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DAI – Declaração Ambiental do Imóvel em Goiás: o que é, quem precisa e como fazer no Sistema IPÊ

Guia completo e atualizado para quem tem passivo ambiental no imóvel, precisa de licença, de crédito ou de desembargo

15 min de leitura 31 acessos Solis Consultoria Ambiental e Mineral
DAI – Declaração Ambiental do Imóvel em Goiás: o que é, quem precisa e como fazer no Sistema IPÊ
Neste artigo
  1. O que é a DAI (Declaração Ambiental do Imóvel)
  2. Para que serve a DAI na prática
  3. Quem precisa fazer a DAI
  4. O que a DAI declara: os cinco tipos de passivo
  5. A DAI incrimina? O que a lei garante
  6. Como fazer a DAI no Sistema IPÊ: passo a passo
  7. O que acontece se o TCA não for cumprido
  8. Quanto custa: compensação florestal e compensação por danos
  9. Prazos e pedido de análise prioritária
  10. Os erros que mais atrasam uma DAI
  11. Perguntas frequentes sobre a DAI
  12. Como a Solis conduz uma DAI

Se o seu imóvel tem desmatamento sem autorização, uma atividade funcionando sem licença, uma intervenção em APP ou qualquer outra irregularidade ambiental, existe um caminho em Goiás para resolver isso de forma voluntária, controlada e sem confissão de culpa: a DAI – Declaração Ambiental do Imóvel.

Este artigo explica, em linguagem simples, o que é a DAI, quem deve fazer, o que ela resolve, quanto custa, quais os prazos e qual é o passo a passo real no Sistema IPÊ da SEMAD. Ao final, você vai saber se o seu caso se enquadra e o que será exigido de você.

Atualizado em setembro de 2026, conforme a Lei estadual nº 21.231/2022 (com as alterações da Lei nº 22.017/2023), a Instrução Normativa SEMAD nº 2/2024, a Instrução Normativa SEMAD nº 7/2024 e o Decreto estadual nº 10.899/2026. Atenção: a antiga Instrução Normativa nº 8/2023, ainda citada em muitos sites, foi revogada.

O que é a DAI (Declaração Ambiental do Imóvel)

A DAI é um formulário eletrônico em que o proprietário de um imóvel rural ou urbano declara voluntariamente os passivos ambientais existentes na sua área e assume o compromisso de regularizá-los. Ela está prevista na Lei estadual nº 21.231, de 10 de janeiro de 2022, e o procedimento está detalhado na Instrução Normativa SEMAD nº 2/2024.

Dois termos precisam ficar claros antes de seguir:

Passivo ambiental: qualquer irregularidade ambiental já existente no imóvel — o desmate feito sem autorização, o galpão erguido sem licença, a estrada aberta dentro da APP, o resíduo acumulado. É a "dívida ambiental" que o imóvel carrega.

TCA – Termo de Compromisso Ambiental: o documento gerado automaticamente depois da DAI, com força de título executivo extrajudicial, em que ficam escritas as obrigações que você assume para limpar esse passivo (recuperar área, compensar, pagar, apresentar projeto). Título executivo extrajudicial significa que, se descumprido, o Estado pode cobrar diretamente na Justiça, sem precisar antes provar o dano em um processo.

A DAI é um ato declaratório: quem declara é você, e cabe à SEMAD deferir ou indeferir a solicitação (art. 1º, parágrafo único, da IN nº 2/2024).

Ponto que muita gente não sabe: a DAI é voluntária, mas quem não faz não escapa do assunto. O art. 3º da IN nº 2/2024 é direto — os proprietários que não optarem pela DAI terão os passivos ambientais tratados dentro da análise do processo de licenciamento ou registro, sujeitos a critérios específicos. Ou seja: ou você declara e negocia o prazo, ou o passivo aparece no meio do licenciamento, no pior momento possível.

Para que serve a DAI na prática

No papel, a DAI é uma declaração. No dia a dia, ela é a chave que destrava cinco coisas:

1. Sair com a licença ambiental. Em qualquer modalidade de licenciamento de imóvel sujeito à DAI, a avaliação dos passivos é considerada atendida pela Declaração de Inexistência de Passivos Ambientais ou pelas obrigações assumidas no TCA (art. 6º da Lei nº 21.231/2022). Sem isso, o processo trava.

