção das autorizações, quais sejam, Autorização Prévia (AP), Autorização de Instalação (AI) e Autorização de Manejo (AM).
§ 2°Após a obtenção de Autorização de Manejo (AM) para o novo empreendimento de que trata o parágrafo 1º, o interessado deverá realizar o encerramento do primeiro nos sistemas de controle informatizados, após anuência da SEMAD.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. O interessado deverá manter seus dados e atividades desenvolvidas atualizados no sistema do Cadastro Técnico Federal e sistemas de controle informatizados.
Art. 18. Os criadouros comerciais e comerciantes de fauna silvestre sujeitos ao processo autorizativo estabelecido por esta norma deverão manter a Autorização de Uso e Manejo (AM) em local visível.
Art. 19. O desligamento do responsável técnico deverá ser oficializado à SEMAD, devendo o empreendedor apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do desligamento, cópia do novo contrato de assistência profissional.
Parágrafo único. A Autorização de Manejo (AM) será suspensa em caso de constatação da inexistência de Responsável Técnico quando exigível para a categoria de empreendimento.
Art. 20. As categorias previstas nos incisos do art. 3º podem fornecer material biológico para fins científicos, desde que com identificação de origem e que não impliquem em maus tratos.
Parágrafo único. O fornecimento de material biológico para fins científicos, por si só, não autoriza o acesso ao patrimônio genético, que deverá respeitar legislação específica.
Art. 21. Serão alvos de análises para concessão de Autorização para criação comercial os empreendimentos que pleiteiem o Uso e Manejo da Fauna Silvestre nos seguintes métodos de criação:
I – farming: sistema de ciclo fechado, ou seja, com reprodução de animais em cativeiro, onde somente poderão ser comercializados animais e seus produtos a partir da segunda geração comprovadamente reproduzida em cativeiro;
II – ranching: sistema que consiste na coleta de ovos e/ou filhotes na natureza e recria dos jovens em cativeiro, com finalidade exclusiva de abate.
Art. 22. Os empreendimentos de uso e manejo da fauna silvestre, nas categorias dispostas no art. 3° desta Instrução Normativa, que possuírem em seu plantel animais da fauna silvestre brasileira listadas como ameaçadas de extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitados pela SEMAD, à disposição para programas de reintrodução à natureza, acasalamentos em Criadouros Científicos, Criadouros Conservacionistas e/ou Zoológicos.
Art. 23. Para a migração do plantel de Criador Amador de Passeriformes para o plantel de criadouros comerciais de passeriformes de pequeno porte e criação comercial, serão adotados os seguintes procedimentos:
§ 1° Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundas de Federações ou do IBAMA, serão considerados matrizes indisponíveis no plantel do Criador Cessionário, não podendo ser comercializados nem transferidos.
I - os pássaros marcados com anilhas atualmente intransferíveis comporão o plantel do destinatário como matrizes indisponíveis para nova transferência.
II - pássaros com anilhas abertas se mantêm indisponíveis para fins reprodutivos e de transferência.
§ 2° Passeriformes portando anilhas fechadas, oriundos de aquisição legal a partir de criadores comerciais autorizados, poderão ser revendidos após inclusão no plantel do Criadouro Comercial mediante a emissão de nova nota fiscal e comprovante de origem.
§ 3° A comercialização de passeriformes de espécies ameaçadas de extinção poderá ser realizada a partir da primeira geração nascida no criadouro comercial.
Art. 24. Os criadores das modalidades e/ou categorias dispostas no art. 3° desta norma deverão manter todos os dados do criadouro e do plantel atualizados, considerando, para tanto, a realização de todas as operações de registro, quais sejam: óbitos, fugas, nascimentos, transferências, transportes e vendas, entre outros, no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SISFAUNA ou sistema equivalente, adotado pelo Estado de Goiás.
Art. 25. É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 26. É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
Art. 27. A Autorização concedida em observância ao disposto nessa Instrução Normativa não exime o empreendedor de obter as anuências previstas em outros instrumentos legais dos Municípios, do Governo Federal e do próprio Estado de Goiás.
Art. 28. A inclusão de espécies nos criadouros comerciais existentes, com a finalidade de abate, somente poderá ocorrer em observância à lista de espécies disposta no Anexo XII desta Instrução Normativa.
§1° Nos criadouros comerciais com a finalidade de abate, a inclusão de espécies com a finalidade de estimação somente poderá ocorrer após a edição da lista das espécies que poderão ser criadas e comercializadas como animais de estimação, conforme dispõe o art. 3° da Resolução CONAMA n° 394, de 6 de novembro de 2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.
§2° Para definição da finalidade da criação comercial, se abate ou estimação, dever-se-á observar o disposto nos planos e projetos técnicos dos criadouros, verificados quando da análise para abertura dos empreendimentos, sendo possível adequações posteriores.
Art. 29. Novos criadouros comerciais com finalidade de criação de animal de estimação de espécies silvestres nativas somente serão autorizados a partir da publicação da lista a que se refere o artigo 3° da Resolução Conama nº 394, de 06 de novembro de 2007, ou equivalente admitidas pelo Estado de Goiás.
§1° Excetuam-se do disposto no caput do artigo as categorias dispostas nos incisos VII e XII do artigo 3°, e, exclusivamente quanto à criação de aves exóticas e passeriformes silvestres nativos, o disposto no inciso IV do art. 3º.
Art. 30. As marcações e demais ferramentas de genotipagem deverão obrigatoriamente obedecer ao disposto na Resolução CONAMA n° 487 de 15 de maio de 2018.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Andréa Vulcanis
Secretária de Estado
Goiânia, 19 dejaneiro de 2020.
ANEXO I
REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DA FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NOS INCISOS I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX E X, DO ARTIGO 3°
1 - Cópia da Autorização Prévia (AP), retirada após a efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal, cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna e efetivação de solicitação em formulário específico no SisFauna. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;
2 - Relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;
3 - Localização do empreendimento com coordenadas geográficas, croqui de localização e acesso;
4 - CNPJ ou CPF e quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;
5 - Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;
7 - Projeto técnico, contendo:
a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;
b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;
c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, reprodutivos, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies; e
e) plantel inicial pretendido.
8 - Declaração de responsabilidade técnica pela elaboração do projeto técnico, assinada por profissional legalmente habilitado, e consequente Anotação de Responsabilidade Técnica no respectivo Conselho de Classe;
9 - Declaração de responsabilidade técnica pela atividade ou empreendimento, e consequente Anotação de Responsabilidade Técnica no respectivo Conselho de Classe;
10 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;
11 - Documentação de origem dos espécimes, quando couber; e
12 - Contrato de biólogo e médico veterinário para jardins zoológicos, exigidos pela Lei nº 7.173, de 14 de dezembro de 1983.
13 - O projeto técnico de que trata o inciso fica dispensado para os curtumes, abatedouros e comerciantes de partes, produtos ou subprodutos de espécimes.
14 - Para jardim zoológico, outrossim, deverão observar as determinações quanto às instalações, medidas higiênicos sanitários e segurança.
15 - Para os empreendimentos localizados em Zonas Urbanas, Certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (conforme modelo disposto no Anexo X desta Norma).
ANEXO II
REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NO INCISO XI, DO ARTIGO 3°.
1 - Cópia da Autorização Prévia (AP), retirada após a efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal, cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna e efetivação de solicitação em formulário específico no SisFauna. A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;
2 - Relação das espécies requeridas, conforme a categoria e finalidade do empreendimento;
3 - Localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;
4 - CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;
5 - Comprovante de residência do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;
7 - Projeto técnico, contendo:
a) descrição dos recintos, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, área de escape e equipamentos de uso dos animais, conforme as características de cada espécie;
b) descrição dos sistemas de contenção e procedimentos para evitar fugas;
c) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
d) plano de manejo e manutenção do plantel, que contemple os aspectos sanitários, nutricionais, comportamentais e de bem-estar animal, conforme as características das espécies;
e) plantel inicial pretendido.
