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Desembargo de área em Goiás: como derrubar o embargo ambiental da SEMAD

Os caminhos previstos na IN 24/2024, os prazos da GERAM e o papel do TCACM na autocomposição

14 min de leitura 28 acessos Solis Consultoria Ambiental e Mineral
Desembargo de área em Goiás: como derrubar o embargo ambiental da SEMAD
Neste artigo
  1. O que é o embargo ambiental e o que ele impede
  2. Embargo sancionatório e embargo acautelatório: por que a diferença importa
  3. Áreas que não podem ser embargadas
  4. Quem decide o desembargo e em quanto tempo
  5. Os cinco caminhos para o desembargo de área
  6. O que o requerimento de desembargo precisa conter
  7. Autocomposição e TCACM: o que são e onde entram
  8. Análise prioritária da DAI para desembargar
  9. Os erros que mais travam um desembargo
  10. Perguntas frequentes sobre desembargo de área
  11. Como a Solis conduz um desembargo

Um embargo ambiental paralisa o uso da área, trava o licenciamento, impede a venda dos produtos gerados ali e fecha a porta do crédito rural. E ele não cai sozinho com o tempo: os efeitos do embargo duram até que a autoridade competente declare a cessação, e essa decisão fica vinculada à comprovação, por você, da regularidade ambiental da obra ou atividade embargada.

Este artigo explica, sem juridiquês, o que é o desembargo de área, quais são os caminhos aceitos pela SEMAD em Goiás, quais documentos o requerimento precisa ter, quanto tempo o órgão tem para responder e onde entram a autocomposição e o TCACM. Ao final, você vai saber exatamente em qual das cinco portas de saída o seu caso se encaixa.

Atualizado em setembro de 2026, conforme a Instrução Normativa SEMAD nº 24/2024, a Lei estadual nº 18.102/2013, a Lei estadual nº 21.231/2022 e a Instrução Normativa SEMAD nº 13/2021.

O que é o embargo ambiental e o que ele impede

O embargo é a medida que impede a continuidade do dano ambiental ou da atividade realizada sem a devida licença, para propiciar a regeneração do meio ambiente e viabilizar a recuperação da área degradada (art. 2º da Instrução Normativa SEMAD nº 24/2024 e art. 45 da Lei estadual nº 18.102/2013).

Dois pontos que costumam surpreender, e que estão escritos na norma:

Os efeitos do embargo devem se restringir ao local onde efetivamente ocorreu a infração — não podem alcançar a propriedade inteira, nem áreas de subsistência (art. 2º, § 1º). Embargo mais largo do que a infração é embargo atacável.

A existência de embargo não impede a emissão da licença ambiental na área embargada (art. 2º, § 2º). Muita gente para o processo de licenciamento por achar que não pode andar — pode, e quase sempre é justamente o licenciamento que vai destravar a área.

Se o embargo for descumprido, a resposta é dura (art. 8º): suspensão da atividade e da venda dos produtos e subprodutos criados ou produzidos na área embargada, cancelamento de registros, licenças e autorizações de funcionamento, comunicação ao Ministério Público em até 72 horas para apuração de infração penal e lavratura de novo auto de infração, nos termos do art. 79 do Decreto federal nº 6.514/2008.

Embargo sancionatório e embargo acautelatório: por que a diferença importa

O art. 5º da IN nº 24/2024 divide o embargo em duas espécies, e saber qual é a sua muda o caminho da defesa:

Tipo O que é Quem aplica e quem revisa
Acautelatório Medida administrativa preventiva, aplicada no momento da fiscalização para impedir o agravamento ou a continuidade do dano Fiscal ambiental. Revisado pela GEAAM se você optar pela autocomposição, ou pela GECAD se não optar
Sancionatório Sanção administrativa propriamente dita, aplicada depois da confirmação da infração em julgamento fundamentado Facilitadores da GEAAM em audiência de autocomposição, autoridades julgadoras da GECAD ou a SUBLIFI

Detalhe técnico que vale dinheiro: a autoridade que analisa o embargo acautelatório deve ponderar sobre a existência de motivação e embasamento jurídico válidos e, se o Termo de Embargo tiver vício insanável, anulá-lo, encaminhando o processo imediatamente para a deliberação sobre o desembargo (art. 6º, § 3º, I, "b"). Termo de Embargo sem motivação clara, sem indicação dos dispositivos infringidos ou com coordenadas que não batem com a infração é o primeiro lugar onde se olha.

Ainda no art. 5º: a medida não pode ser aplicada se a autoridade constatar que ela agravaria o dano ambiental (§ 7º), e você pode pedir à SEMAD uma certidão indicando, por coordenadas geográficas, exatamente qual parte do imóvel está embargada (§ 6º). Esse documento é essencial para provar que a área que você quer usar está fora do embargo.