2. Derrubar embargo. A emissão da declaração de inexistência de passivos ou a celebração do TCA é considerada para a suspensão de embargos, interdições e medidas administrativas congêneres (art. 6º, § 4º, da Lei nº 21.231/2022, com a redação da Lei nº 22.017/2023). É o principal caminho de desembargo em Goiás — tratamos dele em detalhe no artigo Desembargo de área em Goiás.

3. Afastar ou reduzir multa. A requerimento do interessado, o TCA gerado a partir da DAI pode ser usado para afastar ou mitigar sanções decorrentes de infrações administrativas ambientais (art. 7º, § 5º, e art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 21.231/2022).

4. Destravar o CAR. Quando a regularização do passivo é feita pela DAI, a lei garante prioridade na análise do Cadastro Ambiental Rural do imóvel (art. 1º, § 4º).

5. Provar regularidade para banco, comprador e frigorífico. Ao final, sai uma Certidão Negativa de Passivos Ambientais (ou uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, enquanto o TCA está sendo cumprido) — o documento que bancos, compradores de terra e cadeias produtivas pedem.

Quem precisa fazer a DAI

A DAI se aplica a imóveis rurais e urbanos. Na prática, ela é necessária — ou fortemente recomendável — nestas situações:

O imóvel tem desmatamento (conversão de uso do solo) sem autorização, em qualquer época;

Existe atividade ou empreendimento operando sem licença ambiental no imóvel;

Houve corte de árvores isoladas sem licença, inclusive em pastagem;

Existe intervenção em APP, reserva legal ou área de uso restrito sem autorização;

Você vai pedir licença e já sabe que o imóvel tem pendências anteriores;

Sua licença tem condicionante de regularização de passivos — o cumprimento do TCA da DAI satisfaz essa condicionante (art. 6º da IN nº 2/2024);

Você foi autuado e fez (ou vai fazer) autocomposição — nesse caso a norma determina que os danos sejam regularizados pela DAI sempre que possível (art. 7º da IN nº 2/2024);

A área está embargada e você precisa liberar o uso.

O formulário é diferente conforme o tipo de imóvel (art. 5º da Lei nº 21.231/2022):

Categoria Quem se enquadra
Rural até 4 módulos fiscais Pequenas propriedades, agricultura familiar, assentados e comunidades tradicionais — com exigências reduzidas
Rural acima de 4 módulos fiscais Médias e grandes propriedades
Urbana Imóveis urbanos, loteamentos, indústrias e empreendimentos em área urbana

Quem não precisa: os empreendimentos lineares de obras de infraestrutura instaladas em imóveis de terceiros (transporte, sistema viário, saneamento, energia, telecomunicações e radiodifusão) estão dispensados do preenchimento da DAI (art. 7º, § 4º, da Lei nº 21.231/2022). E atividades que não eram passíveis de licenciamento ou registro até a edição do Decreto estadual nº 9.710/2020 não são consideradas irregulares nem constituem passivo ambiental (art. 12).

O que a DAI declara: os cinco tipos de passivo

O art. 4º da Lei nº 21.231/2022 lista exatamente o que o formulário busca identificar:

I – empreendimentos ou atividades instalados ou em operação no imóvel sem licença ambiental;

II – conversão do uso do solo sem licença em áreas passíveis de supressão da vegetação nativa;

III – supressão de árvores isoladas sem licença;

IV – intervenção em APP, área de uso restrito ou reserva legal, quando não houver licença;

V – passivos diversos na poligonal da atividade: resíduos, efluentes, áreas contaminadas, entre outros.

Vista aérea de imóvel rural em Goiás com áreas abertas para pastagem entremeadas de vegetação nativa do Cerrado
Imóvel rural em Goiás com áreas convertidas em meio à vegetação nativa. É esse mosaico — o que foi aberto, quando e em que tipo de área — que o levantamento técnico precisa datar antes de a DAI ser preenchida.

A DAI incrimina? O que a lei garante

Essa é a dúvida que mais trava proprietário — e a resposta legal é clara. O art. 7º da Lei nº 21.231/2022 estabelece que as informações prestadas na DAI não caracterizam reconhecimento de prática infracional ou criminal, nem confissão de danos. A validade e a eficácia delas ficam vinculadas exclusivamente a uma finalidade administrativa.

§ 1º Os órgãos públicos não poderão se valer das declarações prestadas na DAI ou no TCA para lavrar autos de infração, nem mesmo utilizá-las para instauração ou instrução de procedimentos de apuração.