8 - Estatuto ou contrato social atualizado e devidamente registrado, para empreendimentos de pessoa jurídica;
9 - Documentação de origem dos espécimes.
Observação: É facultado ao Empreendimento de Serviços de Falcoaria receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
ANEXO III
REQUISITOS DOCUMENTAIS PARA SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA USO E MANEJO EM CATIVEIRO DE FAUNA SILVESTRE NATIVA E FAUNA SILVESTRE EXÓTICA NO ESTADO DE GOIÁS, DISPOSTAS NO INCISO XII, DO ARTIGO 3°
1 - Cópia da Autorização Prévia (AP), retirada após a efetivação do registro no Cadastro Técnico Federal, cadastramento no Sistema Nacional de Gestão de Fauna Silvestre – SisFauna e efetivação de solicitação em formulário específico no SisFauna.
Observação: A AP não autoriza a instalação ou a operacionalização do empreendimento;
2 - Relação das espécies requeridas, em conformidade ao Anexo XIV desta Instrução Normativa;
3 - Localização do empreendimento, com coordenadas geográficas e croqui de localização e acesso;
4 - CNPJ ou CPF e, quando couber, o número do cadastro de produtor rural ou a inscrição estadual;
5 - Comprovante de residência e do requerente, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias;
6 - Comprovante de propriedade, aluguel, posse, comodato ou cessão do imóvel para a instalação do empreendimento;
7 - Projeto técnico, contendo:
a) descrição das gaiolas e viveiros, abrangendo suas dimensões (largura, altura e comprimento), cobertura, piso, solário, entre outras que julgar-se necessário;
b) planta baixa ou croqui das instalações que compõem o empreendimento;
c) descrição de procedimentos a adotar-se que contemplem os aspectos sanitários, nutricionais e de bem-estar animal, das aves; e
d) plantel inicial pretendido.
8 - Documentação de origem dos espécimes (nota fiscal, certificado de origem, espelho de relação de plantel da modalidade de criação amadorista de passeriformes, entre outros);
9 - Comprovante de pagamento de Taxa devida;
10 - Cópia de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – junto ao conselho de classe do Responsável Técnico pelo plantel;
Observação: É facultado ao Criador Comercial de Passeriformes de Pequeno Porte, receber atendimento de Responsável Técnico contratado pelo Clube ou Associação ao qual ele é filiado, e nos casos de o responsável técnico não ser Médico Veterinário, o empreendimento deverá apresentar declaração de assistência veterinária.
11 - As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;
II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;
III - marca d ́água, de posicionamento aleatório;
IV - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
V - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa.
VI – Fabricada em aço;
12. O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente a unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:
ANEXO IV
PLANO DE DESMOBILIZAÇÃO
1 - Para empreendimentos que operam com partes, produtos e subprodutos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão de novas aquisições e de baixa do estoque, se for o caso.
2 - No caso de empreendimentos que operam com animais vivos, o plano de encerramento deverá conter cronograma de suspensão da reprodução e de novas aquisições, bem como da destinação dos animais remanescentes, se for o caso.
3 - Os animais que não forem passíveis de comercialização deverão ser destinados a jardim zoológicos, mantenedores ou criadouros autorizados pelo órgão ambiental, sendo que a transferência será às expensas do titular ou seus herdeiros, salvo acordo com o adquirente.
4 - É vedada o encaminhamento a Centros de Triagem de Animais Silvestres dos animais remanescentes no criadouro, salvo em excepcionais situações, mediante expressa autorização da SEMAD.
5. O titular do empreendimento ou seus herdeiros são responsáveis pela adequada manutenção dos animais em cativeiro até a sua destinação.
ANEXO V
TERMO DE TRANSFERÊNCIA
Eu, __________________________________________, residente e domiciliado à RUA: ______________________,Cidade:______________________, Estado:________________, CEP:___.___-___, Inscrito no CPF Nº. ___.___.___-__, Portador da Carteira de Identidade Nº.: ___________, Órgão Expedidor:_____/___, transfiro o animal silvestre, nome popular: _____________________, nome científico: ____________________________________, marcação/tipo:____________________/______________________, Adquirido com a Nota Fiscal Nº.__________________, data da nota fiscal:___/___/_____, do Criadouro_______________________________________, CPF/CNPJ:______________________, para o Sr._______________________________________residente e domiciliado à RUA: ______________________, Cidade: ______________________, Estado: ________________, CEP:___.___-___, Inscrito no CPF Nº. ___.___.___-__, Portador da Carteira de Identidade Nº.: ___________, Órgão Expedidor:_____/___.
________________,____ de _____________ de 20 _____
(Assinatura do Cedente)
__________________________________________________
(Nome do Cedente)
Obs.: Reconhecimento de firma obrigatório.
ANEXO VI
DETERMINAÇÕES PARA JARDIM ZOOLÓGICO QUANTO ÀS INSTALAÇÕES, MEDIDAS HIGIÊNICO-SANITÁRIAS E SEGURANÇA
DA CLASSIFICAÇÃO DOS JARDINS ZOOLÓGICOS
Os jardins zoológicos serão classificados em 3 (três) categorias denominadas A, B e C.
1 - O jardim zoológico classificado na categoria C deverá cumprir as seguintes exigências:
I – área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 cm (quarenta centímetros) (negativa);
II – Possuir setor extra, destinado a animais excedentes, munido de equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados;
III – Possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, instalações e procedimentos adequados;
IV – Possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;
V – Possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel;
VI – Possuir serviço permanente de tratadores, devidamente treinados para o desempenho de suas funções;
VII – Possuir serviços de segurança no local;
VIII – Manter, em cada recinto sujeito à visitação pública, uma placa informativa onde constem, no mínimo, os nomes comum e científico das espécies dos espécimes ali expostas, a sua distribuição geográfica e a indicação quando se tratar de espécies ameaçadas de extinção;
IX – Possuir sanitários e bebedouros para o uso do público;
X – Possuir laboratório para análises clínicas e patológicas ou apresentar documentos comprobatórios de acordos/contratos com laboratórios de análises clínicas e patológicas;
XI – Possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
XII – Possuir sala de necrópsia devidamente equipada;
XIII – Desenvolver programas de educação ambiental;
XIV – Conservar, quando já existentes, áreas de flora nativa e sua fauna remanescente;
XV – Participar de Programas Oficiais de reprodução (Plano de Manejo/Grupo de Trabalho) das espécies ameaçadas de extinção existentes no acervo do zoológico.
2 - Os jardins zoológicos classificados na categoria B, além de atender todos os requisitos da categoria C, deverão cumprir as seguintes exigências:
I – Possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e
II – Possuir literatura especializada disponível para o público.
3 - Os jardins zoológicos classificados na categoria A, além de atender todos os requisitos das categorias C e B, deverão cumprir as seguintes exigências:
I – Desenvolver programas de pesquisa, visando a conservação das espécies;
II – Possuir auditório;
III – Manter coleção de peças biológicas em exposição pública;
IV – Possuir setor de paisagismo e viveiro de plantas;
V – Possuir setor interno de manutenção, e
VI – Promover intercâmbios técnicos, nacionais e internacional.
Todas as exigências acima especificadas deverão ser comprovadas por meio de documentação.