Áreas que não podem ser embargadas

O art. 3º da IN nº 24/2024 lista três hipóteses em que o embargo não cabe:

I – áreas em que houve infração, mas que já têm Declaração Ambiental do Imóvel (DAI) com Termo de Compromisso Ambiental (TCA) assinado e válido dispondo sobre a regularização daquela área;

II – áreas cuja licença ambiental regularize a atividade, ou da qual conste condicionante de regularização dos passivos do imóvel;

III – áreas irregularmente desmatadas ou queimadas destinadas a atividades de subsistência — entendidas como as desenvolvidas por agricultores familiares, ou que se beneficiem da agricultura familiar, em área de até 4 módulos fiscais, incluindo silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores, povos indígenas e comunidades quilombolas e tradicionais.

Nas duas primeiras hipóteses, a cessação do embargo deve ocorrer de ofício: a autoridade que expediu o ato encaminha o processo à GERAM, que tem 5 dias úteis para promover a cessação (arts. 9º, § 2º, e 10, I). Na prática, quem tem DAI com TCA válido sobre a área não precisa "pedir" o desembargo — precisa provocar o órgão a cumprir a norma.

Quem decide o desembargo e em quanto tempo

A competência é da GERAM – Gerência de Regularização Ambiental (art. 10). Os prazos são estes:

Situação Prazo da GERAM
Cessação de ofício (DAI com TCA válido ou licença que regularize a área) 5 dias úteis
Suspender ou cancelar embargo por licença obtida, por TCA assinado no licenciamento ou por decisão de autoridade competente 5 dias úteis
Analisar o requerimento de cessação nos demais casos, inclusive com licenciamento municipal 15 dias úteis, prorrogáveis por mais 15 se depender de estudos e diligências

As suspensões e cancelamentos são publicados no site da SEMAD, com o interessado, o número do termo de embargo, o motivo e a autoridade que decidiu (art. 11).

Alerta do art. 10, § 2º: quando a suspensão do embargo está condicionada ao cumprimento de obrigações de um termo de compromisso — regularização do licenciamento, CAR, recuperação —, os embargos são imediatamente retomados, independentemente de notificação ou aviso, assim que houver descumprimento. Não existe "esqueceram de mim": o embargo volta sozinho.

Os cinco caminhos para o desembargo de área

O art. 9º, § 3º, da IN nº 24/2024 lista o que instrui o requerimento. Lendo a norma de trás para frente, existem cinco portas de saída — e o trabalho técnico é descobrir qual é a sua:

1. DAI + TCA

O caminho mais usado quando o embargo decorre de passivo ambiental (desmate sem autorização, intervenção em APP, corte de árvores). Você declara o passivo na DAI, o TCA é gerado com as obrigações de regularização, e a lei determina que a celebração do TCA seja considerada para a suspensão dos embargos (art. 6º, § 4º, da Lei estadual nº 21.231/2022). O passo a passo completo está no artigo DAI – Declaração Ambiental do Imóvel em Goiás.

2. Licença ambiental (inclusive corretiva)

Quando o embargo veio da falta de licença, com auto de infração lavrado, o § 5º do art. 9º é explícito: o desembargo depende da emissão de licença corretiva ou da celebração de compromisso que defina as obrigações de regularização da licença e de reparação ou recuperação do dano, quando couber. Veja o que é esse instrumento no artigo Licença Corretiva Ambiental.

3. Termo de compromisso com a SEMAD

Qualquer termo de compromisso ou instrumento similar firmado com a SEMAD, com eficácia de título executivo extrajudicial, que tenha por objeto a regularização do licenciamento e/ou a reparação de danos na área embargada (art. 9º, § 3º, III). É aqui que entram os termos assinados na autocomposição.

4. PRA e regularização de reserva legal

Para supressão irregular anterior a 22 de julho de 2008 em APP, reserva legal ou área de uso restrito, o instrumento é o Termo de Adesão ao PRA (Programa de Regularização Ambiental). Para embargo em reserva legal, serve o comprovante de regularização da reserva nos termos do art. 66 do Código Florestal. Em ambos os casos, o número de inscrição no CAR é documento obrigatório quando se trata de imóvel rural.

5. Reposição florestal e agricultura familiar

Comprovante emitido pela SEMAD de efetivação da reposição florestal, quando obrigatória, e declaração documentada de vínculo com a agricultura familiar, quando for o caso.

Caso especial — embargo por uso de água. Quando o embargo é aplicado com base no art. 14, IV, da Lei estadual nº 13.123/1997, o desembargo depende de relatório que ateste a reposição dos recursos hídricos, leitos e margens ao estado anterior, ou o tamponamento dos poços (art. 9º, § 6º). Se o seu caso envolve poço ou barramento, o caminho passa por regularizar a captação — veja Outorga de poço artesiano em Goiás.