Há dois limites honestos que precisam ser ditos:

A DAI não apaga uma infração já apurada em procedimento próprio. Ela serve para afastar ou mitigar a sanção (art. 7º, § 5º), não para fazer o auto de infração desaparecer sozinho.

Prestar informação falsa, enganosa ou omissa na DAI para obter licenciamento é infração administrativa, nos termos do art. 82 do Decreto federal nº 6.514/2008. Por outro lado, se houve erro de boa-fé, o art. 8º garante o direito de corrigir por termo aditivo ou modificativo, sem que isso caracterize informação falsa — e com contraditório prévio antes de qualquer sanção.

Detalhe que protege o produtor: o § 8º do art. 7º diz que o responsável pela declaração é registrado na própria DAI, com isenção de responsabilidade do proprietário quando a informação for prestada por responsável técnico ou terceiro. Declarar errado tem consequência; declarar com apoio técnico qualificado protege você.

Não sabe se o seu imóvel tem passivo ambiental?

Mande a localização e o CAR. Fazemos a leitura das imagens de satélite, identificamos o que aparece como passivo e dizemos o que a DAI vai exigir — antes de você declarar qualquer coisa.

Pedir uma análise do meu imóvel

Como fazer a DAI no Sistema IPÊ: passo a passo

Desde a IN nº 2/2024, a DAI é preenchida exclusivamente no Sistema IPÊ, o portal de licenciamento ambiental da SEMAD. A análise fica a cargo da GERAM (Gerência de Regularização Ambiental).

1. Cadastro no IPÊ. A DAI deve ser solicitada em nome do proprietário do imóvel, previamente cadastrado no sistema (art. 2º da IN nº 2/2024). Procurador pode operar, desde que haja procuração nos moldes exigidos pela SEMAD.

2. Levantamento técnico antes de declarar. Esta é a etapa que decide o custo do processo: identificar cada passivo, a data em que ocorreu, o tipo de área atingida (área passível, APP, reserva legal, unidade de conservação) e o tamanho em hectares. Normalmente se faz com imagens de satélite históricas, o CAR, o mapeamento das APPs e vistoria de campo.

3. Preenchimento do formulário correspondente à categoria do imóvel (até 4 módulos fiscais, acima de 4, ou urbano).

4. Geração do TCA. Declarada a existência de passivos, o Termo de Compromisso Ambiental é gerado eletronicamente, tendo como compromissário o proprietário (art. 4º da IN nº 2/2024). É nele que ficam o objeto, o cronograma e as obrigações.

5. Análise pela SEMAD. O órgão avalia as informações e pode notificar, de forma fundamentada, para corrigir declarações ou celebrar termo aditivo/modificativo (art. 7º, § 6º, da Lei nº 21.231/2022).

6. Emissão da certidão. Ao final, sai a Certidão Negativa de Passivos Ambientais (se não houver irregularidade) ou a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (enquanto as obrigações do TCA estão sendo cumpridas em dia).

7. Cumprimento e quitação. Cumpridas as obrigações, você solicita no IPÊ a Certidão Negativa de Passivos Ambientais por Cumprimento de TCA.

As certidões da DAI têm validade de 90 dias e são renovadas no próprio Sistema IPÊ, oportunidade em que o proprietário deve informar qualquer alteração na declaração anterior (art. 5º, § 1º, da IN nº 2/2024). Se algo mudou no imóvel, é preciso preencher novo formulário.

O que acontece se o TCA não for cumprido

Aqui não há meio-termo. Em caso de inadimplemento parcial ou total das obrigações, é emitida Certidão Positiva de Passivos Ambientais, sem prejuízo da execução judicial do termo firmado (art. 5º, § 4º, da IN nº 2/2024). Como o TCA é título executivo extrajudicial, a cobrança é direta.

E há um efeito prático pesado: se o descumprimento recair sobre uma área que já esteve embargada, a SUBLIFI pode aplicar embargo sancionatório sobre ela (art. 7º, III, "a", da Instrução Normativa SEMAD nº 24/2024). O imóvel volta ao ponto de partida — agora com histórico.

Quanto custa: compensação florestal e compensação por danos

Essa é a pergunta que decide a vida do processo. O custo da DAI não é uma taxa fixa: depende de onde foi o passivo, quando ele ocorreu e quantos hectares estão envolvidos. Dois conceitos aparecem o tempo todo:

Compensação florestal: a obrigação de "repor" a vegetação suprimida, em hectares, por outro meio (servidão ambiental, plantio, doação de área, depósito em fundo).