DAS INSTALAÇÕES
1 - Para efeitos deste Anexo, consideram-se:
I – Abrigo: local que oferece proteção contra as intempéries, destinado ao descanso dos animais;
II – Afastamento do público: barreiras físicas que evitem a aproximação do público ao recinto dos animais;
III – Área de fuga: um local que ofereça segurança psicológica ao animal;
IV – Área de exposição: é a área do recinto em que os espécimes estão expostos à visitação pública;
e) Banhado: área encharcada, apresentando pequenas profundidades de água;
V – Barreira visual sólida: pode ser constituída de madeira, alvenaria ou cerca viva. Visa proporcionar privacidade e consequente tranquilidade ao animal;
VI – Cambiamento: local de confinamento, para facilitar diversos tipos de manejo e a retirada do animal do recinto;
VII – Corredor ou câmara de segurança: área adjacente à área de manejo do recinto. Deverá ser telada, gradeada ou murada, vedada com tela ou grade na parte superior, com o objetivo de aumentar a segurança contrafuga;
VIII – Espelho d’água: a superfície de lagos, tanques, barragens artificiais ou não, com água corrente ou renovável;
IX – Família ou grupo familiar: é composta pelo casal e seus filhotes até que esses atinjam a maturidade sexual;
X – Maternidade: local de confinamento tranquilo para alojar fêmeas gestantes ou recém-paridas com os filhotes composta por abrigo e solário;
XI – Solário: lugar exposto à luz solar e que possibilite a exposição do animal ao sol; e
XII – Toca: refúgio onde os animais podem encontrar abrigo.
2 - Deverão ser cumpridos todos os requisitos descritos a seguir que definem os parâmetros mínimos para os recintos de jardim zoológico, que visam garantir o bem-estar físico psicológico dos respectivos espécimes e a segurança dos animais, tratadores e público visitante.
3 - O afastamento mínimo do público em relação ao recinto deverá ser de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), exceto quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do público com os animais (vidros).
4 - As barreiras deverão ser definidas pelos técnicos responsáveis pelo jardim zoológico, considerando a segurança do animal, do público visitante, dos técnicos e dos tratadores.
5 - Os espelhos d’água tanto na área de exposição quanto nas maternidades deverão ter, pelo menos, um dos lados rampados com inclinação máxima de 40º para facilitar o acesso do animal e evitar o afogamento de filhote.
6 - A água deverá ser corrente, ou renovável.
7 - Todos os recintos deverão ter ambientação de modo a atender as necessidades biológicas do animal alojado.
DOS ARQUIVOS E MANEJO
1 - Os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os documentos comprobatórios da procedência dos animais de seu plantel;
2 - Os Jardins Zoológicos deverão manter arquivados os registros médico-veterinários e biológico dos animais, em fichas individuais;
3 - Os Jardins Zoológicos que possuírem em seu plantel espécies da fauna silvestre brasileira pertencente à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção, deverão colocá-los, sempre que solicitado, à disposição da SEMAD para atender a programas de reintrodução na natureza, acasalamentos em outros Jardins Zoológicos e Criadouros Científicos; e
4 - É recomendado a formação de casais, principalmente no caso dos animais pertencentes à Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção. Se não for possível a formação de casais, recomenda-se pelo menos parear os animais.
CLASSE RÉPTEIS
1 - Os recintos destinados aos répteis, observadas as particularidades quanto ao comportamento social, alimentar e reprodutivo deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Gerais
a) ter solário e local sombreado;
b) deve promover fácil acesso à água de beber;
c) ter piso de areia, terra, grama, folhiço, troncos, pedras ou suas combinações, de modo a favorecer os mais diversos habitats (aquático, semiaquático, arborícola, fossorial e terrestre). Excetuam-se aqui os recintos de quarentena;
d) o recinto fechado (terrário ou paludário) deverá possuir iluminação artificial composta de lâmpadas especiais que, comprovadamente, substituam as radiações solares;
e) as paredes e o fundo de tanque ou lago não deverão ser ásperos;
f) o recinto que abriga fêmea adulta deve ter substrato propício à desova; e
g) o recinto que abriga espécime arborícola deverá conter galhos.
II. Específicos:
* Legenda (DO) = Densidade Máxima: as densidades máximas de ocupação estabelecidas determinam as quantidades máximas aceitáveis de espécimes por área de recinto.
a) Ordem Testudines
• Família Testudinidae (Quelônios terrestres):
As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
• Famílias:
Chelidae, Emydidae, Kinosternidae, Pelomedusidae e Trionychidae (Quelônios aquáticos e semi-aquáticos de água doce).
– Em todos os recintos deve-se prover áreas de assoalhamento dentro dos espelhos d’água com troncos e pedras;
– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
Profundidade mínima de 5 cm. | ||
Profundidade mínima de 20 cm. | ||
Profundidade mínima de 30 cm. | ||
Profundidade mínima de 60 cm. |
b) Ordem Crocodylia
• Famílias: Alligatoridae, Crocodylidae e Gavialidae
– todos os recintos deverão ter vegetação
– nas áreas secas deverá existir folhiço para eventuais desovas;
– pelo menos 50% da área deverá ser formada por água;
– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
c) Ordem Squamata
• Sub-ordens: Lacertília e Amphisbaenia
Famílias: Agamidae, Amphisbaenidae, Anguidae, Anniellidae, Chamaeleonidae, Cordylidae, Gekkonidae, Heliodermatidae, Iguainidae, Lacertidae, Scincidae, Teiidae, Varanidae, Xantusidae e Xenosauridae
– os recintos devem obrigatoriamente ter vegetação
– se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais;
– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
• Sub-ordem Serpentes
Famílias: Aniilidae, Boidae, Colubridae, Elapidae, Leptotyphlopidae, Typhlopidae, Uropeltidae,
Xenopeltidae e Viperidae
– Se abrigar espécies de hábitos semi-aquáticos, o alojamento deverá possuir tanque condizente com o tamanho dos animais
– As seguintes Densidades Máximas de Ocupação dos recintos deverão ser atendidas:
III – Segurança
a) Todo o recinto para répteis peçonhentos deverá oferecer o máximo de segurança possível para o animal, o tratador, o técnico e o visitante.
b) O local ou recinto onde os répteis peçonhentos estarão alojados, incluindo no setor extra e quarentenário, deverão ter vedação externa total (incluindo portas fechadas com chave e com vãos protegidos, janelas com molduras de tela fina, ralos de escoamento de água, gradeados, conduítes elétricos com aberturas protegidas, respiradouros telados e outras providências que se façam necessárias para evitar fugas). A área de visitação deverá ter possibilidade de isolamento ao público.
c) Os recintos e caixas que alojam répteis peçonhentos deverão ter fichas, uma fixa e uma removível, contendo os seguintes itens em letras grandes e legíveis:
– Réptil Peçonhento (escrito em vermelho).
– Nome Vulgar.
– Nome Científico.
– Tipo de antiveneno.
– Código (com números, letras, cores, etc) para identificar com rapidez o estoque de antiveneno guardado na instituição, ou mantido em hospital de referência, facilitando a identificação em caso de emergência.
– Nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.
d) Em caso de terrários expostos à visitação pública, que utilizem visores de vidro, estes deverão ser laminado ou temperado, capazes de resistir a impactos diretos, com as seguintes espessuras:
– até 0,25 m²
– 4 mm;
– de 0,25 a 1 m²
– 5 mm;
– de 1 a 2 m²
– 8 mm; e
– acima de 2 m²
– 10 mm.
e) Quando necessário, o recinto deverá ser dotado de sistema eficiente de cambiamento. Caixas com tampas corrediças acopladas ao recinto principal fornecerão um manejo seguro e facilidade de transferência sem riscos. As portas de acesso deverão ter fechaduras ou cadeados, com chaves de acesso restrito.
f) Os locais onde répteis peçonhentos são mantidos e manejados deverão possuir um sistema de alarme a ser acionado em caso de acidente.