Sua área está embargada e você não sabe qual caminho seguir?

Mande o número do Termo de Embargo ou do auto de infração. Lemos o processo, dizemos qual é a porta de saída do seu caso e o que será exigido — sem compromisso.

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O que o requerimento de desembargo precisa conter

O requerimento é dirigido à SEMAD e instruído com as informações do art. 9º, § 3º, sempre que aplicáveis:

I – número de inscrição do imóvel rural no CAR;

II – número da licença ou autorização ambiental válida que regularize a atividade na área embargada — se for de órgão municipal ou federal, cópia do documento;

III – número do termo de compromisso firmado com a SEMAD relativo à regularização do licenciamento e/ou à reparação de danos na área;

IV – número do termo de adesão ao PRA, para supressão irregular anterior a 22/07/2008 em APP, reserva legal ou área de uso restrito;

V – comprovante de regularização da reserva legal, no caso de embargo em reserva legal;

VI – comprovante de efetivação da reposição florestal, quando obrigatória;

VII – declaração e documentos de vínculo com a agricultura familiar, se for o caso.

A SEMAD pode exigir outros documentos reputados essenciais à caracterização da conformidade ambiental plena do empreendimento (§ 4º). E há uma armadilha no § 7º: o requerimento não será conhecido se não vier instruído com as informações essenciais à caracterização da regularidade ambiental. Pedido mal instruído não é indeferido — é simplesmente ignorado, e você perde o tempo de fila.

Autocomposição e TCACM: o que são e onde entram

Quando existe auto de infração junto com o embargo — e quase sempre existe —, o desembargo anda dentro de outro procedimento: a autocomposição ambiental.

A autocomposição é a audiência prévia em que a SEMAD e o autuado tentam resolver a autuação antes do litígio (art. 35 da Lei nº 18.102/2013, regulamentado pela Instrução Normativa SEMAD nº 13/2021). Nela é possível corrigir valores de multa inadequados, ajustar ou suspender medidas administrativas — inclusive o embargo, declarar nulidade do auto de infração e reconhecer circunstâncias que tornam a autuação indevida.

Dois documentos saem dessa audiência, e as siglas confundem muita gente:

TAA – Termo de Autocomposição Ambiental: o termo que descreve todos os fatos ocorridos na audiência e certifica se houve ou não composição.

TCACM – Termo de Compromisso Ambiental e Conversão de Multa: o título executivo extrajudicial em que ficam reduzidas a termo todas as obrigações assumidas entre a SEMAD e o compromissário, além das formas de conversão da multa. É o documento que transforma o dinheiro da multa em obra, serviço ou depósito ambiental.

Prazos que você não pode perder

Da ciência do auto de infração, você tem 10 dias úteis para solicitar a audiência de autocomposição nos canais oficiais. Não fazer isso é desistência tácita — e o prazo de defesa começa a correr.

O prazo de 20 dias úteis para a defesa fica suspenso até a audiência.

Faltou à audiência? Você tem 2 dias úteis para justificar e pedir nova data.

Optando pela conversão da multa em projeto próprio, o projeto deve ser protocolado em 30 dias úteis.

Quanto se reduz na conversão de multa

Os descontos estão no art. 80-B da Lei nº 18.102/2013 e dependem de quando o pedido é feito e de qual modalidade você escolhe:

Momento do pedido Projeto próprio (execução direta) Adesão a projeto da SEMAD ou depósito em fundo
Na audiência de autocomposição 50% 60%
Até a decisão de primeira instância 40% 50%
Até a inscrição em dívida ativa 35% 40%

Além disso, o simples pagamento da multa dá desconto de 30% dentro do prazo de defesa, no curso do processo pendente de julgamento, ou no prazo de pagamento após o julgamento (arts. 50 e 61 da Lei nº 18.102/2013). E a conversão pode ser requerida a qualquer tempo, até a inscrição do débito em dívida ativa, mesmo sem audiência.

O valor convertido pode ser parcelado em até 24 parcelas mensais, nenhuma inferior a R$ 500,00, corrigidas pelo IPCA e conforme o cronograma físico-financeiro aprovado. Cumpridas as obrigações, sai a Certidão de Quitação; descumpridas, além de perder o desconto há correção pelo IPCA, juros de 1% ao mês e cláusula penal de 20%. Atraso injustificável de até 30 dias já reduz o desconto concedido em 30% na primeira vez e 50% na segunda.

O ponto que amarra tudo: o art. 10 da Lei nº 21.231/2022 permite que o procedimento de autocomposição estabeleça o preenchimento da DAI e a assinatura do TCA como cláusulas do Termo de Autocomposição, em substituição às obrigações de recuperação de danos. Bem conduzido, um único acordo reduz a multa, define a reparação e produz o documento que derruba o embargo.