Compensação por danos: uma parcela adicional, que existe justamente porque a supressão foi feita sem autorização. É a diferença entre desmatar com licença e desmatar sem licença.

Passivos ocorridos antes de 22/07/2008

Em regra, vão para o PRA – Programa de Regularização Ambiental e seu Termo de Adesão e Compromisso, com a garantia de uso das áreas rurais consolidadas (art. 1º, § 1º). O interessado pode optar expressamente pela DAI quando a regularização for condicionante do licenciamento (§§ 2º e 3º).

Conversão de uso do solo entre 22/07/2008 e 27/12/2019

Aqui está a informação mais valiosa deste artigo para o produtor rural. Para agricultura, pecuária extensiva ou silvicultura, o art. 13, VI, da Lei nº 21.231/2022 diz:

VI – em áreas passíveis de supressão para uso alternativo do solo, objeto de regularização, não será devida a compensação florestal, compensação por danos, nem deverá ser recuperada a área desmatada sem prévia autorização.

Ou seja: desmate feito nessa janela, em área que era passível de supressão, para lavoura ou pasto, é regularizado sem compensação e sem recuperação. Muito produtor carrega um passivo que, tecnicamente, custa zero em compensação — e não sabe.

Para as demais atividades e empreendimentos na mesma janela, valem os parâmetros do art. 14, que dependem do tipo de área:

Onde ocorreu a supressão Compensação florestal Compensação por danos
Área passível de uso alternativo do solo 1 x 1 1 x 1
APP/uso restrito — obra de utilidade pública ou interesse social 1 x 1 1 x 1
APP/uso restrito — baixo impacto ou interesse social (alíneas "a" a "d") não devida não devida
APP/uso restrito — intervenção não permitida por lei 1 x 1 + recuperação da própria área 2 x 1
Zona de amortecimento de unidade de conservação 1 x 1 1,5 x 1
Unidade de conservação de proteção integral (quando não se admite supressão) recuperação no próprio local 3 x 1

Leia "1 x 1" como um hectare compensado para cada hectare suprimido irregularmente.

Corte de árvores isoladas em pastagem

Pelo art. 19: cortes ocorridos antes de 27/12/2019 são regularizados pela DAI sem compensação alguma; depois dessa data, há compensação por danos na proporção de 30 árvores nativas por hectare, com possibilidade de substituição por servidão ambiental sobre 10% da área suprimida. Considera-se "corte isolado" o limite de até 30 espécimes por hectare.

Como pagar: o Decreto nº 10.899/2026

Quando a compensação é convertida em dinheiro (depósito em conta vinculada ao fundo do art. 85-A da Lei nº 18.102/2013), o valor segue o Decreto estadual nº 10.899, de 30 de abril de 2026. O interessado escolhe entre dois critérios: o valor equivalente ao plantio compensatório (VPC) ou uma fórmula baseada no Valor de Terra Nua dos municípios limítrofes, com fatores de porte do imóvel e de classe de área.

O decreto fixa pisos por hectare, que na prática determinam o valor da maioria dos casos:

Porte do imóvel Supressão com licença válida Supressão irregular
Pequeno R$ 1.750,00/ha R$ 3.500,00/ha
Médio R$ 3.500,00/ha R$ 7.000,00/ha
Grande R$ 7.000,00/ha R$ 14.000,00/ha

Há dois amortecedores importantes: um teto, que limita o total devido a um percentual do valor do imóvel calculado pelo VTN conforme o porte; e uma regra específica para agricultura familiar, assentados da reforma agrária e comunidades tradicionais, com apuração própria e mais branda (art. 2º, §§ 4º e 5º). O pagamento pode ser parcelado, e o depósito quita apenas as compensações — não afasta recuperação de área quando exigível, obrigações do CAR nem multas.

Se o seu caso envolve cálculo de compensação, vale ver também o artigo Decreto 10.899 e a compensação ambiental em Goiás, que traz a calculadora.

Prazos e pedido de análise prioritária

A Lei nº 21.231/2022 não fixa um prazo geral de análise da DAI, e a fila da GERAM é real. O que existe é um mecanismo oficial de prioridade, criado pela Instrução Normativa SEMAD nº 7/2024. São motivos para tramitação prioritária:

quando a validação prévia da DAI é necessária para abrir ou continuar um processo de licenciamento (estadual, municipal ou federal), com documento comprobatório do órgão;

por decisão judicial;

quando o interessado tem 60 anos ou mais, é pessoa com deficiência ou portadora de doença grave listada no art. 6º, XIV, da Lei federal nº 7.713/1988;

quando a validação da DAI é imprescindível para o desembargo de determinada área;

empreendimentos de interesse do Estado, por deliberação do gabinete.