DA SEGURANÇA
NORMAS BÁSICAS DE SEGURANÇA PARA A MANUTENÇÃO DE RÉPTEIS PEÇONHENTOS EM JARDIM ZOOLÓGICO
1 – Considerações Gerais
1.1 – O jardim zoológico que mantém ou deseja manter répteis peçonhentos exóticos será o responsável pela posse, em condições ideais de estocagem, em suas instalações ou no hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos, de antiveneno específico suficiente (conforme bula, traduzida para o português) para o tratamento de, no mínimo, três acidentados. Esse estoque deverá ser guardado em local seguro e de fácil acesso. O processo de obtenção do antiveneno para reposição deverá ser iniciado pelo menos seis meses antes da data final do prazo de validade e imediatamente, no caso de utilização.
1.2 – Em caso de répteis peçonhentos exóticos, manter cópia da bula de antiveneno indicado para tratamento, já traduzida para o português, para que, no caso de acidente, a mesma seja encaminhada ao hospital de referência, acompanhado do acidentado e o respectivo antiveneno, no caso deste ser mantido no próprio jardim zoológico. Cópia da tradução da bula também deverá ser fornecida, previamente, ao hospital de referência, para arquivo e consulta em caso de acidente. Além da bula traduzida, o jardim zoológico deverá manter em local de fácil acesso, enviando cópia para o hospital de referência, informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento. Aplica-se às serpentes dos gêneros Lachesis, Micrurus e Crotalus, fora de suas áreas de distribuição original, as mesmas recomendações dos itens 1.1 e 1.2.
1.3 – A não observância aos itens 1.1 e 1.2 acarretará a apreensão imediata dos animais pelo Ibama.
1.4 – Uma vez autorizada a importação de répteis peçonhentos, o não cumprimento dos itens 1.1 e 1.2, no exato momento da chegada do animal, o Ibama determinará o retorno dos espécimes à sua origem.
1.5 – Os zoológicos devem providenciar treinamento específico sobre répteis peçonhentos para os seus funcionários que trabalhem diretamente com estes animais, abordando os seguintes itens:
– Normas Básicas de Manejo com Répteis em Cativeiro.
– Normas Específicas de Manejo com Répteis Peçonhentos em Cativeiro.
– Normas Básicas de Segurança.
– Normas de Primeiros Socorros e Noções de Envenenamento.
Estes cursos deverão ser ministrados por instituições com tradição de manutenção e manejo de répteis peçonhentos em cativeiro.
2 – Quanto ao manejo
2.1 – Será obrigatório o uso de equipamento de segurança, quando do manejo direto, sendo considerado como equipamento mínimo necessário, o gancho, o laço de Lutz e um recipiente para contenção temporária do animal. O equipamento deverá estar sempre disposto em locais visíveis, em pontos estratégicos e de fácil acesso.
2.2 – Os procedimentos de manejo direto (manuseio, tratamentos, alimentação forçada, sexagem) devem ser executados por, no mínimo, de duas pessoas com experiência. Mesmo em situações de rotina é aconselhável a presença de duas pessoas, pelo menos no mesmo edifício.
3 – Normas de Socorro
3.1 – Cada zoológico deverá possuir um procedimento interno a ser seguido em caso de acidente, que deverá ser redigido de maneira simples e legível a ser afixado em todos os locais de manejo de répteis peçonhentos, observando-se as seguintes recomendações básicas, conforme modelo abaixo:
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, o acidentado deverá:
– retirar do recinto, imediatamente, a ficha removível de identificação e mantê-la consigo o tempo todo;
– acionar o alarme e chamar o seu colega de trabalho;
– permanecer em repouso.
Em caso de acidente com répteis peçonhentos, quem presta socorro deverá seguir o procedimento interno do seu jardim zoológico, observando as seguintes precauções básicas:
– providenciar a contenção do animal agressor, caso este esteja solto;
– manter o acidentado em repouso;
– verificar se o acidentado retirou e possui a ficha removível do recinto do réptil que o picou;
– no caso de acidente com réptil peçonhento exótico, verificar se o antiveneno encontra-se estocado nas dependências do jardim zoológico, levá-lo consigo, junto com a bula traduzida e com as informações básicas sobre o acidente causado por esses animais e as orientações para o tratamento;
– providenciar para que o acidentado seja transportado imediatamente para o hospital de referência;
– providenciar que o hospital de referência seja acionado, por telefone, para o imediato encaminhamento do acidentado.
3.2 – O jardim zoológico deverá providenciar transporte imediato ao hospital de referência.
3.3 – Em todo local onde ocorre manejo de répteis peçonhentos e na administração do zoológico (ou em outro local de acesso para funcionários, inclusive durante fins de semana e feriados), deverá ser afixado, com letras grandes e legíveis, o nome, endereço e telefone do hospital de referência para tratamento dos acidentes por animais peçonhentos.
CLASSE AVES
1. Os recintos destinados às aves deverão atender aos seguintes requisitos:
I – Gerais:
a) Todo recinto deverá dispor de água renovável, comedouros removíveis e laváveis, poleiros, ninhos ou substratos para a confecção dos ninhos.
b) O recinto cuja parte superior é limitada por alambrado deverá ter no mínimo 2 (dois) metros de altura, exceto quando especificado para as famílias.
c) Características, como piso, vegetação e outras, encontram-se especificadas por famílias e para sua alteração o jardim zoológico deverá apresentar laudo técnico, que será analisado pelo Ibama.
d) A DO de recinto coletivo deverá ser igual à soma das DO das famílias abrigadas, exceto quando não ocorra sobreposição considerável dos hábitos de ocupação e uso do recinto onde se deve considerar toda a área do recinto como disponível para cada espécie (por exemplo, espécies arborícolas consorciadas com terrícolas).
e) A estrutura mínima do recinto consiste de solário, abrigo e área de fuga.
f) O solário deve permitir a incidência direta da luz solar em, pelo menos, um período do dia.
g) O abrigo deve oferecer proteção contra as intempéries;
h) Em recinto que possibilita a entrada de visitantes no seu interior, o percurso deverá ser delimitado.