Se você recebeu um auto de infração e está avaliando a proposta, leia também Multas ambientais: aceitar ou não o desconto da autocomposição? e Auto de infração ambiental.

Análise prioritária da DAI para desembargar

Se o seu desembargo depende de uma DAI que está na fila, existe um atalho oficial. A Instrução Normativa SEMAD nº 7/2024 lista, entre os motivos de tramitação prioritária, exatamente esta hipótese:

IV – os casos em que a validação da DAI se mostre imprescindível para o desembargo de determinada área;

O pedido vai ao Protocolo da SEMAD, pelo e-mail vaptvupt.meioambiente@goias.gov.br, com o assunto "análise prioritária de DAI", instruído com requerimento, documentos pessoais, número da DAI, prova da situação alegada e declaração de anuência de notificação.

Os erros que mais travam um desembargo

Pedir o desembargo antes de ter o documento que o sustenta. O requerimento não instruído "não será conhecido". Primeiro se constrói a licença, o TCA ou o termo de compromisso; depois se pede.

Não conferir a extensão do embargo. O embargo só vale onde houve a infração. Peça a certidão com as coordenadas (art. 5º, § 6º) e confira contra o polígono do auto — sobra é comum.

Perder os 10 dias úteis da autocomposição. É o momento com o maior desconto (até 60%) e com o poder de suspender o embargo na própria audiência.

Parar o licenciamento por causa do embargo. A norma diz expressamente que o embargo não impede a licença — e a licença é a saída.

Assinar cronograma que não se cumpre. O embargo é retomado automaticamente no descumprimento, sem aviso.

Tratar embargo acautelatório como se fosse definitivo. Ele é medida preventiva, sujeita a revisão de motivação e a anulação por vício insanável.

Perguntas frequentes sobre desembargo de área

Quanto tempo demora um desembargo em Goiás? Para a cessação de ofício e para os casos de licença ou TCA assinado, 5 dias úteis. Para os demais requerimentos, 15 dias úteis, prorrogáveis por mais 15. O tempo real, na prática, é o que se leva para produzir o documento que instrui o pedido.

Posso vender a produção da área embargada? Não. O descumprimento do embargo acarreta a suspensão da venda de produtos e subprodutos criados ou produzidos na área embargada, além de cancelamento de registros e comunicação ao Ministério Público.

O embargo cai automaticamente se eu pagar a multa? Não. Pagar a multa resolve a sanção pecuniária; o embargo só cessa com a comprovação da regularidade ambiental da obra ou atividade.

Posso pedir licença com a área embargada? Sim. O art. 2º, § 2º, da IN nº 24/2024 diz que a existência de embargo não impede a emissão da licença ambiental na área embargada.

Embargo do IBAMA e embargo da SEMAD são a mesma coisa? Não. Este artigo trata do embargo estadual, aplicado pela SEMAD-GO. Embargo federal segue procedimento próprio do IBAMA, e um imóvel pode ter os dois ao mesmo tempo.

Como a Solis conduz um desembargo

Leitura do processo — Termo de Embargo, auto de infração, relatório de fiscalização e coordenadas, para identificar a espécie de embargo e eventuais vícios de motivação ou de extensão.

Escolha da porta de saída — DAI e TCA, licença corretiva, termo de compromisso, PRA ou reposição florestal, conforme a origem do embargo e a data do fato.

Condução da autocomposição — pedido de audiência no prazo, discussão da suspensão do embargo na própria audiência, negociação do desconto e do cronograma do TCACM.

Instrução e protocolo do requerimento de cessação, com todos os documentos do art. 9º, § 3º, e pedido de análise prioritária da DAI quando cabível.

Acompanhamento até a publicação da suspensão ou cancelamento no site da SEMAD e execução das obrigações assumidas, para que o embargo não seja retomado.

Trabalhamos em conjunto com advogado quando o caso exige atuação no contencioso ou no Ministério Público — a parte técnica (mapeamento, datação da supressão, projetos de recuperação, cálculo de compensação) fica conosco.

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Diagnóstico do embargo, escolha do instrumento, condução da autocomposição e protocolo do requerimento de desembargo, do início à publicação.

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Referências (9)
  1. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-go-in-24-2024
  2. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-18102-2013
  3. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-in-13-2021
  4. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/semad-lei-21231-2022
  5. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/in-07-2024
  6. https://solisconsultoria.com.br/legislacao/doc/in-02-2024
  7. Decreto federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008
  8. Lei estadual nº 13.123, de 16 de julho de 1997 — política estadual de recursos hídricos
  9. Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 — Código Florestal

Escrito por

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