O pedido é feito ao Protocolo da SEMAD, por e-mail (vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, assunto "análise prioritária de DAI"), instruído com requerimento, documentos pessoais, número da DAI, prova da condição alegada e declaração de anuência de notificação. Pedido fora das hipóteses do art. 2º é indeferido.

Os erros que mais atrasam uma DAI

Declarar sem levantamento técnico. Errar a área, a data ou a classificação do local muda completamente a compensação devida — e a correção depois custa tempo e termo aditivo.

Tratar tudo como um passivo só. Um imóvel costuma ter passivos de épocas diferentes, cada um com regra própria (antes de 2008, entre 2008 e 2019, depois de 2019). Misturar isso é a forma mais rápida de pagar compensação indevida.

Não separar área passível de área protegida. A mesma poligonal pode ter parte em área passível (compensação zero, em muitos casos) e parte em APP (recuperação + compensação em dobro). Sem essa separação, o cálculo sai inflado.

Ignorar o CAR. DAI e CAR conversam o tempo todo. CAR desatualizado ou com reserva legal mal locada trava a análise.

Assinar TCA com cronograma irreal. O TCA é título executivo. Prazo que você não vai cumprir vira inadimplemento, Certidão Positiva e risco de embargo sancionatório.

Fazer a DAI sem olhar o auto de infração. Quando existe autuação, DAI e autocomposição precisam andar juntas: o TCA pode ser usado para afastar ou mitigar a sanção, mas isso tem que ser pedido.

Perguntas frequentes sobre a DAI

DAI é obrigatória? Não. É voluntária. Mas quem não faz tem os passivos avaliados dentro do licenciamento, sem o prazo e a previsibilidade que o TCA oferece.

Quem pode assinar? A DAI é solicitada em nome do proprietário do imóvel, previamente cadastrado no Sistema IPÊ. Responsável técnico ou procurador pode preencher, com a responsabilidade registrada na própria declaração.

Serve para imóvel urbano? Sim. A lei abrange imóveis rurais e urbanos, com formulário próprio para a categoria urbana.

Precisa de CAR? Para imóvel rural, o CAR é a base do processo e a DAI dá prioridade à análise dele. Para imóvel urbano, não se aplica.

Quanto tempo demora? Depende da fila da GERAM e da qualidade da instrução. Com enquadramento em uma das hipóteses da IN nº 7/2024, cabe pedido de análise prioritária.

Como a Solis conduz uma DAI

O trabalho útil começa antes do formulário. A sequência que usamos é esta:

Diagnóstico por imagem e campo — série histórica de satélite para datar cada supressão, cruzamento com CAR, APP, reserva legal e unidades de conservação, e vistoria quando o caso exige.

Enquadramento legal de cada passivo — separando o que é PRA, o que é art. 13, o que é art. 14 e o que é art. 18, porque é isso que define se haverá compensação e de quanto.

Simulação do custo pelos critérios do Decreto nº 10.899/2026, incluindo teto e pisos, antes de você assumir qualquer obrigação.

Preenchimento e protocolo no IPÊ, negociação do cronograma do TCA e, quando cabível, pedido de análise prioritária.

Acompanhamento até a certidão e execução das obrigações assumidas (projeto de recuperação, plantio compensatório, servidão ambiental, depósito).

Se existe auto de infração ou embargo envolvido, a DAI é conduzida junto com a autocomposição — porque é essa combinação que reduz multa e libera a área.

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Diagnóstico, cálculo da compensação, protocolo no Sistema IPÊ e acompanhamento até a Certidão Negativa de Passivos Ambientais.

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Referências (9)
  1. https://goias.gov.br/meioambiente/regularizacao-ambiental/
  2. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-lei-21231-2022
  3. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/in-02-2024
  4. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/in-07-2024
  5. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/go-decreto-10899-2026
  6. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-go-in-24-2024
  7. Lei estadual nº 22.017, de 14 de junho de 2023 — alterações na Lei nº 21.231/2022
  8. Lei estadual nº 18.102, de 18 de julho de 2013 — infrações administrativas ambientais e fundo do art. 85-A
  9. Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 — Código Florestal

Escrito por

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