II – Específicos:
Espelho d’água para banho. Altura mínima do recinto para alojar pequenos: 3 m, médios: 4 m e grandes: 6 m | ||
Pouca sombra. Espelho d’água com 50% da área total do recinto e profundidade de 60 cm. Altura mínima do recinto: 3 m | ||
Piso argiloso. Espelho d’água de 60% da área total do recinto, com água renovável | ||
Médios Grandes | 2 aves/10 m² 2 aves/20 m² | |
A divisão das famílias considerando o tamanho das aves foi feita a partir das medidas (comprimento total) apresentadas pelo livro Ornitologia Brasileira de Helmut Sick, 1997, para aves adultas. Pequenos (até 20,5 cm) – Liosceles; Melanopareia;Psilorhamphus; Merulaxis ater; Scytalopus; Cymbilaimus; Frederickena viridis; Hypoedaleus; Taraba; Sakesphorus; Biatas; Thamnophilus; Pygiptila; Megastictus; Neoctantes; Clytoctantes; Dysithamnus; Thamnomanes; Myrmotherula; Dochrozona; Myrmorchilus; Herpsilochmus; Microrhopias; Stymphalornis; Formicivora; Drymophila; Terenura; Cercomacra; Pyriglena; Rhopornis; Myrmoborus; Hypocnemis; Hypocnemoides; Myrmochanes; Percnostola; Sclateria; Myrmeciza; Pithys; Gymnopithys; Rhegmatorhina; Myrmornis; Hylophylax; Skutchia; Phlegopsis; Chamaeza campenisona; C. meruloides; C. ruficauda; Formicarius; Grallaria; Hylopezus; Mymothera; Conopophaga; Geobates;Geositta Cincloddes fuscus; Furnarius; Limnormes; Phleocryptes; Leptasthenura; Schizoeacaa; Asthenes; Spartonoica; Schoeniophylax; Synallaxis; Poecilures; Gyalophylax; Certhiaxis; Cranioleuca; Thripophaga; Phacellodomus; Coryphistera; Anumbius; Metopothrix; Acrobatornis; Roraimia; Berlepschia; Hyloctistes; Ancistrops; Anabazenops; Syndactyla; Simoxenops;Anabacerthia; Philydor; Automolus; Cichlocolaptes; Heliobletus; Xenops; Megaxenops; Sclerurus; Lochmias; Dendrocincla merula; D. longicauda; D. stietolaema; Sittasomus; Glyphorynchus; Xiphorhynchus picus; X. obsoletus; X. elegans; Lepidocolaptes; Phyllomyias; Zimmerius; Ornithion; Camptostoma; Phaeomyias; Sublegatus; Suiriri; Tyrannulus; Myiopagis; Elaenia; Mecocerculus; Serpophaga; Inezia; Stigmatura; Tachuris; Culicivora; Polystictus; Pseudocolopteryx; Euscarthmus; Mionectes; Leptopogon; Phylloscartes; Capsiempis; Corythopis; Myiormis; Lophotriccus; Atalotriccus; Hemitriccus; Poecilotriccus; Todirostrum; Cnipodectes; Ramphotrigon; Rhynchocyches; Tolmomyias; Platyrinchus; Onychorhynchus; Myiobius; Myiophobius; Contopus; Lathrotriccus; Empidonax; Cnemotriccus; Pyrocephalus; Ochthornis; Xolmis velata; X. irupero; X. dominicana; Heteroxolmis; Muscisaxicola; Lessoniia; Knipolegus; Hymenops; Fluvicola; Arundinicola; Colonia; Alectrurus; Satrapa; Hirundinea; Machetornis; Attila; Casiornis;Rhytipterna; Sirystes; Myiarchus; Philohydor; Myiozetetes; Conopias; Myiodynastes luteiventris; Legatus; Empidomomus; Griseotyrannus; Ttyrannopsis; Tyrannus albogularis; T. tirannus; Xenopsaris; Pachyramphus; Tityra semifasciata; T. inquisitor; Pipra; Antilophia; Chiroxiphia; Ilicura; Corapipo; Manacus; Machaeropterus; Xenopipo; Chloropipo; Neopipo; Heterocercus; Neopelma; Tyranneutes; Schiffornis; Laniisoma; Porphyrolaima; Cotinga; Xipholena; Conioptilon; Iodopleura; Calyptura; Piprites; Oxyruncus; Phytotama; Tachycineta; Phaeoprogne; Progne; Notiochelidon; Alticora; Neochelidon; Stelgidopteryx; Alopochelidon; Riparia; Hirundo; Campylorhynchus turdinus; Odontorchilus; Cistothorus; Thyothorus; Troglodytes; Henicorhina; Microcercurlus; Cyphorhinus;Microbates; Ramphocaenus; Polioptila; Catharus; Platycichla flavipes; Anthus; Cyclarhis; Vireolanius; Vireo; Hylophilus; Parula; Geothlypis; Granatellus; Myioborus; Basileuterus; Phaeothlypis; Dendroica; Seiurus; Oporornis; Wilsonia; Setophaga; Coereba; Orchesticus; Schistochlamys; Neothraupis; Cypsnagra; Conothraupis; Lomprospiza; Pyrrhocoma; Thlypopsis; Hemethraupis; Nemosia; Mitrospingus; Orthogonys; Eucometis; Lanio; Tachyphonus; Trichothraupis; Habia; Piranga; Ramphocelus; Thraupis; Cyanicterus; Stephanophorus; Pipraeidea; Euphonia; Chlorophonia; Tangara; Dacnis; Chlophaneus; Cyanerpes; Diglossa; Conirostrum; Tersina; Zonotrichia; Ammodramus; Haplospiza; Donacospiza; Diuca; Poopiza; Sicalis; Emberezoides; Volatinia; Sporophila; Oryzoborus; Amaurospiza; Dolospingus; Catamenia; Tiaris; Arremon; Arremonops; Athlapetes; Charitospiza; Coryphaspiza; Gubernatrix; Coryphospingus; Paroaria; Caryothraustes; Periporphyrus; Pitylus grossus; Saltator; Passerina; Porphyrospiza; Pheuctictus; Spiza; Cacicus Chrysopterus; Icterus nigrogularis; Agelaius; Liestes; Sturnella magna; Molothrus; Dolichonyx; Carduelis; Passer; Estrilda. Médios (de 20,6 a 34 cm) – Merulaxis stresemanni; Batara; Mackenziaena; Frederickena unduligera; Chamaeza nobilis; Cinclodes pabsti; Pseudoseisura; Clibanornis; Hylocryptus; Dendrocincla turdina; D. fuliginosa; Drymormis, Nasica; Xiphocolaptes; Dendrexetastes; Hylexetastes; Dendrocolaptes; Xiphorhynchus(demais); Campylorhamphus; Xolmis cinérea; X. coronata; Neoxolmis; Muscipipra; Laniocera; Pitangus; Megarynchus; Myiodynastes maculatus; Tyrannus melancholicus; T. dominicensis; Tityra cayana; Phibalura ; Tijuca; Carpomis; Lipaugus; Haematoderus; Querula; Procnias; Phoenicircus; Rupicula; Cyanocorax heilprini; C. cayanus; C. cristatellus; C. chrysops; C. cyanopogon; Campylorhynchus griseus; Donacobius; Cichlopsis; Platycichla leucops; Turdus; Mimus; Cissopis; Sericossypha; Embemagra; Pitylus fuliginosus; Psarocolius latirostris; P. oseryi; Cacicus cela; C. haemorrhous; C. solitarius; Icterus (demais gêneros); Xanthopsar; Gymnomystax; Sturnella militaris; Pseudoleistes; Amblyramphus curaeus; Gnorimopsar; Lampropsar; Macroagelaius; Quiscalus;Scaphidura. Grandes (acima de 34 cm) – Gubernetes; Tyrannus savana; Pyroderus;Cephalopterus; Perissocephalus; Gymnoderus; Cyanocorax caeruleus; C. cyanomelas; C. violaceus; Psarocolius decumanus; P. viridis; P. angustifrons; P. bifasciatus. | ||
CLASSE MAMÍFEROS
1. Os recintos destinados aos mamíferos deverão atender aos seguintes requisitos:
I – GERAIS:
As recomendações encontram-se sob forma tabular, segundo a Sistemática do Livro “Mammals Species of the World” – a Taxonomic and Geographic Reference. Edited by Don E. Wilson and Dee Ann M. Reeder. 2nd. Ed. 1993.
Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto; Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês;
Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.
Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.
Legenda:
a) Na coluna “Número de indivíduos”: considerar, além do número discriminado, uma prole enquanto dependente;
b) Para a coluna “Nível de Segurança” (NS):
I – O tratador pode entrar estando o animal solto no recinto.
II – Deve-se prender o animal para o tratador entrar.
III – Além de prender o animal no cambiamento com trava e cadeado, deverá haver corredor ou câmara de segurança.
c) Para espécies de hábitos arborícolas, o abrigo deverá ser localizado no estrato superior do recinto.
d) Os recintos que abrigam espécies que constam na Lista Oficial de Espécies da Fauna Brasileira Ameaçada de Extinção deverão seguir as recomendações dos respectivos Comitês.
e) Se a ocupação máxima recomendada aumentar de mais que sua metade, a área do alojamento, tanques e abrigos e o número de cambiamento e maternidade deverão ser dobrados.
f) Se a ocupação máxima recomendada diminuir em até 40%, as áreas recomendadas poderão diminuir 30%.
II – ESPECÍFICOS:
Família Gênero | |||||||
Família Tachyglossidae Tachiglossus | |||||||
PAUCITUBERCULATA Família Caenolestidae | |||||||
Família Tupaiidae | |||||||
Pequena enverga-dura - até 40 cm | |||||||
Família Cheirogaleidae | |||||||
Aotus Saimiri Callicebus | |||||||
Pithecia Chiropotes | |||||||
Ateles Brachyteles | |||||||
Pan Pongo | |||||||
Canis | |||||||
Lycaon | |||||||
F. Equidae | |||||||
Família Procaviidae | |||||||
Família Tayassuidae | |||||||
Vicugna | |||||||
Abrocoma, Acomys, Aconaemys, Aeretes, Aeromys, Akodon, Allactaga, Alactagullus, Alticola, Ammodillus, Ammospermophilus, Andinomys, Anisomys, Anomalurops, Anomalurus, Anotomys, Apodemus, Arvicanthis, Arvicola, Atlantoxerus, Baiomys, Bandicota, Batomys, Beamys, Bolomys, Blanfordimys, Blarinomys, Brachiones, Brachytarsomys, Brachyuromys, Callosciurus, Callospermophilus, Calomys, Calomyscus, Cannomys, Cardiocranius, Carpomys, Carterodon, Celaenomys, Cercomys, Chilomys, Chinchilla, Chinchillula, Chiromiscus, Chiropodomys, Chrotomys, Clethrionomys, Clyomys, Colomys, Conilurus, Crateromys, Cricetomys, Cricetulus, Cricetus, Crossomys, Crunomys, Ctenodactylus, Ctenomys, Dacnomys, Dactylomys, Daptomys, Dasymys, Delanymys, Dendromus, Dendroprionomys, Deomys, Desmodilliscus, Desmodillus, Dicrostonyx, Diomys, Diplomys, Dipodomys, Dipus, Dolomys, Dremomys, Dryomys, Echimys, Echiothrix, Eligmodontia, Eliomys, Eliurus, Ellobius, Eozapus, Epixerus, Eropeplus, Euchoreutes, Euneomys, Eupetaurus, Euryzygomatomys, Exilisciurus, Felovia, Funambulus, Funisciurus, Galea, Gatamiya, Geomys, Geosciurus, Gerbillus, Glaucomys, Glirulus, Glyphotes, Golunda, Grammomys, Graphiurus, Gymnuromys, Gyomys, Hadromys, Haeromys, Hapalomys, Heliosciurus, Heterocephalus, Heterogeomys, Heteromys, Holochilus, Hoplomys, Hybomys, Hylopetes, Hyomys, Hyosciurus, Hyperacrius, Hypogeomys, Ichthyomys, Idiurus, Iomys, Irenomys, Isothrix, Jaculus, Jucelinomys, Kannabateomys, Kerodon, Kunsia, Lachnomys, Lagurus, Lariscus, Leggadina, Leimacomys, Leminiscomys, Lemmus, Lenomys, Lenoxus, Leporillus, Leptomys, Liomys, Lonchothrix, Lophiomys, Lophuromys, Lorentzimys, Macrogeomys, Macrotarsomys, Macruromys, Malacomys, Malacothrix, Mallomys, Massoutiera, Mastacomys, Mayermys, Melanomys, Melasmothrix, Melomys, Menetes, Meriones, Mesembriomys, Mesocricetus, Mesomys, Microcavia, Microdipodops, Microhydromys, Micromys, Microsciurus, Microtus, Microxus, Millardia, Mindanaomys, Monodia, Muriculus, Mus, Muscardinus, Mylomys, Myomimus, Myopus, Myosciurus, Myospalax, Myotomys, Myoxus, Mystromys, Nannosciurus, Napaeozapus, Neacomys, Nectomys, Nelsonia, Neofiber, Neohydromys, Neotoma, Neotomodon, Neotomys, Nesokia, Nesomys, Nesoromys, Neusticomys, Notiomys, Notomys, Nyctomys, Ochrotomys, Octodon, Octodontomys, Octomys, Oenonys, Onychomys, Orthogeomys, Oryzomys, Otomys, Otonictomys, Otospermophilus, Oxymycterus, Pachyuromys, Papagomys, Pappogeomys, Paradipus, Parahydromys, Paraleptomys, Paraxerus, Parotomys, Pectinator, Pelomys, Perognathus, Peromyscus, Petaurillus, Petinomys, Petromus, Petromyscus, Phaenomys, Phenacomys, Phloeomys, Phodopus, Phyllotis, Pithecheir, Pitymys, Plagiodontia, Platacanthomys, Podoxymys, Pogonomelomys, Pogonomys, Proechimys, Prometheomys, Prosciurillus, Psammomys, Pseudohydromys, Pseudomys, Pseudoryzomys, Pteromys, Pteromyscus, Punomys, Pygeretmus, Rattus, Reithrodon, Reithrodontomys, Rhabdomys, Rhagomys, Rheomys, Rhinosciurus, Rhipidomys, Rhizomys, Rhombomys, Rhynchomys, Saccostomus, Salpingotus, Scapteromys, Sciurillus, Sciurotamias, Sciurus, Scolomys, Scotinomys, Sekkeetamys, Selevinia, Sicista, Sigmodon, Solomys, Spalacopus, Spalax, Spermophilopsis, Spermophilus, Steatomys, Stenocephalemys, Stylodipus, Sundasciurus, Synaptomys, Syntheosciurus, Tachyoryctes, Tamias, Tamiasciurus, Tamiops, Tatera, Taterillus, Thallomys, Thammomys, Thomasomys, Thomomys, Thrinacodus, Tokudaia, Trogopterus, Tryphomys, Tylomys, Typhlomys, Uranomy, Uromys, Vandeleuria, Vernaya, Wiedomys, Wilfredomys, Xenomys, Xenuromy, Xeromys, Xerus, Zapus, Zelotomys, Zenkerella, Zygodontomys, Zygogeomys, Zyzomys | |||||||
ANEXO VII
DETERMINAÇÕES PARA CENTRO DE TRIAGEM E REABILITAÇÃO – CETRAS
Os centros de triagem deverão cumprir as seguintes exigências:
I. Possuir recintos e equipamentos adequados à manutenção, tratamento, contenção e transporte dos animais silvestres;
II. Possuir pessoal de apoio para o manejo dos animais;
III. Proceder a identificação taxonômica das espécies dos animais silvestres recebidos;
IV. Área totalmente cercada por muros, telas ou alambrados, com no mínimo 1,8 m (um metro e oitenta centímetros) de altura, além de inclinação na parte superior de 45º interna e externa de 40 (quarenta) centímetros(negativa);
V. Possuir instalações adequadas e equipadas, destinadas ao preparo da alimentação animal;
VI. Possuir ambulatório veterinário devidamente equipado;
VII. Possuir local adequado para a manutenção ou criação de organismos vivos com a finalidade de alimentação dos animais do plantel, quando for o caso (biotério);
VIII. Possuir um programa de quarentena que inclua mão de obra capacitada, equipamentos e instalações que atendam às necessidades dos espécimes alojados e procedimentos adequados;
IX. Possuir serviços de segurança no local;
X. Manter cadastro dos projetos de soltura de animais do centro de triagem;
XI. Possuir programas de estágio supervisionado nas diversas áreas de atuação; e
XII. Possuir literatura especializada para consulta.
ANEXO VIII
ORIENTAÇÕES PARA APRESENTAÇÃO DE PLANO DE VISITAÇÃO MONITORADA
Os planos de visitação deverão considerar no mínimo os seguintes critérios:
1. Qualificação dos visitantes:
a) nome;
b) documentos, RG e CPF;
c) instituição educacional, científica, considerando contatos (telefone e endereço eletrônico), quando for o caso;
c) condições especiais de saúde, quando for o caso;
d) o responsável pelo recebimento e guiagem do visitante durante sua permanência no criadouro.
2. medidas informativas adotadas a ser repassadas aos visitantes (Protocolo de Conduta de Visitantes), considerando minimamente as seguintes recomendações:
a) sobre o tempo de permanência no criadouro;
b) sobre a definição do circuito de visitação, de acordo com as características do grupo de visitantes;
c) sobre proibições na visitação, estando o visitante sob o efeito de álcool, drogas ou outro tipo de substâncias inibidoras de uma presença segura e adequada no criadouro;
d) sobre os procedimentos adotados nos casos de acidentes envolvendo os visitantes;
e) sobre os procedimentos adotados em casos de emergências envolvendo o criadouro, visitantes e animais;
f) sobre utilização de equipamentos de proteção individual, caso necessário;
g) sobre os principais riscos a que os mesmos e os animais estarão expostos;
h) sobre as normas internas de circulação de pedestres e veículos, quando for o caso;
i) sobre a necessidade do desligamento dos aparelhos celulares;
j) sobre a necessidade de não fumar, comer e/ou beber durante a realização dos percursos;
l) sobre a necessidade de respeitar a sinalização de segurança afixada nas instalações;
m) sobre a necessidade de o visitante não abrir portas ou entrar em locais não autorizados pelo guia;
n) sobre a necessidade de o visitante, guardar silêncio durante sua permanência no criadouro;
o) sobre a necessidade de não se depositar quaisquer resíduos fora dos locais apropriados;
3. Considerações de necessidades básicas à visitação monitorada, que deverão ser abordadas no Plano de Visitação
a) Indicar quais as providências para o transporte imediato ao hospital de referência, para o caso de acidentes;
b) Indicar medidas à garantia do afastamento mínimo do visitante em relação ao recinto, que deverá ser de no mínimo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), considerando a segurança do animal, do público visitante. Poderão dispensar as medidas, exclusivamente quando existir barreira física que impossibilite o contato direto do visitante com os animais.
c) Indicar o modelo e conteúdo dos textos, de placas utilizadas pelo criadouro, nos recintos, que obrigatoriamente deverão conter o nome popular e científico da espécie, bem como os dados de ocorrência natural dos animais;
d) Indicar o modelo e conteúdo dos textos, de placas utilizadas pelo criadouro, que obrigatoriamente deverão conter informações sobre critérios de segurança a serem adotados durante a visita.
ANEXO IX
DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA PARA FORMAÇÃO DE PLANTEL DOS EMPREENDIMENTOS DE USO E MANEJO DA FAUNA (SISTEMA DE CRIAÇÃO TIPO “FARMING”)
O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Plano de trabalho elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:
1. Proposta de monitoramento do impacto da apanha pretendida sobre a população remanescente;
2. Justificativa técnica para a apanha na natureza em detrimento da obtenção por meio de outras origens legais; e
3. Proposta de apanha pretendida, considerando o quantitativo e a frequência da apanha, o estágio de vida dos espécimes, a taxa de sobrevivência esperada e outros parâmetros que formem considerados necessários pela SEMAD, incluindo:
A CARACTERIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MANEJO PARA FINS DE COLETA
1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000), delimitando a área de manejo, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta;
A AVALIAÇÃO DA ABUNDÂNCIA E DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO
1. Apresentar estudo sobre a densidade ecológica e relativa da espécie, bem como sua dinâmica populacional na área de apanha;
2. Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;
3. Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; coordenadas geográficas das áreas estudadas, no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); número total de animais contados e identificados;
4. Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população da espécie na área manejada;
A CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE TAMANHO DOS ESPÉCIMES E DA RAZÃO SEXUAL DA POPULAÇÃO
1. A estimativa do tamanho dos indivíduos deverá ser obtida aproximando-se cerca de cinco metros de cada indivíduo e avaliando seus respectivos tamanhos;
2. Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada;
A AVALIAÇÃO DO POTENCIAL REPRODUTIVO
1. Definir a área de animais ou grupos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos animais. No momento da coleta dos animais, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e ou indivíduos;
O SISTEMA DE MARCAÇÃO A UTILIZAR-SE
1. Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, em conformidade ao estabelecido na Resolução CONAMA N°. 487, de 15 de maio de 2018;
DA VIABILIDADE ECONÔMICA
1. O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento.
ANEXO X
DETERMINAÇÕES ESPECÍFICAS PARA CRIAÇÃO A PARTIR DA COLETA DE OVOS OU FILHOTES NA NATUREZA E RECRIA DOS JOVENS EM CATIVEIRO (SISTEMA DE CRIAÇÃO TIPO “RANCHING”)
O criadouro deverá submeter anualmente à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, Plano de Manejo Sustentado da espécie elaborado e assinado por profissional habilitado pelo respectivo conselho de classe que contemple, no mínimo, os seguintes aspectos:
CARACTERIZAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ÁREAS DE MANEJO PARA FINS DE COLETA
1. Apresentar mapa e imagem de satélite (mínimo 1:100.000) do período de cotas mínimas, delimitando a área de manejo, as áreas de mata e de campo e qualquer outro tipo de habitat que se julgar importante na área de manejo. Entende-se por área de manejo aquela que inclui as áreas de avaliação das populações, de reprodução e coleta;
AVALIAÇÃO DA ABUNDÂNCIA E DISTRIBUIÇÃO ESPACIAL DA POPULAÇÃO
1. Os levantamentos deverão ser georreferenciados, de acordo com os diferentes tipos de habitats a serem amostrados e a superfície amostrada deverá ser representativa da área total manejada e segundo os respectivos tipos de habitats;
2. Descrever o método de levantamento utilizado, informar a data do levantamento; coordenadas geográficas das áreas estudadas, no início e ao término de cada levantamento; distância percorrida (km); número total de animais contados e identificados;
3. Com base nos dados de abundância, segundo os respectivos habitats, deverão ser elaborados mapas de distribuição e abundância da população da espécie na área manejada;
CARACTERIZAÇÃO DA ESTRUTURA DE TAMANHO DOS ESPÉCIMES E DA RAZÃO SEXUAL DA POPULAÇÃO
1. Uma amostra representativa desses indivíduos deverá ser capturada, medida e pesada;
AVALIAÇÃO DO POTENCIAL REPRODUTIVO
1. Definir a área de animais ou grupos, explicitando o número de pessoas envolvidas e o tempo despendido na localização dos animais. No momento da coleta dos animais, deverão ser registrados o local e a data, o número de ovos e ou indivíduos;
RECRIA DOS JOVENS
1. Os jovens coletados na natureza, ou no caso de ovíparos, eclodidos artificialmente, poderão ser abatidos para fins comerciais ou ser mantidos em cativeiro como matrizes e reprodutores, caso o criadouro esteja autorizado a utilizar o sistema de criação de ciclo fechado (farming).
2. Será de responsabilidade do empreendedor e do responsável técnico garantir o bem-estar dos espécimes mantidos em confinamento;
COTAS ANUAIS DE PRODUÇÃO
1. Os cálculos de previsão do número total de animais ou ninhos numa determinada área manejada deverão ser realizados com base nos levantamentos populacionais, na estrutura de tamanho e razão sexual da população, no número de fêmeas reprodutivas em cada respectiva estação reprodutiva. Será atribuição do empreendedor fornecer os dados acima mencionados, os quais poderão ser revistos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD;
2. A apanha de animais e ou de ovos, em seu quantitativo, será autorizada anualmente pelo Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, mediante solicitação específica.
3. A solicitação de coleta de ovos e animais, deve respeitar a capacidade limite de incubação de ovos e manutenção dos animais pelo criadouro.
4. Na adoção do Sistema Ranching de criação, somente serão autorizadas coletas, mediante o estabelecimento de uma taxa de explotação que seja biologicamente sustentável e economicamente viável, conservadoramente situada abaixo da taxa de máximo rendimento sustentável, salvo em casos excepcionais, justificados, expressamente autorizados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
DO TRANSPORTE AO ABATE
1. O transporte dos animais vivos provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais até o abatedouro deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa e, exceto nos casos em que criadouro e abatedouro estejam vinculados a uma única pessoa jurídica e estejam localizados na mesma propriedade, dispensa-se a licença de transporte da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD.
2. Os animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente de acordo com o projeto técnico aprovado e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro.
3. Os animais provenientes de qualquer sistema de manejo somente poderão ser abatidos em abatedouro cadastrado no CTF, autorizado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD ou órgão ambiental competente e que atendam as normas sanitárias do órgão competente.
DO TRANSPORTE DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS
1. O transporte de partes, produtos e subprodutos de animais provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais deverá estar de acordo com o projeto técnico aprovado e com as exigências desta Instrução Normativa;
2. As partes, produtos e subprodutos de animais a serem transportados deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pelo SEMAD, e deverão estar acompanhados de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;
3. Os fardos ou volumes para o trânsito de peles e de outros produtos, qualquer que seja o destino, deverão permitir sua visualização sem a necessidade de abrir a embalagem e deverão estar rotulados com as seguintes informações:
a) Produto de Origem da Fauna Silvestre Brasileira;
b) Produto/Espécie;
c) Origem/Criadouro;
d) Número da Autorização de Uso e Manejo e do CTF;
e) Destino;
f) Nº da Nota Fiscal;
g) Nº do Serviço de Inspeção Sanitária;
h) Nº da Licença CITES de exportação (somente nos casos de exportação);
i) Peles números e Estado das peles;
j) Data de fechamento do fardo:_____/__________/_______;
l) Responsável pelas informações: Nome/RG/Assinatura:____________________________________
j) Quando o Ibama for o fornecedor do sistema de marcação (lacres oficiais de comercialização), o interessado deverá solicitá-lo no prazo de 30 (trinta) dias de antecedência;
l) Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item b;
m) No caso de exportação de peles, a Licença Cites terá validade inclusive para o transporte nacional.
n) O transporte no território nacional de partes, produtos e subprodutos originados de animais provenientes de criadouros está dispensado de licença de transporte do Ibama, desde que todos os requisitos desta IN sejam cumpridos.
COMERCIALIZAÇÃO DE PARTES, PRODUTOS E SUBPRODUTOS
1. As partes, produtos e subprodutos de animais provenientes do manejo realizado sob qualquer sistema com fins comerciais, a serem alienados ou beneficiados, deverão estar marcados individualmente com sistema de controle e marcação que pode ser carimbo, etiqueta, lacre, arrebite ou similar, desde que aprovado pela SEMAD e a venda deverá ser acompanhada de Nota Fiscal fornecida pelo criadouro, indústria de beneficiamento ou estabelecimento comercial;
2. A exportação de peles dos animais não poderá ser feita em bruto ou salgada, sendo que o nível mínimo de curtimento admitido para a exportação será o de pele curada;
3. Após o processo de curtimento, as peles deverão receber os lacres oficiais de comercialização, que as acompanharão até o seu destino final;
4. Em caso de exportação, as peles deverão obedecer aos critérios impostos pelo Ibama, inclusive tendo a obrigação para quitação de taxas, quando for o caso;
5. Quando as peles forem processadas para a fabricação de manufaturados no Brasil, caberá à empresa a guarda dos lacres por um período de cinco anos, os quais deverão estar à disposição do órgão ambiental competente nas ações de vistoria ou fiscalização.
6. Os produtos manufaturados a serem comercializados para o consumidor final estão isentos da marcação de que trata o item 1.
7. O empreendimento autorizado como criadouro comercial que intencionar exercer as atividades de abate de animais e curtimento de peles deverá estar devidamente registrado e autorizado na SEMAD também para essas categorias.
DA MARCAÇÃO
Todos os espécimes da fauna silvestre mantidos em cativeiro deverão estar marcados, em conformidade ao estabelecido na Resolução CONAMA N°. 487, de 15 de maio de 2018;
1. O criadouro deverá submeter à aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, documentos que comprovem a viabilidade econômica do empreendimento.
ANEXO XI
MODELO DE CERTIDÃO DO MUNICÍPIO, QUANTO AO USO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Certidão
Município (nome do Município)
Declaramos à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD que o Empreendimento abaixo descrito está localizado neste Município e que o Local, o Tipo de Empreendimento e Atividade estão em conformidade com a legislação municipal aplicável ao uso e ocupação do solo, bem como atendem as demais exigências legais e administrativas perante o nosso Município.
Empreendedor:_____________________________________________________________
CPF.:_____._____._____-____,ou CNPJ.:____._____._____/________-____.
Nome do Empreendimento:______________________________________________
Atividade:____________________________________________________________
Endereço: ___________________________________________________________
Bairro:______________________________________, CEP.:___________-_______
Telefone:____________________________________________________________
Local e Data
Nome:______________________________________________________________
Assinatura e carimbo do Prefeito
e/ou, por delegação, o Servidor Público Municipal responsável pelo Uso do Solo do Município.
ANEXO XII
ESPÉCIES DA FAUNA SILVESTRE QUE PODERÃO SER CRIADAS E COMERCIALIZADAS COM A FINALIDADE DO ABATE
ANEXO XIII
ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE AVES EXÓTICAS COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA MARCAÇÃO/ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE
1. Relação das espécies permitidas à criação comercial de aves:
As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;
II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;
III - Marca d ́água, de posicionamento aleatório;
IV - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
V - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa e de acordo com a Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018.
VI – Fabricação em aço;
3. O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente à unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:
A plataforma prevista no art. 7º da Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018, emitirá a numeração sequencial de que trata o item 3.
Até a efetivação da Plataforma Nacional, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.
ANEXO XIV
ESPÉCIES PERMITIDAS À CRIAÇÃO COMERCIAL DE PASSERIFORMES COM A DEVIDA MEDIDA DE DIÂMETRO INTERNO DA MARCAÇÃO ANILHA À UTILIZAR-SE OBRIGATORIAMENTE
Utilizou-se a sequência taxonômica e a nomenclatura presente do Comitê Brasileiro de Registros Ornitológicos/Sociedade Brasileira de Ornitologia.
1. Relação das espécies permitidas à criação comercial de aves silvestres (passeriformes):
2. As anilhas deverão possuir, no mínimo:
I - Dispositivos que impossibilite a adulteração;
II – Dispositivos que impossibilite a falsificação;
III - marca d ́água, de posicionamento aleatório;
IV - Grafia específica e exclusiva para cada série produzida;
V - Codificação que identifique individualmente cada espécime e diâmetros específicos para cada espécie de acordo com esta Instrução Normativa.
VI – Fabricação em aço;
3. O sistema de inscrição nas anilhas compreende uma codificação de dígitos alfanuméricos conforme a figura que se segue. É obrigatório constar a sigla GO, correspondente a unidade federativa de origem do espécime, o diâmetro interno da anilha, código alfabético (três caracteres) e sequência numérica (seis dígitos). Apenas o código numérico deverá ser registrado com disposição horizontal, os demais devem apresentar disposição vertical, conforme modelo abaixo:
A plataforma prevista no art. 7º da Resolução CONAMA Nº 487, de 15 de maio de 2018, emitirá a numeração sequencial de que trata o item 3.
Até a efetivação da Plataforma Nacional, poderá ser utilizado sequenciamento emitido pela fábrica, respeitando os processos que possibilitem sequenciamento exclusivo, impossibilitando dualidade de códigos alfabéticos e sequenciamento numérico.

